ISENÇÃO DE FRUTAS, HORTÍCOLAS,
OVOS E ARTESANATO
Observações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Serão tratadas, nesta matéria, quais as condições necessárias para isenção dos produtos: frutas e hortícolas em estado natural, ovos e saída de artesanato promovida diretamente por artesão, todos previstos no Anexo I, Caderno I, itens 15, 16, 17 e artigo 6º do Decreto nº 18.955/1997 atual RICMS/DF.

2. DEFINIÇÃO E CONCESSÃO DE ISENÇÃO

Segundo Roque Carrazza "Isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que ele surja de modo mitigado, isenção parcial".

As isenções tributárias são concedidas por meio de lei ordinária da pessoa política tributante. Esta é a regra geral.

As isenções de ICMS, no entanto, não seguem esta diretriz. Nem os Estados nem o Distrito Federal podem concedê-las. Nem mesmo por meio de lei ordinária. Não há, portanto, isenções autonômicas em matéria de ICMS. As isenções de ICMS podem ser concedidas por meio de lei complementar, nos termos do art. 155, § 2º, "e", da CF/1988.

3. DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL

Os Estados e o Distrito Federal podem conceder ou revogar isenções, em matéria de ICMS, por meio de Decreto Legislativo, que ratifica convênio e deliberação, entre eles firmados. Só após aprovados legislativamente os convênios ICMS passam a ter eficácia.

Portanto, os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem, previamente, firmar entre si convênio (acordos, ajustes, programas a serem desenvolvidos pelas Unidades Federativas).

3.1 - Deliberação Por Convênios

Os convênios são celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. Nele tem assento representante de cada Estado e do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Chefe do Executivo. Normalmente, tal indicação recai sobre o Secretário da Fazenda.

Os Estados e o Distrito Federal devem, para conceder isenção de ICMS, firmar entre si convênios. O conteúdo dos convênios só passa a valer como direito interno dos Estados e do Distrito Federal depois da ratificação, que é feita por meio de Decreto Legislativo. Este ato normativo é, sem dúvida, o ponto terminal do processo legislativo adequado à concessão de isenção de ICMS.

Isto nos permite concluir que não é o convênio que concede isenção de ICMS, ele apenas permite que o Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal venha a fazê-lo.

4. ISENÇÃO DE ICMS CONDICIONAL E INCONDICIONAL

As isenções de ICMS podem ser concedidas de modo condicional ou incondicional, estas e aquelas com prazo certo ou com prazo indeterminado.

Além da isenção de ICMS pura e simples, isenção incondicional, nada impede que ela seja concedida com encargo, isenção condicional.

As isenções incondicionais, também conhecidas como unilaterais ou gratuitas, não dependem, para serem desfrutadas, do cumprimento de qualquer requisito especial por parte do beneficiário. Este não tem de suportar nenhum ônus em troca da vantagem fiscal. É suficiente seja colhido pela hipótese de incidência da isenção.

Já as isenções condicionais também são chamadas bilaterais ou onerosas porque, para serem fruídas, exigem uma contraprestação do beneficiário.

5. ISENÇÃO DO ICMS NO REGULAMENTO

Está previsto no art. 6º do RICMS/DF que ficam isentas do ICMS as operações indicadas no Caderno I, Anexo I, nas condições já estabelecidas.

Quando a operação estiver beneficiada por isenção essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo (art. 158 do RICMS).

Vejamos a seguir alguns exemplos de isenção por prazo indeterminado no Regulamento do ICMS do Distrito Federal.

6. ISENÇÃO DE FRUTAS

O item 14 do Caderno I, Anexo I, do Regulamento prevê isenção na saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio - Alalc, com exceção das destinadas à industrialização e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

7. ISENÇÃO DE HORTÍCOLAS E OVOS

A saída interna e interestadual de hortícolas, em estado natural e ovos, exceto os destinados à industrialização prevista no item 15 do Caderno I, Anexo I, do Regulamento, são isentos de ICMS.

7.1 - Relação Dos Produtos

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

b) batata-doce, berinjela, batata, beterraba, brócolos, brotos de vegetais;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve-flor, cogumelo, cuminho, cacateira, cambuquira;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endiva;

e) funcho;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;

h) nabo, nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

k) taioba, tampola, tomate, tomilho, vagem;

l) demais folhas usadas na alimentação humana;

m) ovos.

8. PRODUTOS DE ARTESANATO

A saída de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, sem estabelecimento fixo, confeccionados pelo próprio artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracterização de industrialização, como tal definida na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, é isenta de ICMS.

Equipara-se à residência do artesão o estabelecimento de entidades de fins filantrópicos que congreguem artesões, bem como considera-se promovida diretamente pelo artesão a saída de produtos de artesanato por ele confeccionados, efetuada pelas referidas entidades.

Fica isenta também a saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor (item 29, Caderno I, Anexo I, do RICMS).

9. ESTORNO DE CRÉDITO

Dispõe o artigo 60 que o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.

Para efeito da saída de hortícolas em estado natural e ovos, caso ocorra o destaque do imposto, na entrada, este deverá ser estornado conforme dispõe acima, nas subseqüentes saídas, em conformidade com o artigo 6º do RICMS (ver item 5).

No entanto, na saída de ovos não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 60 do RICMS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.