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DECLARAÇÃO MENSAL DO SERVIÇO - DMS - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

RESUMO: A presente Instrução traz disposições a respeito da obrigatoriedade da apresentação da Declaração Mensal do Serviço - DMS, a partir do mês de competência de outubro de 2003, para todas as pessoas jurídicas que sejam contribuintes do ISSQN, sendo a entrega efetuada obrigatoriamente por meio eletrônico.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN Nº 002, de 08.08.2003
(DOM de 14.08.2003)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração Mensal do Serviço - DMS na forma e prazos que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e consoante o que dispõem os artigos 83 e 162, do Decreto nº 088, de 20 de março de 2003, que instituiu o documento fiscal denominado DECLARAÇÃO MENSAL DO SERVIÇO-DMS,

RESOLVE:

Art. 1º - O formulário DECLARAÇÃO MENSAL DO SERVIÇO - DMS, previsto no inciso III do artigo 162 do Decreto nº 088/2003, será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês da prestação de serviços.

§ 1º - A entrega será efetuada obrigatoriamente por meio eletrônico.

§ 2º - O programa de emissão e preenchimento do formulário Declaração Mensal do Serviço - DMS encontra-se disponibilizado no site www.palmas.to.gov.br, cujo menu "SERVIÇOS" permite acessar "DMS" e "Baixar Programas".

§ 3º - A Secretaria de Finanças, poderá, através da Gerência de Fiscalização e Arrecadação, disponibilizar em CD-Rom o programa previsto no parágrafo 2º do artigo 1º desta Instrução Normativa.

§ 4º - O programa contém instruções detalhadas para o correto preenchimento da DMS, emissão de Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM e Recibo de Retenção do ISSQN, além de outras informações pertinentes à instalação e operação do programa.

§ 5º - Fica a Gerência de Informática competente para prestar auxílio ao contribuinte no tocante à operação e instalação do programa DMS ou emissão de documentos fiscais nele previstos.

Art. 2º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da entrega do DMS a partir do mês de competência de outubro de 2003 a todas as pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, assim definidos os que prestam serviços discriminados no art. 120 e seguintes da Lei Complementar nº 61/2002.

§ 1º - Aplicam-se as exigências da presente Instrução Normativa ao sujeito passivo denominado Substituto Tributário, por força do disposto no artigo 143 da Lei Complementar nº 61/2002.

§ 2º - A falta de entrega do DMS até o prazo regulamentar acarretará a imposição de penalidades previstas no inciso VI do artigo 168 da Lei Complementar nº 61/2002, sem prejuízo de outras penalidades correlatas.

Art. 3º - O formulário DMS conterá informações acerca do ISSQN devido por cada serviço prestado, além de ISSQN retido na fonte.

Parágrafo único - Para efeito de emissão de DUAM o contribuinte observará o seguinte critério:

I - Quando se tratar de notas fiscais emitidas pelo próprio contribuinte, deverá emitir DUAM para o tributo de código 010 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA;

II - Posteriormente ao recolhimento do código 010, caso necessite emitir diferença de ISSQN próprio, deverá informar DUAM para o tributo de código 026 - DIFERENÇA ISSQN PRÓPRIO;

III - Tratando-se de ISSQN retido na fonte, deverá emitir DUAM para o tributo de código 176 - ISSQN SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO;

IV - Posteriormente ao recolhimento do código 176, necessite emitir diferença de ISSQN retido na fonte, deverá emitir DUAM para o tributo de código 175 - DIFERENÇA ISSQN SUBSTITUTO.

Art. 4º - Ao proceder à transmissão da DMS, via internet, o contribuinte ou responsável deverá efetuar o cadastramento de senha de acesso.

Parágrafo único - No intuito de agilizar o cumprimento previsto no caput do artigo 4º desta Instrução Normativa, a empresa poderá delegar responsabilidade ao escritório de contabilidade, mediante alteração no cadastro, preenchendo a respectiva FIC.

Art. 5º - A emissão e entrega da DMS não exonera o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Municipal de Finanças, aos 08 dias do mês de agosto de 2003.

Jarbas Ferreira da Costa
Secretário Municipal de Finanças