ICMS
CAMPANHA - ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESUMO: A Instrução abaixo estabelece procedimentos relacionados à circulação de mercadorias coletadas em campanha de assistência social, com destino a entidades filantrópicas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 609, de 10.06.2003
(DOE de 16.06.2003)

Estabelece procedimentos relacionados à circulação de mercadorias coletada em campanha de assistência social.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 72, 77 e 79, inciso I, alínea "u", e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa;

Art. 1º - A saída interna de mercadoria coletada em campanha de assistência social, com destino a entidade filantrópica, deve ser feita sem a incidência do ICMS, observado o seguinte:

I - o responsável pela coleta da mercadoria deve:

a) emitir nota fiscal avulsa a ser expedida pela Agência Fiscal de Atendimento - AFA - ou Agência Fazendária - AGENFA -, com destino diretamente à entidade filantrópica beneficiária da doação, sem destaque do ICMS;

b) fazer constar na nota fiscal a:

1 - identificação do responsável pela coleta ou distribuição;

2 - menção de que a operação é amparada por nâo-incidência, por meio da seguinte expressão: "Não-incidência do ICMS, conforme art. 79, l, "u" do Decreto nº 4.852/97 - RCTE e Instrução Normativa nº /03-GSF".

II - havendo centralização da mercadoria racebida am local diverso designado pela entidade responsável, esta, ao promover a transferência da mercadoria do local de recebimento para o estabelecimento centralizador deve emitir nota fiscal avulsa por intermédio da AFA ou AGENFA, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, na qual deve constar os dispositivos legais mencionados no item 2 da alínea "b" do inciso I.

Parágrafo único - O responsável pela coleta da mercadoria, sendo contribuinte do ICMS, pode, para fins do disposto nesta instrução, utilizar sua própria nota fiscal modelo 1 ou 1-Af com as observações mencionadas nos incisos l ou II e, ainda, com a expressão: "Não considerar na determinação do estoque",

Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Goiânia, aos 10 dias do mês de junho de 2003.

Giuseppe Vecci
Secretário da Fazenda