ITBI
Observações Importantes


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Faremos a seguir alguns comentários a respeito do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, que é estabelecido pelo Decreto nº 16.114, de 02.12.1994.

2. INCIDÊNCIA DO ITBI

O imposto incidirá sobre:

a) transmissão onerosa, por ato inter vivos, da propriedade de bens imóveis, em conseqüência de:

- excesso em bens imóveis partilhados na dissolução da sociedade conjugal por separação judicial, divórcio e na extinção de condomínio e sociedade de fato;

- dação em pagamento;

- permuta;

- arrematação;

- sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação de vontade;

b) transmissão do domínio útil de bem imóvel por ato inter vivos;

c) instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu-proprietário;

d) qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos que importe ou se resolva em transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

Obs.: O disposto na letra "c" não se aplica à extinção do usufruto por morte do usufrutuário.

2.1 - Definição de Bens Imóveis

Para efeito do disposto acima consideram-se bens imóveis:

a) o solo com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

b) tudo quanto o homem incorporar permanente à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fração ou dono.

3. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Define o Decreto que o fato gerador do imposto ocorre no momento da lavratura do instrumento ou da celebração do ato que servir de título às transmissões relacionadas no item 2.

4. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI

Determina o art. 3º do Regulamento do ITBI que o imposto não incidirá sobre:

a) a transmissão de direitos reais de garantia;

b) a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio:

- da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;

- de entidades religiosas;

- de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;

c) a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos:

- para incorporação ao capital de pessoa jurídica em realização de capital;

- em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

4.1 - Condições Para Aplicação da Não-Incidência

Em se tratando de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionados, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou à exploração econômica.

A não-incidência é condicionada à comprovação, pelas entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos, de que:

- não distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados;

- aplicam seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

- mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

4.2 - A Não-Incidência e Atividade Preponderante

O disposto na letra "c" do item 4 não se aplica quando a pessoa jurídica tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou respectivos direitos, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis.

Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição for resultante das transações referidas no parágrafo anterior.

Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição do bem ou direito, ou as tiver iniciado há menos de dois anos, levar-se-á em conta, para apuração da preponderância, a receita operacional dos três anos seguintes à data da aquisição.

Nota: A não-incidência será declarada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições especificadas acima.

5. CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO DO ITBI

É isenta do imposto a transmissão de bem imóvel:

a) adquirido por Estado estrangeiro com a finalidade de:

- sediar sua representação diplomática ou consular;

- servir de residência ao diplomata acreditado no País;

b) localizado em zona economicamente carente e destinado a habitação popular, que não possua:

- área superior a 300 metros quadrados, no caso de imóvel não edificado;

- área construída superior a 60 metros quadrados, no caso de imóvel edificado;

c) destinado à implantação de empreendimento industrial enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (Prodecon/DF).

Para efeito da letra "b", considera-se zona economicamente carente a área, de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional. Não poderá ser aplicada a isenção à edificação em condomínio de unidades autônomas.

O disposto na letra "c" somente se aplica nas transmissões de propriedade.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.