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DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES RURAIS - DIR

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita traz disposições sobre o documento eletrônico referente à DIR - Declaração de Informações Rurais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 596, de 07.04.2003
(DOE de 15.04.2003)

Dispõe sobre o documento eletrônico Declaração de Informações Rurais - DIR.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - Fica instituído o documento eletrônico denominado Declaração de Informações Rurais - DIR -, conforme programa gerador desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º - O programa é de uso obrigatório e de livre reprodução, podendo ser obtido na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br e nas Delegacias Regionais de Fiscalização - DRF.

§ 2º - No interesse da administração tributária, o programa gerador da DIR pode ser atualizado pela SEFAZ, hipótese em que deve ser disponibilizada nova versão.

Art. 2º - Deve apresentar a DIR, anualmente, até 31 de março, referente ao exercício imediatamente anterior, o produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil:

I - credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº 380/99 - GSF, de 25 de junho de 1999;

II - cujo somatório das áreas das propriedades de que tenha a posse ou domínio a qualquer título, inclusive como arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário supere 1.000 ha (mil hectares) no ano de referência da DIR.

§ 1º - Na DIR, devem ser informados dados sobre a expectativa de produção, a produção efetiva, o estoque, a movimentação agrícola, pecuária, mineral e outras espécies, bem como outros dados de interesse da administração tributária.

§ 2º - Na ocorrência de qualquer evento, após a apresentação da DIR, que venha frustrar a expectativa de produção, o contribuinte deve, antes da colheita, providenciar DIR retificadora.

§ 3º - A DIR deve ser apresentada individualizada por estabelecimento inscrito.

§ 4º - A obrigatoriedade da entrega da DIR persiste mesmo que não tenha havido produção, extração ou operação no período.

§ 5º - Antes dos eventos cadastrais de baixa ou suspensão deve ser apresentada a DIR referente ao exercício corrente e a do exercício anterior, se ainda não entregue.

Art. 3º - No momento da transmissão é gravado protocolo de remessa no disco do remetente.

§ 1º - O protocolo de remessa indica apenas que o arquivo da DIR foi remetido e que será submetido à análise quanto a erros e inconsistências, devendo a prova da aceitação da DIR ser feita por meio do recibo definitivo.

§ 2º - A SEFAZ deve disponibilizar em sua página, no endereço www.sefaz.go.gov.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da gravação do arquivo em seu banco de dados, o recibo definitivo de aceitação da DIR, ou a informação de rejeição no caso de erro ou inconsistência na DIR.

Art. 4º - O Superintendente de Administração Tributária pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.

Art. 5º - A entrega da DIR:

I - referente ao exercício de 2001:

a) alcança apenas o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº 380/99 - GSF, de 25 de junho de 1999;

b) deve ser feita até 30 de abril de 2003;

II - referente ao exercício de 2002:

a) alcança o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil:

1. credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº 380/99 - GSF, de 25 de junho de 1999;

2. cujo somatório das áreas das propriedades de que tenha a posse ou domínio a qualquer título, inclusive como arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário supere 2.000 ha (dois mil hectares);

b) deve ser feita até 30 de junho de 2003.

Art. 6º - Fica convalidada a entrega da DIR, referente ao exercício de 2001 ou de 2002, realizada de acordo com esta instrução.

Art. 7º - Ficam revogados os arts. 3º e 4º e o Anexo Único da Instrução Normativa nº 381/99-GSF, de 28 de junho de 1999.

Art. 8º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 07 dias do mês de abril de 2003.

Giuseppe Vecci
Secretário da Fazenda