ICMS
ME/EPP - BENEFÍCIOS FISCAIS
RESUMO: A presente legislação vem trazer disposições inerentes à concessão de benefícios fiscais às microempresas e empresas de pequeno porte.
LEI Nº 1.404,
de 30.09.2003
(DOE de 01.10.2003)
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais a microempresas e empresas de pequeno porte, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - microempresa, o empresário (individual) ou pessoa jurídica
que promova operações relativas à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
ou intermunicipal e de comunicação cujas faixas de receita bruta
operacional anual sejam:
a) igual ou inferior a R$ 30.000,00;
b) superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;
II - empresa de pequeno porte, o empresário (individual) ou pessoa jurídica
que promova operações relativas à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
ou intermunicipal e de comunicação cuja receita bruta operacional
anual seja superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00.
§ 1º - É obrigatória a inscrição do empresário
e da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis.
§ 2º - A receita bruta anual é determinada pelo custo dos produtos
ou mercadorias vendidas ou pelo custo da prestação de serviços
de transporte e de comunicação.
§ 3º - Integram o cálculo da receita bruta anual os custos
com energia elétrica, transporte e comunicação acrescidos
do percentual de margem de lucro bruto presumido para cada atividade econômica.
§ 5º - Na prestação de serviços de geração,
emissão, transmissão, retransmissão, repetição,
ampliação ou recepção de comunicação
de qualquer natureza, por qualquer processo, a receita bruta anual é
apurada com base no preço cobrado pelos serviços.
§ 5º - O cálculo da receita bruta
anual proporcional é apurado com base no ano anterior, equivalendo cada
mês a 1/12 do limite estabelecido.
§ 6º - Não se considera, para efeito do cálculo da receita
bruta anual da microempresa e da empresa de pequeno porte, a aquisição
de bens para integrar o ativo imobilizado.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 2º - O enquadramento da microempresa ou empresa de pequeno porte é
efetuado mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio,
dirigido ao Delegado da Receita Estadual, por meio da Coletoria Estadual de
sua circunscrição, do qual constará:
I - o valor da receita bruta operacional do ano anterior, apurado na forma prevista
no artigo anterior, discriminado mensalmente;
II - declaração da inexistência de causa excludente prevista
no art. 10.
§ 1º - O requerimento deve ser instruído com a declaração
de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária com
as respectivas alterações e Certidão Negativa de Débito
de Tributos Estaduais.
§ 2º - O enquadramento é efetuado na data de início
da atividade econômica.
§ 3º - A renovação do enquadramento de empresa já
enquadrada é efetuada até 31 de janeiro do exercício subseqüente.
§ 4º - Pode ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno
porte o contribuinte que, no momento da inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado, declarar que não excederá os limites
fixados no art. 1º.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, os limites
mencionados nos incisos I e II do art. 1º são proporcionais ao número
de meses restantes para complementar o exercício em curso, desprezadas
as frações de mês.
§ 6º - Caso o contribuinte mantenha mais de um estabelecimento, é
considerada, para efeito de enquadramento ou renovação da microempresa
ou empresa de pequeno porte, a receita bruta global de todos eles, independentemente
da atividade econômica.
§ 7º - Do despacho que indeferir o enquadramento cabe recurso ao Diretor
da Receita, em dez dias, a partir da ciência.
§ 8º - Negado provimento ao recurso referido
no parágrafo antecedente, o contribuinte recolhe, em vinte dias, os tributos
devidos.
§ 9º - Uma vez deferido, o enquadramento da microempresa e da empresa
de pequeno porte vigora desde a data do protocolo do pedido.
§ 10 - A renovação do enquadramento de microempresa ou empresa
de pequeno porte depende da apresentação de:
I - declaração do contribuinte de que não incorre em situação
prevista nos arts. 4º e 10;
II - comprovante da receita bruta operacional mensal do exercício anterior.
CAPÍTULO III
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 3º - A microempresa ou empresa de pequeno porte que deixe de preencher
requisito necessário ao enquadramento nos benefícios desta Lei
deve comunicar o fato à Delegacia da Receita Estadual da circunscrição
até o décimo quinto dia do mês subseqüente.
Art. 4º - É desenquadrada a microempresa ou empresa de pequeno porte
quando:
I - solicite o desenquadramento;
II - exceda, no curso do exercício, aos limites da receita bruta operacional
previstos nos incisos I e II do art. 1o;
III - incorra em:
a) causa excludente prevista no art. 10;
b) qualquer das seguintes infrações:
1. omitir informação à autoridade fazendária, com
vistas a suprimir ou reduzir tributo;
2. deixar de recolher, no prazo legal, na condição de responsável
pela obrigação, valor de tributo retido;
3. adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal
de aquisição ou acompanhada por documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato;
4. adquirir ou manter em estoque mercadoria acompanhada
de documento inidôneo, salvo comunicação espontânea
ao Fisco com a comprovação de recolhimento do imposto antes da
ação fiscal;
5. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal, ou documento
equivalente, referente à venda de mercadoria ou prestação
de serviço efetivamente realizado, ou fornecê-la em desacordo com
a legislação;
IV - pratique ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária;
V - constitua empresa por interposta pessoa;
VI - cause embaraço à fiscalização pela negativa
de:
a) apresentação de livro ou documento de exibição
obrigatória;
b) acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde se desenvolvam atividades ou se encontrem bens de posse ou propriedade
da empresa;
VII - comercialize mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - deixe de apresentar, no prazo legal, informação ou documento
exigido pelo Fisco.
