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PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA
RESUMO: Por intermédio da presente legislação fica instituído o programa de incentivo à cultura no Estado, com o fim de incentivar a formação cultural, a pesquisa e a preservação de patrimônio histórico.
LEI Nº 1.402,
de 30.09.2003
(DOE de 01.10.2003)
Institui o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o Programa de Incentivo à Cultura no Estado
do Tocantins com vistas:
I - a incentivar a formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho a autores,
compositores, coreógrafos, artistas e técnicos residentes no Estado;
b) instalação e manutenção de atividades destinadas
à formação artístico-cultural;
c) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de
manifestação cultural, de natureza fonográfica, videofonográfica
e cinematográfica;
d) edição de obras no campo das ciências humanas;
e) exposições, festivais, espetáculos de artes cênicas,
de música e de folclore;
f) apoio à construção e reforma de teatros, museus, casas
de cinema e espetáculo e galerias de arte;
II - à pesquisa, preservação e divulgação
do patrimônio histórico e cultural do Estado;
III - ao apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Fundação
Cultural do Estado e Conselhos Municipais de Cultura.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, são relevantes
os projetos culturais e artísticos assim considerados pela Fundação
Cultural do Estado do Tocantins, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.
Art. 2º - Pode beneficiar-se do Programa a pessoa física ou jurídica
que tenha projeto cultural de interesse para o Estado aprovado pela Fundação
Cultural do Estado do Tocantins.
Art. 3º - É instituído o Fundo Cultural, de natureza contábil,
destinado ao financiamento de projetos e ações de interesse do
Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins.
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Cultural:
I - 0,5% da receita tributária líquida;
II - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento
Geral do Estado;
III - as doações, legados, auxílios, subvenções
e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras;
IV - os repasses de fundos constitucionais, resguardadas suas normas e condições
operacionais;
V - as transferências e repasses da União;
VI - os provenientes de convênios firmados com a Fundação
Cultural do Estado do Tocantins com finalidade específica;
VII - devolução de recursos de projetos não iniciados ou
interrompidos, com ou sem justa causa.
Art. 5º - A participação do Fundo Cultural não excederá
a 80% do custeio total do projeto.
Parágrafo único - A liberação dos recursos a que
se refere este artigo sujeita-se à apresentação do cronograma
físico-financeiro de execução do projeto.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária
específica destinada à Fundação Cultural do Estado
do Tocantins.
Art. 7º - Os recursos orçamentários do Programa de Incentivo
à Cultura no Estado do Tocantins serão movimentados, na conta
única do Tesouro Estadual, e registrados no SIAFEM.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta
Lei.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 30 dias do mês de setembro de 2003;
182º da Independência, 115º da República e 15º do
Estado.
Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado
João Carlos da Costa
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil