TÁXI
NOVO REGULAMENTO

RESUMO: A legislação abaixo transcrita altera a Lei nº 862/99, revoga as Leis nºs 683/97 e 833/99, e institui novo Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - Táxi.

LEI Nº 1.172, de 21.01.2003
(DOM de 24.01.2003)

Institui novo Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - TÁXI, altera a Lei nº 862, de 30 de dezembro de 1999 e revoga as leis que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova E EU A PREFEITA MUNICIPAL DE PALMAS sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado novo Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - TÁXI, do Município de Palmas, consoante Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei nº 862, de 30 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 1.115, de 16 de maio de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 2º - A bandeira 2 será cobrada no período das 22:00 às 6:00 horas, de segunda a sexta-feira, a partir das 12:00 horas nos sábados, e em período integral nos domingos e feriados, exceto em dezembro quando será cobrada em período integral durante o respectivo mês, facultando ao permissionário o uso da mesma."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 683, de 10 de novembro de 1997 e Lei nº 833, de 2 de agosto de 1999.

Prefeitura do Município de Palmas, aos 21 dias do mês
de janeiro de 2003; 14º Ano da Criação de Palmas.

Nilmar Gavino Ruiz
Prefeita de Palmas

ANEXO ÚNICO À LEI Nº DE DE JANEIRO DE 2003

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEL DE ALUGUEL - TÁXI

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - TÁXI, bem assim a fixação de pontos ou locais para estacionamento, reger-se-ão por este Regulamento, atendidas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único - O serviço de transporte a que se refere este artigo constitui serviço de interesse público e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, que outorgará o Termo de Permissão, nas condições deste Regulamento.

Art. 2º - Compete à Agência Municipal de Trânsito e Transportes-AMTT, a coordenação, a modificação e a fiscalização do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - TÁXI, a fixação dos pontos de estacionamento, a aplicação de penalidades aos permissionários e aos condutores infratores, bem como a expedição de instruções complementares à execução deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Seção I
Das Permissões

Art. 3º - O Termo de Permissão para explorar os serviços ora regulamentados, só poderá ser outorgado:

I - à pessoa jurídica, legalmente constituída sob a forma de empresa;

II - à pessoa física, motorista profissional autônomo, ou aos seus sucessores.

Art. 4º - Os automóveis a serem cadastrados para o serviço de que trata este Regulamento, só serão dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro de Permissionários de Táxi - PERMITAX e no Cadastro de Condutores de Táxi - CONDUTAX, da AMTT.

Art. 5º - A permissão será concedida a título precário, outorgada por Decreto, nos termos do art. 96, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - Os Termos de Permissão serão revogados a qualquer tempo, no caso de transgressão de alguma norma deste Regulamento, sem que caiba aos permissionários o direito a qualquer indenização, nos termos do § 2º do art. 96 da Lei Orgânica do Município.

Art. 6º - As permissões somente poderão ser transferidas, a critério da AMTT, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 8º e no art. 36, deste Regulamento.

Art. 7º - O Termo de Permissão consignará, obrigatoriamente, se a categoria do táxi, refere-se a:

I - categoria luxo;

II - categoria popular.

Art. 8º - O Termo de Permissão será cancelado a requerimento do Permissionário, ou pelos seguintes motivos:

I - quando ocorrer o falecimento do interessado;

II - quando ocorrer a dissolução da empresa permissionária;

III - nas hipóteses previstas no Capítulo X, deste Regulamento.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, deste artigo, admite-se a transferência da permissão aos sucessores, desde que satisfaçam as condições legais e regulamentares.

Sub-Seção I
Da Pessoa Jurídica

Art. 9º - O responsável da pessoa jurídica que pretender a permissão, deverá, preliminarmente, promover através de formulário especial, sua inscrição no Cadastro de Empresas de Táxis (EMPRETAX), da AMTT, preenchidas as seguintes exigências:

I - oferecer prova de estar legalmente constituída sob forma de empresa;

II - possuir capital social realizado ou integralizado, correspondente, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor da frota;

III - dispor de sede e escritório neste Município;

IV - apresentar certidão negativa fornecida pelos Cartórios Distribuidores, Civil e Criminal e dos Cartórios de Protestos desta Comarca, relativo a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V - apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente.

Parágrafo único - No caso do item IV, será negada a inscrição se constar condenação não cumprida:

I - por crime doloso;

II - por crime culposo, se reincidente, num período de 3 (três) anos.

Art. 10 - O Termo de Permissão será outorgado à empresa que, devidamente inscrita nas condições do artigo anterior, ao apresentar seu requerimento através de formulário especial, comprove ser:

I - proprietário de, no mínimo, 2 (dois) veículos de aluguel, não podendo exceder a proporção de 10%(dez por cento) do número de veículo em relação a frota total da cidade, devendo os que ainda não estejam licenciados como táxi, serem 0 Km (zero quilômetro);

II - proprietário ou dispor de uso de terreno com área mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), contendo edificações destinadas a estacionamento de veículo e instalações de obras do Município;

III - inscrição no cadastro de finanças do Município.

Sub-Seção II
Da Pessoa Física

Art. 11 - Para os efeitos deste Regulamento, considerar-se-á pessoa física, o motorista profissional autônomo, proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de veículo próprio para aluguel.

Parágrafo único - A pessoa física não pode ter mais de uma permissão.

Art. 12 - A liberação da permissão à pessoa física, dar-se-á quando a mesma preencher as seguintes condições:

I - não manter vínculo empregatício com o serviço público;

II - estar inscrito no cadastro de permissionários de táxi, da AMTT;

III - estar quite com o serviço militar (homem);

IV - estar quite com a Fazenda Pública Municipal;

V - apresentar prova de exame de sanidade física e mental, através de atestado médico com até 30 (trinta) dias de emissão;

VI - comprovar o recolhimento, aos cofres municipais da taxa estipulada para a outorga da permissão;

VII - estar inscrito no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS como autônomo.

Art. 13 - Não será liberada a permissão a candidato que teve o respectivo termo cassado anteriormente, ou o seu registro de condutor auxiliar.

Art. 14 - Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação de serviço, devidamente comprovada pelo INSS, o motorista profissional autônomo poderá indicar outro condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, enquanto perdurar a inatividade.

Art. 15 - Além da satisfação das exigências que lhe são impostas por este Regulamento, compete, ainda, ao permissionário:

I - dirigir pessoalmente o veículo, perfazendo jornada mínima de 8 (oito) horas ao dia, após o que poderá entregar o veículo a um condutor preposto, devidamente inscrito na AMTT;

II - manter atualizado o registro de condutor;

III - manter atualizadas as informações sobre o comportamento do preposto que estiver dirigindo veículo de sua propriedade.

Parágrafo único - Ao motorista profissional autônomo ocupante de cargo de direção ou representação, enquanto durar o seu mandato junto ao sindicato da categoria, será permitido entregar a condução do veículo a um preposto seu.

CAPÍTULO III

Seção I
Do Condutor de Táxi e da Sua Inscrição no Cadastro

Art. 16 - Para conduzir táxi a serviço, é obrigatória a prévia inscrição no Cadastro de Condutores de Táxis (CONDUTAX).

Parágrafo único - Após sua inscrição no Condutax, o condutor auxiliar poderá dirigir qualquer veículo de aluguel - táxi desta Capital, bastando-lhe a autorização expressa do respectivo permissionário.

Art. 17 - Para obter inscrição no CONDUTAX, deverá o interessado preencher formulário próprio, anexando:

I - prova de habilitação profissional para dirigir veículo;

II - prova de exame de sanidade física e mental, através de atestado médico com até 30 (trinta) dias de emissão;

III - prova ou declaração de residência no Município;

IV - Certidão Negativa dos Cartórios Criminais desta Comarca e da Comarca onde morou nos últimos três anos;

V - prova de haver concluído o Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado por órgão próprio da Prefeitura;

VI - duas fotografias recentes, tamanho 3x4 (três por quatro);

VII - outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente;

VIII - estar inscrito no INSS como autônomo.

§ 1º - No caso do item IV deste artigo, será negado a inscrição caso conste condenação sem cumprimento da pena:

I - por crime doloso;

II - por crime culposo, se reincidente.

§ 2º - Para efeitos deste Regulamento, considerar-se-á residência do interessado a que constar do documento exigido para inscrição no CONDUTAX, sendo obrigatória a comunicação e comprovação de qualquer mudança.

Art. 18 - A inscrição no Cadastro de Condutores de Táxi - CONDUTAX, será renovada quando vencer o prazo de vigência do exame de sanidade do motorista inscrito, e/ou a cada 2 (dois) anos, conforme determinação da AMTT.

Parágrafo único - Não sendo revalidada até 30 (trinta) dias, a contar, em cada caso, da data fixada para vencimento ou da determinada pela AMTT, a inscrição ficará automaticamente suspensa e após 90 (noventa) dias da suspensão, será cancelada.

Seção II
Do Registro de Condutor

Art. 19 - É obrigatório o prévio registro na AMTT do condutor que irá dirigir táxi para:

I - empresa;

II - motorista profissional autônomo declarado inválido ou incapaz pelo INSS, enquanto perdurar a inatividade;

III - espólio do motorista profissional autônomo;

IV - viúva do motorista profissional autônomo;

V - herdeiros do motorista profissional autônomo, até que todos eles tenham adquirido plena capacidade civil;

VI - motorista profissional autônomo e de arrendatário, quando interessar, após o cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas/dia.

Art. 20 - O pedido de registro de condutor far-se-á através de formulário próprio, firmado pelo interessado ou por seu procurador, instruído com fotocópia da autorização do permissionário para quem irá trabalhar.

§ 1º - No caso a que se refere o item II do artigo anterior, deverá ser anexado, também, comprovante expedido pelo INSS, relativo a invalidez ou incapacidade do motorista profissional autônomo.

§ 2º - Nas hipóteses dos itens III, IV e V do art. 19, o pedido deverá ser instruído, ainda, com documento comprobatório, expedido pelo Juízo competente.

Art. 21 - Registro de condutor, consistirá na autorização lavrada em papeleta ou cartão expedido pela AMTT, com características próprias, adotadas para esse fim.

Art. 22 - A baixa do registro de condutor será feita mediante requerimento firmado pelo interessado ou por seu procurador, anexando-se o cartão de identificação e o cartão de registro.

Parágrafo único - A proibição para um novo registro de condutor-preposto dependerá da existência de faltas cometidas pelo mesmo, e/ou quando houver denúncias comprovadas feitas pelos usuários, permissionários, a critério da AMTT.

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS

Art. 23 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido neste Regulamento deverão ser da espécie automóvel, dotados de 2 (duas), 3 (três) ou 04 (quatro) portas, regularmente inscritos, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, promovida pelo setor competente da AMTT.

Art. 24 - As empresas poderão instalar sistema de controle pelo rádio nos seus veículos, desde que autorizado pelo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL.

§ 1º - Estação de Rádio localizada no Município de Palmas, não poderá operar com veículos de outros Municípios.

§ 2º - Os pontos de Rádio Táxis, são privativos de cada empresa autorizada para o local.

Art. 25 - Os veículos de aluguel deverão ser dotados de:

I - taxímetro, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;

II - caixa luminosa, com a palavra táxi;

III - cartão de identificação do proprietário ou do condutor;

IV - tabela das tarifas em vigor;

V - inscrição do número da permissão, nas dimensões aprovadas pela AMTT, nas portas dianteiras do veículo.

§ 1º - No cartão de identificação constará:

I - fotografia, carimbada pela AMTT, de quem estiver dirigindo o veículo;

II - nome do motorista e número do seu prontuário no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

III - marca do veículo e número de sua placa;

IV - número dos telefones da AMTT.

§ 2º - Quando o veículo não pertencer a quem o estiver dirigindo, além do cartão de identificação do condutor, será exigida também a autorização do permissionário.

§ 3º - O cartão de identificação e a tabela das tarifas deverão ser afixados em lugar visível, na parte interna do veículo.

Art. 26 - Os veículos de aluguel - táxi não poderão ter alterações nas suas características, sendo também vedada a colocação de enfeites, decalques, inscrição e acessórios não previstos em lei.

Art. 27 - A aferição do taxímetro deverá ser feita sempre que a administração julgar necessária, e obrigatoriamente, por determinação do órgão responsável do INMETRO pela aferição no Estado do Tocantins, ou quando se verificar alteração da tarifa.

Parágrafo único - O uso da Bandeira 2, deverá ser utilizada respeitando-se a tabela de tarifa em vigor, exceto em dezembro quando será cobrada durante todo o mês, em período integral, facultando ao permissionário o uso da mesma.

Art. 28 - Os permissionários poderão utilizar veículos com mais de 8 (oito) anos de fabricação, desde que os mesmos se submetam a uma vistoria técnica no setor competente da AMTT, a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único - Os veículos com até 8 (oito) anos de fabricação, deverão se submeter a vistoria a cada 12 (doze) meses.

Art. 29 - O veículo que o permissionário pretender cadastrar na AMTT, no caso de substituição, deverá ser aprovado em vistoria, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como, requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética.

Art. 30 - A critério do Presidente da AMTT, poderá ser concedido prazo máximo de 60 (sessenta) dias para correção de defeitos no veículo, desde que não comprometa a segurança do mesmo.

Art. 31 - O prazo fixado no artigo anterior poderá ser dilatado até 90 (noventa) dias, no caso de grandes avarias no veículo.

CAPÍTULO V
DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO

Art. 32 - O Termo de Permissão é o documento pelo qual é autorizada a utilização do veículo para prestação do serviço definido neste Regulamento.

Art. 33 - Novas permissões somente serão expedidas para veículos zero quilômetro (0 Km), aprovadas previamente em vistoria e após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos constantes dos arts. 10, 23 e 25, quando se tratar de empresa, e dos arts. 11, 12, 23 e 25, quando diz respeito a motorista profissional autônomo.

I - novas permissões só serão emitidas obedecendo a proporção de 1(uma) permissão para cada 1.600 (um mil e seiscentos) habitantes, em conformidade com informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, ou de acordo com pesquisas realizadas pela AMTT;

II - as pessoas jurídicas não poderão ser permissionárias de mais de 49% (quarenta e nove por cento) do número total de permissões existentes no Município de Palmas.

Art. 34 - O Termo de Permissão deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização, o seguinte:

I - os dizeres Prefeitura de Palmas;

II - nome e sigla da Agência Municipal de Trânsito e Transportes-AMTT;

III - número de ordem e data em que foi expedido;

IV - nome do proprietário do veículo e seu endereço;

V - número do registro, prontuário do motorista profissional autônomo, constante da sua Carteira Nacional de Habilitação;

VI - local ou ponto de táxi designado pelo número, situação e categoria, quando for o caso;

VII - mês e ano do vencimento da permissão.

Art. 35 - A permissão tem caráter pessoal, permitindo-se a transferência do direito conferido, apenas nos casos previstos neste Regulamento.

Art. 36 - A transferência da permissão somente será autorizada:

I - nos casos de sucessão, fusão ou incorporação de empresa concessionária ou permissionária do serviço;

II - quando ocorrer a morte do motorista profissional autônomo, detentor da permissão;

III - nos casos de incapacidade ou invalidez permanente do motorista permissionário autônomo, declarada pelo INSS;

IV - nos casos de incapacidade declarada pelo Poder Judiciário;

V - para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, que preencha as condições legais, caso em que o novo termo será intransferível pelo prazo de 2 (dois) anos, contados de sua expedição.

VI - para empresa permissionária desde que satisfaça as exigências constantes nos art. 9º e 10, caso em que o novo Termo será intransferível pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Nas situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, far-se-á a transferência:

I - para espólio, comprovado o óbito;

II - para o representante legal do permissionário incapacitado ou inválido;

III - para quem for designado através de decisão judicial, a representar o incapaz.

Art. 37 - A transferência da permissão somente será autorizada nas hipóteses descritas no artigo anterior, e após o cumprimento das seguintes exigências:

I - os sucessores satisfaçam as condições legais e regulamentares;

II - o interessado apresente requerimento, instruído com elementos que comprovem o preenchimento de todas as exigências previstas nos artigos 10, 11, 17, 23 e 25, deste Regulamento;

III - o interessado apresente os seguintes documentos:

a) Termo de Permissão em vigor expedido em nome do permissionário cedente;

b) fotocópia autenticada do verso e anverso do certificado de propriedade do veículo;

c) original ou fotocópia autenticada do certificado de regularidade de situação expedida pelo INSS, quando se tratar de empresa;

d) documento comprobatório da incapacidade ou invalidez permanente do motorista permissionário autônomo, fornecido pelo INSS, quando for o caso;

e) documento comprobatório da incapacidade declarada pelo Poder Judiciário, quando for o caso;

f) laudo de vistoria aprovado pela comissão técnica designada pela AMTT.

Art. 38 - Para os casos não especificados no art. 36, a critério exclusivo da AMTT, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Regulamento, para a legalização das situações irregulares relacionadas com as transferências das permissões.

Parágrafo único - O requerimento obedecerá o modelo padronizado pela AMTT, e será instruído com os documentos exigidos para a outorga do Termo de Permissão.

Art. 39 - Equipara-se a venda do veículo a procuração pública outorgada pelo proprietário para proceder a sua alienação, quando de seus termos inferir-se mandato em causa própria.

Art. 40 - Será revogado o Termo de Permissão se a transferência não for requerida no prazo definido pelo art. 38, excetuando-se os casos especificados no art. 36.

Art. 41 - Atendidas as formalidades estabelecidas neste Regulamento, será procedido o cancelamento do Termo de Permissão anterior e expedido novo Termo em nome do cessionário ou sucessor na propriedade do veículo, consignando-se o restante do seu prazo de validade.

Art. 42 - A renovação da permissão deverá ser solicitada quadrienalmente, observados os prazos e demais requisitos fixados neste Regulamento.

Parágrafo único - A renovação da permissão se dá por emissão de Alvará de regularidade, observadas as exigências da AMTT em consonância com as normas deste Regulamento.

Art. 43 - Somente poderá ser renovado o Termo de Permissão:

I - de veículos pertencentes a empresa permissionária;

II - de apenas 1 (um) veículo de cada motorista profissional autônomo.

Art. 44 - O pedido de renovação do Termo de Permissão deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cartão de permissionários relativo ao período anterior;

II - Certidão de Regularidade com o INSS, quando empresa;

III - Certidão Negativa de Tributos Declarados;

IV - taxa de expediente;

V - quitação sindical;

VI - prova de que sua inscrição e obrigações para com o INSS estão em dia.

Art. 45 - Recolhida a taxa devida junto à Secretaria Municipal de Finanças, proceder-se-á a vistoria do veículo, por uma comissão técnica composta de, no mínimo, três membros, designados por ato do Presidente da AMTT.

Art. 46 - O veículo que não atender as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética, terá seu Termo de Permissão suspenso e seu taxímetro selado, de forma a impedir a sua circulação, até que sejam atendidas as exigências feitas pelos peritos e liberado em nova vistoria.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a autoridade competente mandará relacionar os reparos ou reformas exigidos, em papel timbrado, expedidos em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao condutor do veículo, permanecendo a outra em poder da autoridade, para posterior verificação do cumprimento das exigências feitas.

Art. 47 - A renovação do Termo de Permissão que for solicitada até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento do prazo de sua validade, instruído o pedido com os documentos enumerados no art. 44, sujeitará o interessado ao pagamento das taxas cabíveis, acrescidas de importância correspondente a 10 (dez) UFIP's, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Parágrafo único - Expirado o prazo de tolerância referido neste artigo, o Termo de Permissão caducará automaticamente, perdendo sua validade.

Art. 48 - Ocorrendo a caducidade do Termo de Permissão, o interessado, sem direito a qualquer indenização ou privilégio, poderá pleitear, em igualdade de condições com outros interessados, nova outorga de permissão, desde que satisfaça as exigências deste Regulamento.

Art. 49 - A liquidação da empresa ou cessação definitiva de suas atividades, importará na caducidade dos Termos de Permissão relativos aos veículos da frota.

Art. 50 - Não será expedido alvará de regularidade ou renovado o Termo de Permissão, se o condutor autônomo ou a empresa estiver em débito com o Município por tributos relativos ao veículo ou ao serviço permitido.

CAPÍTULO VI
DOS PONTOS DE TÁXIS

Art. 51 - Os pontos de táxis serão instituídos a título precário, por ato próprio do Presidente da AMTT, atendendo as conveniências do transporte e a estética da cidade, com especificação da categoria dos pontos, a localização e números de ordem, bem assim dos tipos e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.

Parágrafo único - O requerimento para os pontos de táxis, poderá ser feito, também pelo sindicato da categoria à AMTT, nos termos deste Regulamento.

Art. 52 - Os pontos de táxis serão de duas categorias:

I - privativos;

II - rotativos.

§ 1º - Os pontos privativos destinam-se exclusivamente ao estacionamento dos táxis que possuam os respectivos alvarás de estacionamento.

§ 2º - Os pontos rotativos poderão ser utilizados por qualquer táxi, observada a quantidade de vagas fixadas.

Art. 53 - Qualquer ponto de táxi poderá a todo o tempo e a juízo da AMTT, ser extinto, transferido, modificado o número de ordem, bem assim reduzido ou ampliado o limite de veículos autorizados para o estacionamento, sem que caiba aos interessados qualquer direito.

Parágrafo único - No caso de redução do número de veículos, serão transferidos aqueles que contarem com menor tempo de fixação no ponto de táxi.

Art. 54 - A AMTT poderá autorizar a transferência de veículo de ponto de táxi, para outro privativo, desde que haja vaga, a requerimento do permissionário ou do sindicato da categoria, atendendo preferencialmente, ao que comprovar ter mudado de residência para as proximidades do ponto.

Parágrafo único - Quando requerida, a transferência poderá ser concedida para outro ponto em que haja vaga, mediante recolhimento da taxa própria e, se determinada ex-ofício, dar-se-á independentemente de qualquer pagamento.

Art. 55 - A AMTT poderá instituir estacionamentos privativos especiais, estabelecendo condições para os veículos, notadamente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação e outras características diferenciadoras do veículo.

Art. 56 - Os permissionários e condutores de veículos deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de manter, nos pontos de táxis, ordem, disciplina e obediência às normas legais e regulamentares.

Art. 57 - Nos pontos de táxis privativos, pela maioria de seus respectivos permissionários, poderá ser estabelecido regulamento próprio, que entrará em vigor a partir de sua aprovação pela AMTT e ao qual estarão sujeitos os que estiverem vinculados ao ponto, mediante a intermediação do sindicato da categoria, ressalvados aqueles em que essas normas já estiverem estabelecidas pela AMTT.

Art. 58 - Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais, regulamentares, ou alteração das características originais do ponto, implicará na aplicação de penalidades cabíveis aos infratores, inclusive, conforme a gravidade da falta, com a cassação do respectivo Alvará de Estacionamento.

CAPÍTULO VII
DO COORDENADOR DE PONTO DE
TÁXI E SEUS AUXILIARES

Art. 59 - Os Permissionários de cada ponto de táxi privativo, deverão, anualmente, eleger um coordenador e 2 (dois) auxiliares, sem qualquer ônus para o Município, aos quais caberá zelar pela disciplina do local e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares.

§ 1º - Os pontos de Rádio Táxi serão coordenados por um diretor da própria empresa.

§ 2º - Os permissionários e prepostos poderão votar e serem votados para escolha do coordenador e seus auxiliares.

§ 3º - Os auxiliares substituirão o coordenador em suas ausências ou impedimentos, observando-se, na ordem de substituição, o número de votos com que se elegeram e, em caso de empate, o mais idoso.

§ 4º - Os eleitos deverão apresentar-se à AMTT pessoalmente ou representado pelo sindicato da categoria, com os documentos firmados pela maioria dos concessionários ou permissionários ou auxiliar de coordenador, respectivamente, ficando esses documentos arquivados no órgão.

§ 5º - A eleição de que trata o caput deste artigo, poderá ser coordenada pelo sindicato da categoria e/ou pela AMTT.

CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR LOTAÇÃO

Art. 60 - Somente em caráter excepcional e mediante prévia autorização da AMTT, os veículos de aluguel providos de taxímetro poderão ser utilizados no transporte de passageiros por lotação, com limite máximo de 4 passageiros, sem a utilização dos pontos de táxis.

CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
E CONDUTORES DE TÁXIS

Art. 61 - Os permissionários e condutores de táxis deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar por todos os meios a atividade da fiscalização municipal.

Art. 62 - As empresas permissionárias são obrigadas a:

I - manter a frota em boas condições de tráfego;

II - manter atualizado a contabilidade e o sistema de controle operacional da frota, exibindo-os sempre que solicitado à fiscalização municipal;

III - oferecer aos órgão próprios da Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados, para fins de controle e fiscalização;

IV - manter atualizadas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;

V - ser proprietária de no mínimo 2 (dois) táxis;

VI - registrar condutores em número pelo menos, igual a quantidade de veículos da frota, mais 2 (dois);

VII - manter capital social realizado ou integralizado, suficientes para a execução dos serviços;

VIII - entregar à AMTT relação de condutores registrados e mantê-la atualizada;

IX - manter toda a frota no período diurno e, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no período noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados;

X - manter sobre os condutores, rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física;

XI - comunicar à AMTT quaisquer alterações de localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos.

Art. 63 - Os motoristas profissionais são obrigados a:

I - manter o veículo em boas condições de tráfego, zelando pelo conforto, segurança e higiene, facilitando sua identificação;

II - fornecer à AMTT, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle de fiscalização;

III - manter atualizadas as obrigações fiscais e previdenciárias.

Art. 64 - Constitui obrigação de todos os condutores e do motorista profissional autônomo de táxi, observar os deveres e proibição do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente:

I - tratar com respeito, urbanidade e cortesia os passageiros, os colegas e os funcionários da AMTT;

II - trajar-se adequadamente usando camisa com mangas, calça comprida e devidamente calçado, sendo vedado o uso de chapéu e similares;

III - não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em Lei;

IV - não violar o taxímetro;

V - não cobrar acima, nem abaixo da tabela;

VI - não retardar propositadamente a marcha do veículo nem seguir ou recusar itinerário mais extenso ou desnecessário, ou interromper percurso e exigir pagamento antecipado;

VII - não permitir excesso de lotação;

VIII - não efetuar transporte remunerado, sem que o veículo esteja devidamente licenciado para esse fim;

IX - trazer consigo o cartão de permissão, se proprietário, e, também, o registro de condutor se apenas motorista;

X - respeitar a delimitação e o horário para utilização da Bandeira 2;

XI - não prestar serviços com veículo sem utilizar o taxímetro ou com este funcionando defeituosamente;

XII - não permanecer por mais de 30 (trinta) dias fora do ponto de táxi, sem a autorização da AMTT;

XIII - não forçar a saída de colega estacionado ou dificultar o seu estacionamento em ponto rotativo;

XIV - não lavar o veículo no ponto ou logradouro público;

XV - não aliciar passageiros;

XVI - não abastecer quando transportando passageiros;

XVII - não trafegar com documentos obrigatórios vencidos;

XVIII - não fazer ponto, nem embarcar ou desembarcar, em local não permitido;

XIX - não usar o veículo para a prática de atos suspeitos ou delituosos;

XX - não apresentar documentos rasurados ou adulterados;

XXI - não utilizar combustível proibido pelas normas específicas em vigor.

Art. 65 - Os motoristas profissionais autônomos e condutores de táxi não são obrigados a transportar:

I - pessoas cujas roupas ou objetos que portarem possam danificar o veículo ou prejudicar as suas condições de asseio;

II - pessoas anormais, quando não acompanhadas;

III - pessoas portadoras de moléstias infecto contagiosas;

IV - pessoas que quando, solicitada, não se identificarem após as 20 (vinte) horas;

V - animais de nenhuma espécie.

Art. 66 - É obrigatório o transporte de bagagem do passageiro, desde que as suas dimensões, natureza e peso, não prejudiquem a conservação e higiene do veículo.

CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES

Art. 67 - A inobservância das obrigações estatuídas neste Regulamento e nos demais atos regulamentares, sujeitará o infrator as seguintes penalidades, aplicadas separadas ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão ou cassação do registro do condutor;

IV - suspensão ou cassação do alvará de estacionamento;

V - suspensão ou cassação do Termo de Permissão;

VI - impedimento para prestação do serviço, inclusive com a apreensão do veículo.

Art. 68 - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos da AMTT.

Art. 69 - Constatada a infração, será lavrado na AMTT o auto de infração, e entregue ao permissionário por via postal, mediante recibo ou aviso de recebimento dos correios (AR) ou no ponto de táxi designado pela AMTT.

§ 1º - Se no momento em que for constatada a infração, o agente fiscalizador da AMTT tiver condições de autuar imediatamente o permissionário infrator, este deverá ser o procedimento adotado.

§ 2º - Caso a autuação não tenha sido feita de imediato à constatação da infração, a AMTT terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência da mesma, para autuar o infrator, sob pena de arquivamento do auto de infração.

§ 3º - Caso o infrator não seja localizado para ser autuado pessoalmente ou via postal, a autuação será feita por edital de citação.

§ 4º - Em caso de citação por edital, considerar-se-á autuado o permissionário infrator, após 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 70 - Aos permissionários ou condutores de táxi, serão aplicadas penalidades nos seguintes casos:

I - não tratar com respeito e urbanidade os passageiros, os colegas de serviço e o público, bem como não se trajar adequadamente - advertência;

II - na reincidência, multa no valor de 36 (trinta e seis) UFIP's para o permissionário, e suspensão do Registro de Condutor pelo prazo de 4 (quatro) a 10 (dez) dias para o condutor;

III - recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei: Multa no valor de 36 (trinta e seis) UFIP's ao permissionário, e suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias ao condutor; na reincidência, multa e suspensão poderão ser aplicadas em dobro para ambos reincidentes;

IV - transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação: - Multa no valor de 70 (setenta) UFIP's, e suspensão do Registro de Condutor e/ou Cartão de Permissão, até a apresentação do veículo já reparado para vistoria; na reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro;

V - prestar serviço com veículo sem usar taxímetro ou com este funcionando defeituosamente: Multa no valor de 70(setenta) UFIP's ao permissionário, e suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias; na reincidência, a mesma multa e penalidade poderão ser aplicadas em dobro;

VI - violação do taxímetro: Multa no valor de 70 (setenta) UFIP's ao Permissionário, suspensão do respectivo Termo de Fechamento, mediante selo do taxímetro, até apresentação do veículo para vistoria, com o medidor aferido e selado; na reincidência, multa poderá ser cobrada em dobro e suspensão do Registro de Condutor ou do respectivo cartão;

VII - desrespeito a tabela de tarifas ou a capacidade de lotação do veículo: Multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's, ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; na reincidência, a mesma penalidade e multa poderão ser aplicadas em dobro, sem prejuízo da suspensão do cartão respectivo pelo prazo de 30 (trinta) dias;

VIII - efetuar transporte remunerado com o veículo não licenciado para esse fim: Multa no valor de 70 (setenta) UFIP's ao permissionário e suspensão do Registro de Condutor ou Cartão respectivo, pelo prazo de 20 (vinte) dias; na reincidência, multa e suspensão poderão ser aplicadas em dobro;

IX - utilizar o veículo em transporte de passageiros por lotação, sem a devida autorização da AMTT: Multa no valor de 70 (setenta) UFIP's, ou suspensão do Registro de Condutor pelo prazo de 10 (dez) dias; na reincidência, multa poderá ser cobrada em dobro e cassação do Registro de Condutor;

X - permitir que o condutor não registrado dirija o veículo: Multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's ao permissionário; na reincidência, multa em dobro;

XI - não ter em seu poder o Cartão de Permissão: Advertência e multa no valor de 20 (vinte) UFIP's; na reincidência, multa poderá ser cobrada em dobro e suspensão do Registro de Condutor pelo prazo de 5 (cinco) dias;

XII - não portar, o condutor, comprovante de registro no CONDUTAX da AMTT ou o mesmo estar com a sua validade vencida: Advertência; na reincidência, multa no valor de 36 (trinta e seis) UFIP's e suspensão do Registro de Condutor pelo prazo de 5 (cinco) dias;

XIII - não manter no veículo, em lugar visível, o cartão de identificação do permissionário ou condutor auxiliar, e tabela de tarifas, emitida pela AMTT: Advertência e multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro e suspensão do Registro de Condutor ou do cartão respectivo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

XIV - recusar a fiscalização a exibição dos documentos que lhe forem exigidos: Multa no valor de 50 (cinquenta) UFIP's e apreensão do veículo até a apresentação dos documentos na AMTT; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro e apreensão do veículo, até a apresentação dos documentos à AMTT;

XV - não renovar o Termo de Permissão dentro dos critérios estabelecidos pela AMTT e das exigências regulamentares: Multa no valor de 29 (vinte nove) a 57 (cinquenta e sete) UFIP's e apreensão do veículo até a regularização;

XVI - permanecer fora de circulação por tempo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização da AMTT: Multa no valor de 35 (trinta e cinco) a 70 (setenta) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro;

XVII - forçar a saída de colega estacionado ou dificultar o seu estacionamento em ponto rotativo: Advertência escrita e multa no valor de 18 (dezoito) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro e suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor ou cartão respectivo;

XVIII - não ter o taxímetro aferido no prazo previsto: Multa no valor de 30 (trinta) UFIP's ao permissionário; na reincidência, multa poderá ser cobrada em dobro e suspensão do cartão respectivo, pelo prazo de 10 (dez) dias;

XIX - agredir moral e fisicamente o Agente Fiscalizador ou o passageiro, comprovada a sua culpabilidade: Cassação do Registro de Condutor ou do Termo de Permissão;

XX - lavar o veículo no ponto ou em logradouro público: Multa no valor de 10 (dez) UFIP's; na reincidência, multa poderá ser cobrada em dobro;

XXI - desrespeito a delimitação e ao horário de utilização da Bandeira 2: Multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro e suspensão do Registro de Condutor, ou do Cartão respectivo, pelo prazo de 10 (dez) dias;

XXII - dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes: Multa no valor de 71 (setenta e uma) UFIP's e apreensão imediata do veículo por 24 (vinte e quatro) horas; na reincidência, cassação do Registro de Condutor ou cartão respectivo;

XXIII - aliciar passageiros: Advertência e multa no valor de 18 (dezoito) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXIV - cobrar transporte de volume acima da tarifa oficial ou por recusar o transporte de bagagem do passageiro, salvo se as dimensões e pesos da bagagem vierem a prejudicar a conservação do veículo: Advertência e multa de 36 (trinta e seis) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXV - abastecer quando transportando passageiros: Advertência e multa no valor de 18 (dezoito) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXVI - colocar no veículo, acessórios, decalques, inscrições ou letreiros não autorizados: Advertência e multa no valor de 18 (dezoito) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXVII - deixar de comunicar à AMTT, a mudança de garagem, domicílio seu e do condutor: Advertência e multa no valor de 18 (dezoito) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXVIII - estar com documentos obrigatórios vencidos, ou trafegar sem os mesmos: Multa no valor de 36 (trinta e seis) UFIP's, retenção do Registro de Condutor e do cartão respectivo; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro e apreensão do veículo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

XXIX - fazer ponto, embarcar ou desembarcar em local não permitido: Advertência e multa no valor de 18 (dezoito) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXX - alterar a característica dos veículos, inclusive a inscrição do número da permissão disposto nas portas dianteiras, nas dimensões aprovadas pela AMTT, sem a prévia autorização: Multa no valor de 18 (dezoito) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXXI - interromper o percurso independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego: - Advertência escrita e multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's, na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXXII - usar o veículo para prática de atos suspeitos ou delituosos, se comprovado judicialmente: cassação do Registro do Condutor e do Termo de Permissão;

XXXIII - negar socorro à vítima de acidente ocasionado por terceiros ou por si: Multa de 35 (trinta e cinco) UFIP's, e suspensão do Registro de Condutor e do Cartão respectivo por 10 (dez) dias; na reincidência, multa e suspensão poderão ser cobradas em dobro;

XXXIV - apresentação de documentos rasurados ou adulterados: Apreensão dos documentos, multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's, suspensão do Registro de Condutor ou cartão respectivo por 5 (cinco) dias; na reincidência, a multa e suspensão poderão ser cobradas em dobro;

XXXV - utilizar combustível proibido pelos termos das normas vigentes: Multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's, apreensão do cartão respectivo e retenção do veículo;

XXXVI - qualquer alteração da característica do ponto de táxi, tanto quanto da sinalização horizontal e vertical do mesmo: Multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's, apreensão do Alvará de Estacionamento por 5 (cinco) dias; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro e cassação do alvará de estacionamento.

Art. 71 - Todas as penas pecuniárias aplicadas pela AMTT são de responsabilidade solidária do permissionário, ou proprietário do veículo de aluguel a taxímetro.

Parágrafo único - As infrações cujas penalidades não estejam previstas neste Regulamento serão punidas com multas que podem variar de 27(vinte e sete) a 71 (setenta e uma) UFIP's.

Art. 72 - A suspensão do Cartão de Permissão, Alvará de Estacionamento ou Registro de Condutor, acarretará a apreensão do respectivo documento, durante o prazo de duração da pena.

Art. 73 - A aplicação das penas de suspensão, cassação e multa, terá deliberação, em 1a instância, pela Comissão de Julgamento de Infrações da AMTT, e em 2ª instância pela Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura de Palmas.

§ 1º - A deliberação pela cassação deverá sempre ser referenciada pelo órgão responsável pelo julgamento em 2ª instância.

§ 2º - Confirmada a pena de cassação, a sua imposição dependerá de ato próprio do Prefeito Municipal.

Art. 74 - O infrator terá, a partir da notificação da multa, prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita, dirigida à Comissão de Julgamento de Infrações de transportes da AMTT, instruída, desde logo, com as provas que possui, ou para proceder o seu recolhimento voluntário.

Parágrafo único - A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 75 - Das decisões em 1ª instância caberá recurso dirigido à Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura de Palmas.

Parágrafo único - O recurso que trata este artigo, deverá ser apresentado junto à AMTT, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão em 1ª instância.

Art. 76 - Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou da publicação de breve edital em Jornal de grande circulação nesta Capital.

CAPÍTULO XI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 77 - As tarifas para a remuneração dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - TÁXI, serão fixadas e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 10, XII, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - O Poder Executivo constituirá comissão para proceder estudo e levantamentos dos critérios selecionados nos incisos do art. 78, que servirão de subsídio para a fixação das tarifas.

Art. 78 - Considerando a planilha de custo e os estudos desenvolvidos pela AMTT, no que se refere a cálculo tarifário, serão observados os seguintes aspectos:

I - a justa remuneração do capital investido para a prestação dos serviços, ora regulamentados, proporcionando o equilíbrio econômico-financeiro entre a receita e o custo do sistema;

II - a cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de eficiência;

III - a manutenção dos níveis de serviços estipulados por este Regulamento;

IV - a revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79 - O poder de polícia administrativa será exercido pela AMTT que é competente para apurar as infrações praticadas, estabelecendo as penas cabíveis em cada caso.

Art. 80 - A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistoria ou diligência, com vista ao cumprimento das disposições deste Regulamento, bem assim, sempre que houver interesse público, restringir ou ampliar a quantidade de táxis em circulação no Município.

Art. 81 - O permissionário poderá ser representado pelo sindicato ou por procurador credenciado junto à AMTT, para cuidar de assuntos relacionados com o serviço definido neste Regulamento.

Art. 82 - O Curso Especial de Treinamento e Orientação destina-se a propiciar aos proprietários de empresas e aos motoristas de táxis, um perfeito entendimento das normas de transportes e das demais obrigações a que se refere este Regulamento, bem como, conhecimento sobre prevenção de acidentes, socorros de emergência, princípios de relações humanas, de cortesia e higiene, localização das principais vias e logradouros públicos, hotéis, casas de sáude, templos e outros estabelecimentos de interesse educativo, recreativo e turístico.

Art. 83 - O Presidente da AMTT poderá firmar convênio com o sindicato da categoria, com o órgão do Governo Federal, Estadual e Municipal, relativamente aos assuntos de que trata este Regulamento, sempre que entenda conveniente para o aprimoramento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel providos de taxímetro e sua fiscalização.

Art. 84 - A AMTT manterá registro atualizado das permissões, em nome de:

I - empresa permissionária;

II - motorista profissional autônomo.

Art. 85 - O Cartão de Permissão ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivado e cancelado sempre que o interessado não retirar até 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do despacho de deferimento.

Parágrafo único - Decorrido 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou do arquivamento, o documento caducará automaticamente.

Art. 86 - Não será expedido, renovado ou transferido o Termo de Permissão relativo a quem esteja em débito com o Município, por tributos próprios da atividade ou multas que digam respeito ao veículo ou ao serviço ora regulamentado.

Art. 87 - A AMTT utilizará para base de cálculo das taxas, multas e cauções de que trata este Regulamento, a UFIP.

Art. 88 - Quando a tranferência beneficiar menor, a permissão prevalecerá até a maioridade, podendo o mesmo tornar-se permissionário, atendidas as demais exigências legais.

§ 1º - Prevalecerá a permissão ao incapaz, comprovada essa condição.

§ 2º - Nos casos previstos neste artigo, para a viúva e o menor, será permitido dar o veículo em arrendamento a terceiros, com o contrato devidamente formalizado e levado a registro na AMTT.

Art. 89 - A renovação quadrienal do Termo de Permissão importará na renovação anual do Cartão de Permissão, sendo necessária a vistoria do automóvel e a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de quitação sindical;

II - taxa de vistoria;

III - Certidão de Quitação Municipal - CQM;

IV - cópia do Certificado de Relicenciamento do Veículo;

V - prova de que sua inscrição e obrigações para com o INSS estão em dia.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 90 - Aplicar-se-á às permissões, para a exploração dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - TÁXI, sejam essas por prazo determinado ou indeterminado, por este Regulamento, bem como as leis e normas nele mencionadas, sempre que forem pertinentes.

Art. 91 - O Termo de Permissão limita ao permissionário seus direitos como tal, podendo o mesmo ser revogado pela autoridade competente, unilateralmente e independentemente do reconhecimento por parte deste Município de quaisquer direitos que o permissionário possa alegar em seu favor, desde que o serviço seja executado em desacordo com o referido Termo de Permissão ou com este Regulamento.

Art. 92 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Agência Municipal de Trânsito e Transportes, em consonância com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 93 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Nilmar Gavino Ruiz
Prefeita de Palmas