ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS - NORMAS SANITÁRIAS

RESUMO: A Lei a seguir traz disposições às normas de segurança alimentar para elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Palmas.

LEI Nº 1.228, de 23.10.2003
(DOM de 30.10.2003)

Dispõe sobre as normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Palmas e adota outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprovou e eu, a Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as normas de segurança alimentar para produtos alimentícios artesanais de origem animal e vegetal no Município de Palmas.

Art. 2º - Entende-se por elaboração de produto alimentício artesanal de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham suas características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecendo a parâmetros de higiene e segurança alimentar.

§ 1º - Para os fins desta Lei consideram-se:

I - características tradicionais - os processos de elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal que se trasmitam de idade em idade ou de geração em geração;

II - características regionais - os processos de elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, próprios ou relativos a uma região.

§ 2º - Os produtos poderão ser comercializados no Município de Palmas, desde que obrigatoriamente identificados como artesanais e com identificação produto/produto junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

§ 3º - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos alimentícios artesanais, de origem animal e vegetal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos, nos termos desta Lei:

I - carnes;

II - leite;

III - ovos;

IV - mel;

V - peixes e produtos oriundos da aqüicultura;

VI - frutas e hortaliças;

VII - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis.

§ 4º - Serão considerados artesãos de produtos alimentícios artesanais, pequenos produtores rurais e demais cidadãos que tenham comprovadamente residência fixa no Município, cujos produtos sejam fabricados por eles, seus familiares e/ou empregados com vínculo comprovado, a fim de servirem de complementação de renda familiar.

Art. 3º - É considerada pequena escala a produção artesanal que se enquadra dentro dos seguintes limites, por produtor:

I - carnes: até 80 (oitenta) quilogramas diários de carne, como matéria-prima para produtos cárneos;

II - leite: até 100 (cem) litros de leite diários, como matéria-prima para produtos lácteos;

III - peixes: até 50 (cinqüenta) quilogramas diários de peixe, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;

IV - ovos: até 50 (cinqüenta) dúzias diárias de ovos, como matéria-prima para produtos oriundos de ovos;

V - até 2000 (dois mil) quilogramas por ano para mel e produtos apícolas;

VI - frutas hortaliças: até 50 (cinqüenta) quilogramas de frutas ou até 50 (cinqüenta) quilogramas de hortaliças;

VII - outros produtos de origem animal e vegetal comestível, a critério de análise prévia e parecer do SIM.

Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, através do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a inspeção e fiscalização em seu local de processamento (recepção, transformação, estocagem e expedição), bem como a orientação fundamentada nas Boas Práticas de Fabricação e na capacitação dos manipuladores e empreendedores responsáveis.

Art. 5º - O estabelecimento que processará os produtos alimentícios artesanais deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, mediante formalização do pedido.

Art. 6º - O estabelecimento credenciado a processar artesanalmente produtos alimentícios, manterá livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, objetivando o controle da produção e a segurança alimentar.

§ 1º - Independente do exposto acima, o estabelecimento deverá manter sistema próprio de registro de controle, para acompanhamento qualitativo e quantitativo da produção, que permita confrontar o produto processado com a matéria-prima que lhe deu origem.

Art. 7º - Cada estabelecimento deverá ter um responsável operacional, que receberá capacitação específica em segurança alimentar.

Art. 8º - Para obtenção do Certificado de Registro de Produto Artesanal, o responsável operacional deverá ser aprovado em cursos de capacitação em Boas Práticas de Fabricação, com ênfase nos Procedimentos Padrões de Higiene Operacional. O local de trabalho deverá ser vistoriado e aprovado pelo SIM.

Art. 9º - As instalações para estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciais e obedecerão a preceitos mínimos de construção e/ou adaptação, equipamentos, higiene, escala de produção e número de pessoas envolvidas diretamente na atividade, sendo que os parâmetros referenciais serão estabelecidos em regulamento próprio da Secretaria Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Art. 10 - Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser adquiridos em estabelecimento sob inspeção higiênico-sanitária oficial, podendo ser realizados abates no caso do produtor possuir estrutura adequada, a qual deverá ser inspecionada e aprovada pelo SIM.

Art. 11 - Os infratores desta Lei, de seus regulamentos e demais normas delas decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

I - advertência;

II - multa de 200 a 1000 UFIP;

III - apreensão ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados adulterados ou que representem risco à saúde pública;

IV - suspensão das atividades, nas hipóteses de risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitários, ou de embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, na hipótese de adulteração ou falsificação do produto ou da inexistência de condições de segurança alimentar;

VI - cancelamento do registro quando o motivo da interdição previsto no inciso V deste artigo não for sanado em tempo hábil.

§ 1º - A suspensão de atividades de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de facilitação do exercício da ação fiscalizadora.

§ 2º - A interdição do estabelecimento de que trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

Art. 12 - O empreendedor responsável pelo estabelecimento processador de produto alimentício artesanal, responderá legal e judicialmente pelas conseqüências sobre a saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência no que se refere a aspectos higiênicos-sanitários, à adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de técnicas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização, conforme comprovação da responsabilidade do mesmo.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 490 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Palmas, aos 23 dias do mês de outubro de 2003;
15º ano da Criação de Palmas.

Nilmar Gavino Ruiz
Prefeita de Palmas