§ 1º - O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno
porte retroage à data da ocorrência do ato infracional previsto
neste artigo, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da ocorrência.
§ 2º - Considera-se de pequeno porte a microempresa que exceda o limite
estabelecido no inciso I do art. 1º, respeitado o fixado para esta.
§ 3º - Perde o benefício a empresa de pequeno porte que exceda
o limite estabelecido no inciso II do art. 1º.
§ 4º - O disposto neste artigo e no art. 10 implica o desenqua-dramento
de ofício, por ato do Delegado da Receita Estadual, em despacho fundamentado,
facultada ampla defesa ao contribuinte.
CAPÍTULO IV
DO REENQUADRAMENTO
Art. 5º - A microempresa ou empresa de pequeno porte cuja receita bruta
operacional anual exceder aos limites previstos nesta Lei, pode, mediante requerimento,
obter reenquadramento a partir do segundo exercício seguinte ao desenquadramento.
Art. 6º - O reenquadramento da microempresa
ou da empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício pode ser autorizado,
transcorridos cinco anos desde a data do desenquadramento.
Art. 7º - O desenquadramento de ofício implica a exigibilidade da
parte reduzida do imposto, com os acréscimos legais, desde o momento:
I - em que deixar de preencher as condições para o enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE APURAÇÃO
Art. 8º - A carga tributária sobre a receita operacional mensal
é de:
I - 1% para a microempresa até o limite fixado na alínea "a"
do inciso I do art. 1º, e 2% para microempresa nos limites fixados na alínea
"b" do mesmo dispositivo;
II - 3% para a empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - Quando exceder os limites da receita operacional
bruta, aplica-se sobre o excedente:
I - para a microempresa 3%, até o limite fixado no inciso II do art.
1º;
II - tributação normal sobre o que exceder ao limite previsto
para a empresa de pequeno porte.
Art. 9º - A aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado
é isenta do ICMS devido por diferencial de alíquota e por importação.
Parágrafo único - O imposto isento é recolhido, proporcio-nalmente
ao número de meses restantes, na hipótese da venda ou desincorporação
do bem antes de cinco anos.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 10 - Não reveste a condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte:
I - a sociedade:
a) por ações;
b) cooperativa;
c) que tenha como sócio pessoa jurídica ou que participe do capital
de outra empresa;
II - a empresa cujo titular ou sócio participe:
a) do capital de outra empresa;
b) de empresa com cadastro suspenso ou em situação irregular perante
o fisco;
III - a empresa:
a) possuidora de mais de um estabelecimento, se a receita bruta global destes
ultrapassar o limite fixado no art. 1º;
b) armazenadora ou depositária de mercadorias ou de produtos de terceiros;
c) em débito com a Fazenda Estadual;
d) que possua estabelecimento fora do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 11 - A microempresa fica dispensada da apresentação dos Livros
de Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Apuração do
ICMS.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a microempresa
deve manter as notas fiscais de entrada de mercadorias arquivadas em pasta classificatória.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - O benefício previsto nesta Lei não alcança a
tributação por substituição tributária.
Parágrafo único - Na aquisição de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação, sem a retenção do
imposto pelo remetente ou pago na entrada neste Estado ou, ainda, pago a menor,
a microempresa e a empresa de pequeno porte ficam obrigadas ao pagamento do
imposto devido, na conformidade do calendário fiscal.
Art. 13 - O enquadramento nos benefícios desta Lei implica a vedação
da utilização de qualquer crédito fiscal pela microempresa
e empresa de pequeno porte.
Art. 14 - O estabelecimento que requeira enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno porte deve estornar os créditos
acumulados ou recolher o imposto devido até a data inicial da fruição
do benefício.
Art. 15 - Aplicam-se subsidiariamente à microempresa e à empresa
de pequeno porte as disposições da legislação tributária
do Estado do Tocantins.
Art. 16 - O percentual de lucro previsto no § 2º do art. 1º é
o fixado em ato do Secretário da Fazenda para a apuração
de saídas de mercadorias.
Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revoga-se a Lei nº 970, de 14 de abril de 1998.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 18
2º da Independência, 115º da República e 15º do
Estado.
Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado
João Carlos da Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil