ICMS
ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO
RESUMO: A Instrução a seguir altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, nos meses de maio a dezembro de 2003, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A e Petrobrás Distribuidora S/A.
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF
Nº 602, de 15.05.2003
(DOE de 28.05.2003)
Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, nos meses de maio a dezembro de 2003, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e Petrobrás Distribuidora S/A.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - Ficam excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (CCE 10234723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10049672-5), que devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
Abril |
29.04.2003 |
19.05.2003 |
Maio |
29.05.2003 |
18.06.2003 |
Junho |
27.06.2003 |
18.07.2003 |
Julho |
30.07.2003 |
18.08.2003 |
Agosto |
28.08.2003 |
18.09.2003 |
Setembro |
29.09.2003 |
17.10.2003 |
Outubro |
30.10.2003 |
18.11.2003 |
Novembro |
27.11.2003 |
18.12.2003 |
Dezembro |
30.12.2003 |
19.01.2004 |
§ 1º - O valor da primeira parcela, calculada com base no período de apuração
anterior, deve ser, no mínimo, de:
I - 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, para o ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes;
II - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, para o ICMS normal.
§ 2º - Eventual ajuste, considerando-se o valor apurado no mês de referência, deve se feito por ocasião do pagamento da segunda parcela.
Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 2003.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos dias do mês de de 2003.
Giuseppe Vecci
Secretário da Fazenda