ICMS
PREÇO DE PAUTA

RESUMO: A Instrução a seguir adota valores do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, e bebida energética e isotônica.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 202, de 30.05.2003
(DOE de 09.06.2003)

Altera a Instrução Normativa nº 199/03 - SAT, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, e bebida energética e isotônica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts 18 e 441, e no art. 40, § 1º do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - Os valores a serem tomados como base de cálculo do ICMS para efeito de subsituição tributária pelas operações posteriores de refrigerantes da marca Coca-Cola, embalagem Descartável Plástico (DP), volume 2000 ml, sabores tipo "guaraná", "laranja" e "outros sabores", relacionados no Anexo II, da Instrução Normativa nº 199/03 - SAT, passam a ser constantes desta instrução normativa, conforme Anexo Único.

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 02 de junho de 2003.

Gabinete do Superintendente de Administração Tributária, em Goiânia, aos 30 dias do mês de maio de 2003.

Manoel Antonio Costa Filho
Superintendente de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO

Valores a serem considerados na determinação da base de cálculo para pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores

Refrigerante

Tipo

Volume

Emb

Coca

15 Guaraná 2000 ml

DP

1,88

31 Laranja 2000 ml

DP

1,97

50 Outros Sabores 2000 ml

DP

1,99

DP = Descartável Plástico; Coca = Coca-Cola