ICMS
ARQUIVO MAGNÉTICO
RESUMO: Traz disposições acerca da entrega do arquivo magnético, pelos usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD e usuários de ECF especificados, com registro fiscal, de todas as operações ou prestações efetuadas no mês anterior:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GSF Nº 630, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003.
(DOE de 19.11.2003)
Dispõe sobre a entrega de arquivo magnético pelos contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 358 e 520, nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás - RCTE - e no art. 9º do Decreto nº 5.707,
de 27 de dezembro de 2002, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte a seguir indicado deve
entregar, por meio da rede mundial de computadores - Internet, à Secretaria
da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, até o dia 15 (quinze)
de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, de todas as
operações ou prestações efetuadas no mês anterior:
I - usuário de Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados - SEPD -, para emissão de documento fiscal
ou escrituração de livro fiscal;
II - usuário de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF - cujo equipamento tenha condições de gerar arquivo
magnético, por si ou quando conectado a outro computador ou interligado
a outro equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar
arquivo magnético ou equivalente.
§ 1º O arquivo magnético, gerado
conforme especificações técnicas descritas no Manual de
Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético
do Anexo X do RCTE, deve ser previamente submetido a validação
e transmitido com utilização de programas disponibilizados pela
SEFAZ.
§ 2º O arquivo magnético deve
ser entregue ainda que não tenha havido operações ou prestações
no período, devendo, nesse caso, conter, no mínimo, os registros
tipos:
I - 10 (Registro mestre do estabelecimento, destinado
à identificação do estabelecimento informante);
II - 11 (Dados complementares do informante);
III - 90 (Registro de totalização
do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros).
§ 3º O arquivo magnético referente
ao mês em que a legislação tributária exigir relação
de mercadoria em estoque, com determinação de sua escrituração
no livro Registro de Inventário, deve conter, além dos registros
obrigatórios, os registros do tipo 74 (Registro de Inventário).
§ 4º No momento da transmissão
é gravado protocolo de remessa no disco do remetente indicando que o
arquivo magnético foi remetido e que será submetido à análise
quanto a erros e inconsistências, devendo a prova de sua aceitação
ser feita por meio do recibo definitivo.
§ 5º A SEFAZ deve disponibilizar em sua
página, no endereço www.sefaz.go.gov.br, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, contadas da gravação do arquivo em seu banco de
dados, o recibo definitivo de aceitação do arquivo magnético
ou a informação de sua rejeição no caso de erro
ou inconsistência.
Art. 2º O contribuinte usuário de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, que também for usuário de Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, para emissão de
documento fiscal, deve gerar, arquivo contendo, além dos registros obrigatórios,
os registros tipo 60, subtipo "R" (Registro de produto ou serviço
processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Resumo Mensal).
§ 1º O contribuinte a que se refere o
caput deste artigo, além da remessa mensal do arquivo magnético
contendo o registro tipo 60, subtipo "R", fica também obrigado
a gerar arquivo magnético contendo o registro tipo 60, subtipo "I",
para os cupons fiscais emitidos por ECF, o qual deve ser arquivado de tal forma
que lhe seja possível fornecê-lo ao agente do Fisco, sempre que
solicitado.
§ 2º Fica dispensado das informações
dos subtipos "60R" e "60I" o contribuinte usuário
de ECF tipo:
I - MR (Máquina Registradora);
II - IF (Impressora Fiscal) quando não conectado
ou interligado a outro computador ou equipamento que utilize ou tenha condição
de utilizar arquivo magnético ou equivalente.
§ 3º A dispensa referida no § 2º
deste artigo abrange unicamente as informações geradas nos equipamentos
ali referidos.
Art. 3º O contribuinte substituído
obrigado a entregar arquivo magnético, que receber mercadoria em cujo
documento fiscal haja destaque do imposto retido, deve incluir no referido arquivo,
além dos registros obrigatórios, os registros do tipo 53 (Substituição
tributária), hipótese em que nos campos 2, 3 e 5 serão
informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria.
Art. 4º Para efeitos do disposto nesta instrução,
é vedada a utilização, em um mesmo ano, de um mesmo código
de produto (Registro tipo 75, campo 04) para mais de um produto ou mais de um
código para o mesmo produto.
Parágrafo único. A mudança
do código de produto, em exercício distinto, deve ser especificada
pelo contribuinte, com o registro da sua ocorrência no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 5º Considera-se irregular, a entrega
de arquivo magnético incompleto ou que não represente fielmente
todas as operações ou prestações praticadas no período,
ficando o contribuinte sujeito a sua reapresentação, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6º Fica o contribuinte, relativamente
às operações ou prestações efetuadas a partir
de 1º de dezembro de 2003, obrigado à apresentação,
conforme previsto no § 3º do art. 1º e arts. 2º e 3º
desta instrução, do arquivo magnético contendo as informações
do registro:
I - tipo 74;
II - subtipos "60R" e "60I";
III - tipo 53, campos 2, 3 e 5, para o contribuinte
substituído.
Art. 7º Fica revogado o art. 30 da Instrução
Normativa no 389/99-GSF, de 09 de setembro de 1999.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, aos 10 dias do mês de novembro de 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda