ICMS
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: A presente legislação vem autorizar o benefício da redução da base de cálculo para as empresas da área de telecomunicações especificadas.
LEI Nº 1.400,
de 30.09.2003
(DOE de 01.10.2003)
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas da área de relacionamento no setor de telecomunicações
poderão optar, em substituição ao regime normal de apuração
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pela redução
da base de cálculo, nas operações que realizarem, de forma
que a carga tributária seja o equivalente a 5%.
Parágrafo único - A opção de que trata este artigo:
I - aplica-se às empresas estabelecidas no Estado do Tocantins inscritas
no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - implica renúncia a crédito de ICMS relativo a operações
e prestações anteriores;
III - não autoriza a fruição de outros benefícios
fiscais.
Art. 2º - O ICMS sobre serviços de comunicação prestados
aos órgãos públicos sujeita-se ao regime da legislação
específica.
Art. 3º - As empresas beneficiárias desta Lei ficam isentas das
taxas de serviços estaduais relativas aos atos da Fazenda Pública
especificadas no Anexo IV à Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 4º - Os benefícios previstos nesta Lei são concedidos
mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 30 dias do mês de setembro de 2003;
182º da Independência, 115º da República e 15º do
Estado.
Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado
João Carlos da Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil