ICMS
PROINDÚSTRIA - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A presente Lei institui o Programa de Industrialização Direcionada - Proindústria, para estimular a instalação de indústrias extrativas e de transformação nas regiões produtoras de matéria-prima.
LEI Nº 1.385,
de 09.07.2003
(DOE de 10.07.2003)
Institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA com vistas a estimular a instalação de indústrias extrativas e de transformação nas regiões produtoras de matéria-prima.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo direcionará os benefícios desta Lei de forma a privilegiar áreas territoriais específicas e promover o desenvolvimento de cadeias econômicas.
Art. 2º - O PROINDÚSTRIA tem por finalidade promover:
I - a interiorização da atividade industrial;
II - a geração de emprego e renda;
III - o estímulo à utilização e à transformação de matéria-prima local;
IV - o uso sustentado dos recursos naturais;
V - a gradativa desoneração da produção.
Art. 3º - A concessão dos incentivos fiscais depende da aprovação de projeto industrial de instalação ou expansão apresentado a partir da vigência e na conformidade desta Lei.
Parágrafo único - Não se concedem os benefícios fiscais e os incentivos previstos nesta Lei a empresa:
I - já instalada neste Estado, beneficiária de outro programa incentivado, exceto quanto a projeto relativo a planta de expansão;
II - com débito inscrito na dívida ativa em situação irregular.
Art. 4º - Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:
I - a isenção do ICMS:
a) nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente;
b) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo;
c) nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;
d) sobre energia elétrica;
e) nas vendas internas destinadas a órgão público;
f) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;
II - o crédito presumido:
a) nas saídas internas e interestaduais, de forma a que a carga tributária efetiva corresponda a 2%;
b) de 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços interestaduais com produtos industrializados;
III - a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação.
Parágrafo único - O enquadramento nos incentivos fiscais desta Lei exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente a operação anterior.
Art. 5º - Ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva do Programa PROSPERAR incumbe a administração do PROINDÚSTRtA na conformidade da Lei nº 1.355, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 6º - Os benefícios desta Lei são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado com a Secretaria da Fazenda após análise e validação do projeto pelo Conselho Deliberativo do PROSPERAR.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do PROSPERAR, mediante convênio com instituições de apoio ao setor industrial, pode terceirizar a análise de projetos, cabendo-lhe, entretanto, a validação.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá:
I - institiuir programas de apoio ao PROINDÚSTRIA, com vistas ao financiamento de capital de giro e da infra-estrutura básica necessários aos empreendimentos incentivados na forma desta Lei;
II - celebrar convênios ou firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para atender aos programas de apoio ao PROINDÚSTRIA.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 9 dias do mês de julho de 2003;
182º da Independência; 115º da República e 15º do
Estado.
Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado
João Carlos da Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Joseli Ângelo Agnolin
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil