INSCRIÇÃO
ESTADUAL
Disposições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de fornecimento de energia e de comunicação, mesmo amparadas por algum tipo de benefício fiscal, devem antes de iniciarem suas atividades inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.
2. CONTRIBUINTE - DEFINIÇÃO
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do Exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;
III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.
Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços.
3. CADASTRO DE CONTRIBUINTE
O Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda - CCI-TO constitui-se do conjunto de informações capazes de catalogar, identificar, localizar e classificar todos os contribuintes do ICMS, pessoas físicas, jurídicas e respectivos estabelecimentos, possibilitando, à administração tributária estadual, os meios necessários ao acompanhamento de suas obrigações fiscais.
Equipara-se a estabelecimento o local onde é exercida a atividade geradora da obrigação tributária, situado em unidade imobiliária autônoma e contínua, exceto para o comerciante autônomo, entendida como:
I - o terreno sem construção;
II - o edifício ou conjunto de edificações localizado no mesmo imóvel;
III - o pavimento ou grupos de pavimentos contíguos de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;
IV - a sala ou conjunto de salas contíguas de um mesmo edifício;
V - a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente.
4. ESTABELECIMENTO - TIPO DE ATIVIDADE
O estabelecimento quanto ao grupo de atividade pode ser:
I - industrial;
II - comercial atacadista;
III - comercial varejista;
IV - prestacional;
V - produtor rural;
VI - extrator.
5. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA FISCAL
O contribuinte do ICMS terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal.
A atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada pela repartição fazendária, de acordo com o Código de Atividade Econômica-Fiscal adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, considerar-se-á principal a atividade com maior faturamento ou previsão mediante declaração. Existindo atividades com o mesmo faturamento adotar-se-á a de maior investimento, persistindo empate, adotar-se-á a atividade que empregar o maior número de funcionários.
6. TIPOS DE FORMULÁRIOS PARA CADASTRA-MENTO, ALTERAÇÃO, BAIXA E OUTROS
Para cadastramento, recadastramento, alteração, suspensão, reativação, baixa e emissão de 2ª (segunda) via da ficha de inscrição cadastral, ficam instituídos os seguintes formulários:
I - BIC - Boletim de Informações Cadastrais, para a coleta de dados, que representa o pedido;
II - DAC - Documento de Atualização Cadastral, emitido por computação, conforme os dados declarados;
III - FIC - Ficha de Inscrição Cadastral, para identificação do contribuinte.
7. INSCRIÇÃO ESTADUAL
São obrigados a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS todos os contribuintes do imposto, definidos no item 2 desta matéria e também os mencionados abaixo:
I - o depósito fechado, o armazém-geral e o armazém frigorífico;
II - contribuintes de outra unidade da Federação, que na forma de substituto tributário realizar operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte com contribuintes deste Estado;
III - outros contribuintes que habitualmente realizem operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que sem finalidade lucrativa;
IV - aquele que produzir em propriedade de terceiros e promover a saída em seu próprio nome;
V - os que realizam operação de circulação de mercadoria por catálogo ou via internet.
É vedada a inscrição no CCI-TO:
I - quando as condições físicas do estabelecimento forem incompatíveis com sua atividade;
II - a estabelecimentos cujo titular, sócio, administrador ou diretor:
a) participe de empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício;
b) possua débito fiscal em situação irregular;
III - a estabelecimento que possua porta, janela ou outro meio de acesso direto a outro estabelecimento ou residência.
8. CONTRIBUINTE EM SITUAÇÃO IRREGULAR - VEDAÇÕES
Ao contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS é vedada autorização para impressão de documentos fiscais:
I - a utilização de documento de arrecadação específico para contribuinte inscrito;
II - autorização para impressão de documentos fiscais;
III - promover a circulação de mercadorias que deve ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização para contribuinte inscrito.
9. NÚMERO DE INSCRIÇÃO
O número da inscrição estadual constará:
I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no País que se relacionarem com o imposto;
III - de todos os livros e documentos fiscais da empresa.
Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, poderá ser autorizada, provisoriamente, pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte, a utilização do número de inscrição de um dos sucedidos, até que se complete o período de transcrição e expedição definitiva da inscrição.
Todos os eventos cadastrais serão codificados segundo definição constante da seguinte tabela:
TABELA DE CÓDIGOS DE EVENTOS CADASTRAIS
Eventos Cadastrais |
Códigos
|
Cadastramento |
1
|
Alteração |
2
|
Reativação |
3
|
Suspensão Voluntária |
4
|
Suspensão de Ofício |
5
|
Recadastramento |
6
|
Baixa Voluntária |
7
|
Baixa de Ofício |
8
|
O número de inscrição estadual é composto de nove dígitos que representam:
I - os 2 (dois) primeiros algarismos, o prefixo do Estado;
II - os 6 (seis) seguintes, o número seqüencial da inscrição;
III - o último algarismo será o dígito verificador ou de segurança.
Fundamentos
Legais:
Arts. 67 a 75 do Decreto nº 462/1997 - Regulamento do Estado de Tocantins.