ICMS
SUSPENSÃO
RESUMO: A presente Lei suspende até 31.12.2003 o ICMS dos veículos relacionados no art. 27 do CTE/TO.
LEI Nº 1.375,
de 14.05.2003
(DOE de 10.06.2003)
Suspende a alíquota do ICMS sobre veículos automotores, e adota outras providências.
Faço saber que O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória nº 381, de 30 de abril de 2003, a Assembléia Legislativa aprovou E EU, VICENTE ALVES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DESTA CASA, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica suspensa até 31 de dezembro de 2003 a alíquota do ICMS incidente sobre veículos automotores novos prevista no inciso II do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo aos veículos automotores de duas rodas.
Art. 2º - No período da suspensão mencionada no artigo antecedente passa vigorar a alíquota de doze por cento.
Art. 3º - No cálculo do imposto a recolher nas operações com veículos automotores procedentes de outras unidades da federação considera-se somente o crédito do imposto efetivamente cobrado na operação anterior.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Deputado João
D'Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de maio de 2003; 182º da Independência,
115º da República e 15º do Estado.
Deputado Vicente Alves de Oliveira
Presidente