ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Ficam alteradas diversas leis inerentes ao imposto estadual.
LEI Nº 1.401,
de 30.09.2003
(DOE de 01.10.2003)
Altera as Leis nºs 1.095, de 20 de outubro de 1999, 1.184, de 26 de outubro de 2000, 1.303, de 20 de março de 2002, e 1.375, de 14 de maio de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso I do parágrafo único do art. 1º da
Lei nº 1.095, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º - ...
...
Parágrafo único - ...
I - se instalarem até 31 de dezembro de 2015;
..."
Art. 2º - O inciso III do art. 4º da Lei nº 1.184, de 26 de outubro
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
...
III - 9% do valor da operação nas saídas interestaduais
de aves vivas.
..."
Art. 3º - A Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º - ...
§ 7º - O disposto no inciso IV do § 1º deste artigo é
extensivo à prestação interestadual de serviço de
transporte rodoviário de passageiro, atendido o inciso III do §
4º.
...
Art. 2º - São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015,
as operações internas com:
I - algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim,
girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas
frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores
rurais;
...
IV - máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores
rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
...
Art. 3º - ...
...
III - ...
a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com
algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros,
mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado,
observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;
b) e internas, até 31 de dezembro de 2015, com produtos resultantes da
industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim,
girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate, frutas
frescas e pescado de água doce.
Parágrafo único - ...
...
III - III, alínea "b", é concedido à indústria
instalada no Estado do Tocantins até 31 de dezembro de 2015;
..."
Art. 4º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.375, de 14 de maio
de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - Fica suspensa a alíquota do ICMS incidente sobre
veículos automotores novos prevista no inciso II do art. 27 da Lei nº
1.287, de 28 de dezembro de 2001.
...
Art. 2º - Durante a suspensão referida no artigo antecedente, é
de 12% a alíquota do ICMS.
..."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de
2003;
182º da Independência, 115º da República e 15º do
Estado.
Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado
João Carlos da Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil