ISSQN
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os impostos de competência privativa
do Município são os ISSQN, IPTU e ITBI. Veja nesta matéria
uma das principais características do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza, conforme dispõe o novo Código Tributário
Municipal do Tocantins.
2. FATO GERADOR
- ISSQN
O ISSQN tem como fato gerador a prestação
de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, dos serviços previstos na lista abaixo:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7. Nihill.
8. Médicos veterinários.
9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10. Guarda, tratamento, amestramento, adestra-mento, embelezamento, alojamento e congêneres, relati-vos a animais.
11. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16. Desinfecção, imunização, higienização, desrati-zação e congêneres.
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18. Incineração de resíduos quaisquer.
19. Limpeza de chaminés.
20. Saneamento ambiental e congêneres.
21. Assistência técnica.
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza.
25. Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres.
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27. Traduções e interpretações.
28. Avaliação de bens.
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complemen-tares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33. Demolição.
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36. Florestamento e reflorestamento.
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44. Administração de fundos mútuos.
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring).
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, inclusive os serviços de transporte referentes a turismo, excursões e passeios quando realizados pelo próprio prestador dos serviços, ainda que fora do Município.
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 46, 47, 48 e 49.
51. Despachantes.
52. Agentes da propriedade industrial.
53. Agentes da propriedade artística ou literária.
54. Leilão.
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
60. Diversões públicas:
a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão).
63. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67. Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76. Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80. Funerais.
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82. Tintura e lavanderia.
83. Taxidermia.
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
88. Advogados.
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90. Dentistas.
91. Economistas.
92. Psicólogos.
93. Assistentes Sociais.
94. Relações públicas.
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97. Transporte de natureza estritamente municipal.
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Constitui, ainda, fato gerador do ISSQN os serviços assemelhados aos compreendidos nos itens da lista a que alude o item 2 citado acima e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista a que se refere esta matéria, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
3. LOCAL DA PRESTAÇÃO E MOMENTO EM QUE OCORRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV - da destinação dos serviços.
Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
III - neste Município, nos demais casos de prestação de serviços, prestados com habitualidade ou de forma continuada por contratos firmados;
IV - neste Município, no caso do serviço a que se refere o item 101, do item 2, relativo à parcela da estrada explorada.
4. ESTABELECIMENTO
- CONCEITO
Considera-se estabelecimento prestador
o local, construído ou não, mesmo pertencente a terceiro, onde
sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados
os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário,
sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação
de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina,
canteiro de obras, barracão, residência, dependência, matriz
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independente do cumprimento
de formalidades legais ou regulamentares.
Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo
para o efeito de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo
aos serviços prestados, respondendo a empresa pelos tributos, bem como
por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
São também considerados estabelecimentos prestadores os locais
onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços
de natureza eventual ou temporária.
Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação
parcial ou total dos seguintes requisitos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a - indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b - locação de imóvel;
c - realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele;
d - fornecimento de água, telefone, energia elétrica ou quaisquer outros serviços públicos concedidos em nome do prestador ou seu representante.
5. EMPRESA E AUTÔNOMO
- CONCEITO
Para efeito deste imposto, considera-se
prestação de serviços as atividades exercidas por:
I - empresa, assim conceituada:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas;
b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir empreendimento para serviço com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
II - profissional autônomo, tido como todo
aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços
profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício.
Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo
que:
a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município.
6. MOMENTO DO FATO
GERADOR E A NÃO-INCIDÊNCIA DO ISSQN
Considera-se ocorrido o fato gerador
do ISSQN:
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação;
II - quando o serviço for prestado sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte
ao de início da atividade, e nos meses subseqüentes, no primeiro
dia de cada mês.
Não são contribuintes do ISSQN:
I - os que prestem serviços sob relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos definidos em lei;
III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.
7. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
Preço do serviço é a receita
bruta a ele correspondente, observadas as deduções legalmente
permitidas.
Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação
do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais,
multas ou outros que onerem o preço do serviço.
Considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.
Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço.
Incluem-se também na base de cálculo
as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço,
inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores
recebidos.
A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade,
implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos
à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em separado.
Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Na prestação do serviço a que se refere o item 101, do "item 2", a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una este a outro Município. A base de cálculo apurada:
I - será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado fora do território do Município;
II - será acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no território do Município.
Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço. Está sujeito ainda ao ISSQN o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.
Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
8. BASE DE CÁLCULO FIXA
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço ou de outros fatores. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador de serviço, que para desempenho da atividade de prestação de serviço utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
Inscritos ou não no Cadastro Municipal, estará sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota correspondente disposta no artigo 139.
9. ALÍQUOTAS
As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes abaixo enumeradas, aplicáveis aos serviços previstos na lista a que se refere o item 2, e consoante com as respectivas atividades:
I - 5% (cinco por cento) para as atividades constantes dos itens 30, 31, 32, 33, 34, 59, 60, 95, 96 e 101;
II - para as atividades constantes no item 22, 2% (dois por cento);
III - quanto às atividades relacionadas no item 40, desde que exercidas na modalidade por meio de correspondência ou à distância, 2% (dois por cento);
IV - para as atividades relacionadas nos itens 30 e 32, quando concernentes a obras abrangidas por programa de arrendamento residencial, devidamente aprovado pelos órgãos competentes, 3% (três por cento);
V - 3% (três por cento) para as demais atividades constantes da listagem de serviços, quando exercidas por empresas.
Nas contratações de serviços
em que for obrigatória a substituição tributária,
aplicar-se-á as alíquotas indicadas nos incisos anteriores, observando-se
seu enquadramento específico.
Os profissionais autônomos pagarão o imposto mensal fixado em quantidades
de Ufip, de acordo com a tabela do Código Tributário Municipal.
Fundamentos Legais: Arts. 120 a 139 da Lei Complementar nº 61/2002.