ICMS
ME/EPP - BENEFÍCIOS FISCAIS

RESUMO: A presente legislação vem trazer disposições inerentes à concessão de benefícios fiscais às microempresas e empresas de pequeno porte.

LEI Nº 1.404, de 30.09.2003
(DOE de 01.10.2003)

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais a microempresas e empresas de pequeno porte, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO



Art. 1º - Para os fins desta Lei considera-se:

I - microempresa, o empresário (individual) ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cujas faixas de receita bruta operacional anual sejam:

a) igual ou inferior a R$ 30.000,00;

b) superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;

II - empresa de pequeno porte, o empresário (individual) ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cuja receita bruta operacional anual seja superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00.

§ 1º - É obrigatória a inscrição do empresário e da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis.

§ 2º - A receita bruta anual é determinada pelo custo dos produtos ou mercadorias vendidas ou pelo custo da prestação de serviços de transporte e de comunicação.

§ 3º - Integram o cálculo da receita bruta anual os custos com energia elétrica, transporte e comunicação acrescidos do percentual de margem de lucro bruto presumido para cada atividade econômica.

§ 5º - Na prestação de serviços de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, a receita bruta anual é apurada com base no preço cobrado pelos serviços.

§ 5º - O cálculo da receita bruta anual proporcional é apurado com base no ano anterior, equivalendo cada mês a 1/12 do limite estabelecido.

§ 6º - Não se considera, para efeito do cálculo da receita bruta anual da microempresa e da empresa de pequeno porte, a aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado.



CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO



Art. 2º - O enquadramento da microempresa ou empresa de pequeno porte é efetuado mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, dirigido ao Delegado da Receita Estadual, por meio da Coletoria Estadual de sua circunscrição, do qual constará:

I - o valor da receita bruta operacional do ano anterior, apurado na forma prevista no artigo anterior, discriminado mensalmente;

II - declaração da inexistência de causa excludente prevista no art. 10.

§ 1º - O requerimento deve ser instruído com a declaração de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária com as respectivas alterações e Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais.

§ 2º - O enquadramento é efetuado na data de início da atividade econômica.

§ 3º - A renovação do enquadramento de empresa já enquadrada é efetuada até 31 de janeiro do exercício subseqüente.

§ 4º - Pode ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte o contribuinte que, no momento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, declarar que não excederá os limites fixados no art. 1º.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, os limites mencionados nos incisos I e II do art. 1º são proporcionais ao número de meses restantes para complementar o exercício em curso, desprezadas as frações de mês.

§ 6º - Caso o contribuinte mantenha mais de um estabelecimento, é considerada, para efeito de enquadramento ou renovação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta global de todos eles, independentemente da atividade econômica.

§ 7º - Do despacho que indeferir o enquadramento cabe recurso ao Diretor da Receita, em dez dias, a partir da ciência.

§ 8º - Negado provimento ao recurso referido no parágrafo antecedente, o contribuinte recolhe, em vinte dias, os tributos devidos.

§ 9º - Uma vez deferido, o enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte vigora desde a data do protocolo do pedido.

§ 10 - A renovação do enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte depende da apresentação de:

I - declaração do contribuinte de que não incorre em situação prevista nos arts. 4º e 10;

II - comprovante da receita bruta operacional mensal do exercício anterior.

CAPÍTULO III
DO DESENQUADRAMENTO


Art. 3º - A microempresa ou empresa de pequeno porte que deixe de preencher requisito necessário ao enquadramento nos benefícios desta Lei deve comunicar o fato à Delegacia da Receita Estadual da circunscrição até o décimo quinto dia do mês subseqüente.

Art. 4º - É desenquadrada a microempresa ou empresa de pequeno porte quando:

I - solicite o desenquadramento;

II - exceda, no curso do exercício, aos limites da receita bruta operacional previstos nos incisos I e II do art. 1o;

III - incorra em:

a) causa excludente prevista no art. 10;

b) qualquer das seguintes infrações:

1. omitir informação à autoridade fazendária, com vistas a suprimir ou reduzir tributo;

2. deixar de recolher, no prazo legal, na condição de responsável pela obrigação, valor de tributo retido;

3. adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal de aquisição ou acompanhada por documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

4. adquirir ou manter em estoque mercadoria acompanhada de documento inidôneo, salvo comunicação espontânea ao Fisco com a comprovação de recolhimento do imposto antes da ação fiscal;

5. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal, ou documento equivalente, referente à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizado, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

IV - pratique ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária;

V - constitua empresa por interposta pessoa;

VI - cause embaraço à fiscalização pela negativa de:

a) apresentação de livro ou documento de exibição obrigatória;

b) acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades ou se encontrem bens de posse ou propriedade da empresa;

VII - comercialize mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII - deixe de apresentar, no prazo legal, informação ou documento exigido pelo Fisco.

§ 1º - O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte retroage à data da ocorrência do ato infracional previsto neste artigo, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 2º - Considera-se de pequeno porte a microempresa que exceda o limite estabelecido no inciso I do art. 1º, respeitado o fixado para esta.

§ 3º - Perde o benefício a empresa de pequeno porte que exceda o limite estabelecido no inciso II do art. 1º.

§ 4º - O disposto neste artigo e no art. 10 implica o desenqua-dramento de ofício, por ato do Delegado da Receita Estadual, em despacho fundamentado, facultada ampla defesa ao contribuinte.

CAPÍTULO IV
DO REENQUADRAMENTO



Art. 5º - A microempresa ou empresa de pequeno porte cuja receita bruta operacional anual exceder aos limites previstos nesta Lei, pode, mediante requerimento, obter reenquadramento a partir do segundo exercício seguinte ao desenquadramento.

Art. 6º - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício pode ser autorizado, transcorridos cinco anos desde a data do desenquadramento.

Art. 7º - O desenquadramento de ofício implica a exigibilidade da parte reduzida do imposto, com os acréscimos legais, desde o momento:

I - em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração.

CAPÍTULO V
DA FORMA DE APURAÇÃO

Art. 8º - A carga tributária sobre a receita operacional mensal é de:

I - 1% para a microempresa até o limite fixado na alínea "a" do inciso I do art. 1º, e 2% para microempresa nos limites fixados na alínea "b" do mesmo dispositivo;

II - 3% para a empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - Quando exceder os limites da receita operacional bruta, aplica-se sobre o excedente:

I - para a microempresa 3%, até o limite fixado no inciso II do art. 1º;

II - tributação normal sobre o que exceder ao limite previsto para a empresa de pequeno porte.

Art. 9º - A aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado é isenta do ICMS devido por diferencial de alíquota e por importação.

Parágrafo único - O imposto isento é recolhido, proporcio-nalmente ao número de meses restantes, na hipótese da venda ou desincorporação do bem antes de cinco anos.

CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 10 - Não reveste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:

I - a sociedade:

a) por ações;

b) cooperativa;

c) que tenha como sócio pessoa jurídica ou que participe do capital de outra empresa;

II - a empresa cujo titular ou sócio participe:

a) do capital de outra empresa;

b) de empresa com cadastro suspenso ou em situação irregular perante o fisco;

III - a empresa:

a) possuidora de mais de um estabelecimento, se a receita bruta global destes ultrapassar o limite fixado no art. 1º;

b) armazenadora ou depositária de mercadorias ou de produtos de terceiros;

c) em débito com a Fazenda Estadual;

d) que possua estabelecimento fora do Estado.

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS



Art. 11 - A microempresa fica dispensada da apresentação dos Livros de Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a microempresa deve manter as notas fiscais de entrada de mercadorias arquivadas em pasta classificatória.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 12 - O benefício previsto nesta Lei não alcança a tributação por substituição tributária.

Parágrafo único - Na aquisição de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, sem a retenção do imposto pelo remetente ou pago na entrada neste Estado ou, ainda, pago a menor, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficam obrigadas ao pagamento do imposto devido, na conformidade do calendário fiscal.

Art. 13 - O enquadramento nos benefícios desta Lei implica a vedação da utilização de qualquer crédito fiscal pela microempresa e empresa de pequeno porte.

Art. 14 - O estabelecimento que requeira enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte deve estornar os créditos acumulados ou recolher o imposto devido até a data inicial da fruição do benefício.

Art. 15 - Aplicam-se subsidiariamente à microempresa e à empresa de pequeno porte as disposições da legislação tributária do Estado do Tocantins.

Art. 16 - O percentual de lucro previsto no § 2º do art. 1º é o fixado em ato do Secretário da Fazenda para a apuração de saídas de mercadorias.

Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revoga-se a Lei nº 970, de 14 de abril de 1998.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 18
2º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.

Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado

João Carlos da Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil