ICMS
CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNI-CAÇÃO - PARCELAMENTO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita autoriza, nos meses de agosto de 2003 a janeiro de 2004, ao contribuinte prestador de serviço de telecomunicação proceder o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 620, de 21.07.2003
(DOE de 01.08.2003)

Autoriza, nos meses de agosto de 2003 a janeiro de 2004, ao contribuinte prestador de serviço de telecomunicação o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, "a" da Instrução Normativa GSF nº 155/94, de 9 junho de 1994, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação que pode efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

Julho

01.08.03

20.08.03

Agosto

01.09.03

19.09.03

Setembro

01.10.03

20.10.03

Outubro

03.11.03

20.11.03

Novembro

01.12.03

19.12.03

Dezembro

05.01.04

20.01.04


§ 1º - O valor da primeira parcela deve ser de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração.

§ 2º - Na impossibilidade da apuração do valor da primeira parcela, considerando o respectivo período de apuração, o valor da mesma deve ser calculado e pago com base na apuração do mês anterior.

Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás,
em Goiânia, aos 21 dias do mês de julho de 2003.

Giuseppe Vecci
Secretário da Fazenda