ICMS
ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO

RESUMO: A Instrução a seguir altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, nos meses de maio a dezembro de 2003, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A e Petrobrás Distribuidora S/A.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 602, de 15.05.2003
(DOE de 28.05.2003)

Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, nos meses de maio a dezembro de 2003, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e Petrobrás Distribuidora S/A.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - Ficam excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (CCE 10234723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10049672-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas de acordo com o seguinte calendário:

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

Abril

29.04.2003

19.05.2003

Maio

29.05.2003

18.06.2003

Junho

27.06.2003

18.07.2003

Julho

30.07.2003

18.08.2003

Agosto

28.08.2003

18.09.2003

Setembro

29.09.2003

17.10.2003

Outubro

30.10.2003

18.11.2003

Novembro

27.11.2003

18.12.2003

Dezembro

30.12.2003

19.01.2004


§ 1º - O valor da primeira parcela, calculada com base no período de apuração anterior, deve ser, no mínimo, de:

I - 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, para o ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes;

II - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, para o ICMS normal.

§ 2º - Eventual ajuste, considerando-se o valor apurado no mês de referência, deve se feito por ocasião do pagamento da segunda parcela.

Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 2003.

Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos dias do mês de de 2003.

Giuseppe Vecci
Secretário da Fazenda