ICMS
SUSPENSÃO

RESUMO: A presente Lei suspende até 31.12.2003 o ICMS dos veículos relacionados no art. 27 do CTE/TO.

LEI Nº 1.375, de 14.05.2003
(DOE de 10.06.2003)

Suspende a alíquota do ICMS sobre veículos automotores, e adota outras providências.

Faço saber que O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória nº 381, de 30 de abril de 2003, a Assembléia Legislativa aprovou E EU, VICENTE ALVES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DESTA CASA, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica suspensa até 31 de dezembro de 2003 a alíquota do ICMS incidente sobre veículos automotores novos prevista no inciso II do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo aos veículos automotores de duas rodas.

Art. 2º - No período da suspensão mencionada no artigo antecedente passa vigorar a alíquota de doze por cento.

Art. 3º - No cálculo do imposto a recolher nas operações com veículos automotores procedentes de outras unidades da federação considera-se somente o crédito do imposto efetivamente cobrado na operação anterior.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de maio de 2003; 182º da Independência,
115º da República e 15º do Estado.

Deputado Vicente Alves de Oliveira
Presidente