IPVA
ISENÇÃO
RESUMO: A Instrução a seguir dispõe sobre a isenção de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que depende de reconhecimento prévio da administração tributária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF
Nº 610, de 10.06.2003
(DOE de 16.06.2003)
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - que depende de reconhecimento prévio da administração tributária.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 401 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - A isenção do IPVA prevista no art. 401 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, que dependa de reconhecimento prévio da administração tributária, deve ser feita de conformidade com o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º - Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1º desta instrução, o interessado deve protocolar requerimento à Superintendência de Administração Tributária, instruído com:
I - documento comprobatório da destinação ou utilização do veículo;
II - se pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos consolidados e de ata da assembléia geral que tenha eleito a diretoria e do CNPJ/MF;
III - cópia da Cédula de Identidade e CPF/MF;
IV - documento de aquisição ou de propriedade do veículo;
V - roteiro de solicitação de serviço, no órgão de trânsito, com indicação da placa do veículo;
VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV -, caso já tenha sido licenciado o veículo;
VII - comprovante ou declaração de endereço do proprietário.
§ 1º - As cópias dos documentos referidas neste artigo devem ser autenticadas, podendo o funcionário da Secretaria da Fazenda, à vista dos originais, atestar a autenticidade dos mesmos.
§ 2º - A comprovação da destinação ou utilização do veículo a que se refere o inciso l do caput do art. 1º, nas situações a seguir enumeradas, além do roteiro de serviço fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO, deve ser feita com:
I - para o veículo destinado ao uso do deficiente físico:
a) laudo relativo à vistoria do veículo, informando que o mesmo encontra-se adaptado para o uso do deficiente físico que está requerendo, fornecido pelo DETRAN/GO;
b) laudo médico, acompanhado da portaria de designação da junta médica, fornecido peto DETRAN/GO;
c) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com a restrição para dirigir veículo adaptado;
II - para o veículo utilizado como táxi ou mototáxi:
a) alvará de licença ou permissão, fornecido pela prefeitura municipal onde é desenvolvida a prestação do serviço, relativo ao veículo e ao exercício no qual se pede o benefício;
b) comprovante da contribuição federativa sindical anual;
III - para o veiculo utilizado como ambulância:
a) laudo de vistoria do veículo, expedido nos últimos 30 (trinta) dias pelo DETRAN/GO, informando que o mesmo encontra-se adaptado para a prestação do serviço;
b) documento de inscrição como profissional autônomo na atividade de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato de prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando for o caso;
IV - para o veículo destinado ao transporte de passageiros de turismo e escolar, atestado de regularidade emitido pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.
Parágrafo único - Em relação ao veículo destinado ao uso do deficiente físico, na hipótese do laudo médico e do parecer técnico recomendarem apenas uso de veículo com embreagem automotiva ou direção hidráulica e o veiculo adquirido estiver assim equipado de fábrica, fica dispensado o laudo a que se refere a alínea "a" do inciso l deste artigo.
Art. 3º - O reconhecimento da isenção do IPVA é feito por meio de Ato Declaratório do Superintendente de Administração Tributária, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos exigidos na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo destinação diversa da declarada.
Art. 4º - O reconhecimento da isenção do IPVA para a
modalidade mototáxi limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, distribuídos
proporcionalmente entre os municípios, de acordo com o número de habitantes, conforme
tabela constante do Anexo Único desta instrução normativa.
Parágrafo único - O quantitativo destinado à reserva técnica constante do Anexo Único
desta instrução deve ser utilizado, à medida que outros municípios regulamentem essa
atividade no seu território, até o exaurimento do mesmo, obedecendo a ordem de
protocolização do requerimento da isenção pelo interessado.
Art. 5º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2003, ficando revogada a Instrução Normativa nº 284/96-GSF, de 20 de dezembro de 1996.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 10 dias do mês de junho de 2003.
Giuseppe Vecci
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO (§ 4º do art. 401
do RCTE)
QUANTITATIVO DE CONCESSÕES DE ISENÇÕES DE IPVA PARA PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO
MOTOTÁXl POR MUNICÍPIO
MUNICÍPIO |
QT. |
MUNICÍPIO |
QT. |
|
Anápolis |
300 |
Pires do Rio |
120 |
|
Anicuns |
30 |
Pontalina |
60 |
|
Aparecida de Goiânia |
400 |
Porangatu |
40 |
|
Aragarças |
150 |
Quirinópolis |
80 |
|
Caladas Novas |
240 |
Rio Verde |
400 |
|
Catalão |
300 |
Santa Helena de Goiás |
80 |
|
Ceres |
100 |
São Luiz de Montes Belos |
30 |
|
Formosa |
200 |
São Miguel do Araguaia |
80 |
|
Goianésia |
30 |
Senador Canedo |
40 |
|
Goiânia |
1.040 |
Trindade |
100 |
|
Goiás |
50 |
Uruaçu |
80 |
|
Inhumas |
50 |
Reserva Técnica |
650 |
|
Ipameri |
100 |
|||
Iporá |
150 |
|||
Itumbiara |
450 |
|||
Jatai |
150 |
|||
Jussara |
30 |
|||
Minaçu |
30 |
|||
Mineiros |
110 |
|||
Morrinhos |
150 |
|||
Nerópolis |
30 |
|||
Palmeiras de Goiás |
50 |
|||
Piracanjuba |
60 |
|||
Piranhas |
40 |
Total |
6.000 |