INFRAÇÕES
E PENALIDADES DO ISS
Observações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Faremos a seguir algumas observações sobre as disposições penais relativas a multas pelo descumprimento de obrigação principal e acessória previstas nos artigos 88 a 95 do Decreto nº 16.128, de 06.12.1994, atual Regulamento do ISS no Distrito Federal.
2. OBSERVAÇÕES
SOBRE INFRAÇÃO
Constitui infração a ação
ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância,
por parte do contribuinte ou responsável, de norma estabelecida no Regulamento
do ISS ou em atos administrativos de caráter normativo.
As infrações sujeitam-se às seguintes penalidades:
a) multas;
b) sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação;
c) proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
3. MULTA DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
As multas pelo descumprimento de obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto, monetariamente atualizado pela variação da UPDF diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento.
Lembramos que o disposto acima está previsto
no art. 90 do RISS que é de 1994, no qual ainda existia a UPDF (Unidade
Padrão do Distrito Federal) que foi extinta pela Lei nº 1.118/1996
que entrou em vigor no dia 24 de junho do mesmo ano.
Em 28.12.2001 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei
Complementar nº 435/2001, instituindo o INPC para a atualização
e correção de impostos e valores expressos em Ufir e UPDF. Portanto,
tudo o que foi expresso nessas unidades deverão ser convertidos para
moeda corrente nacional e atualizados na forma da Lei Complementar.
3.1 - Graduação Das Multas
As multas serão graduadas levando-se em conta:
a) a gravidade da infração;
b) as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes;
c) os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária.
A multa será aplicada em dobro
em caso de reincidência específica e serão cumulativas,
quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação
principal e acessória.
3.2 - Limite de Pena em Obrigação Acessória
Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de:
a) R$ 466,44 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;
b) R$ 777,40 (setecentos e setenta
e sete reais e quarenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação
acessória que implique falta de pagamento do imposto.
3.3 - Infração Continuada
Na hipótese de infração
continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual
não resulte falta ou insuficiência de pagamento do imposto, aplicar-se-á
uma só penalidade, acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
A imposição de multa não impede a aplicação
das penalidades previstas nas letras "b" e "c" do item 2.
4. MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Aplicar-se-á multa no valor de:
a) R$ 777,40 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), na hipótese do contribuinte:
- adulterar ou rasurar livro ou documento fiscal, com o propósito de obter vantagem para si ou para outrem, de forma a obter redução ou não pagamento do imposto;
- imprimir, fornecer, possuir, deter ou emitir documento fiscal falso, fraudulento, impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF;
b) R$ 466,44 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), na hipótese do contribuinte:
- iniciar atividade sem prévia inscrição no CF/DF, ou não se recadastrar no prazo legal;
- emitir Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço;
c) R$ 310,96 (trezentos e dez reais e noventa e seis centavos), na hipótese do contribuinte adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;
d) R$ 155,48 (cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), na hipótese do contribuinte:
- deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento das atividades;
- deixar de comunicar a mudança de endereço antes do início das atividades no novo endereço;
e) R$ 15,55 (quinze reais e cinqüenta e cinco centavos) até o limite de R$ 777,40 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) por livro ou documento, na hipótese do contribuinte:
- deixar de emitir documento fiscal, no caso de serviço devidamente escriturado, ainda que não tributado;
- emitir documento fiscal em desacordo com o previsto neste Regulamento;
- recusar-se a exibir livro ou documento fiscal de exibição obrigatória, ou exibi-los fora do prazo fixado em notificação;
- remover livro ou documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado, ou deixar de mantê-los sob sua guarda antes de decorrido o prazo de 5 anos;
- extraviar, perder ou inutilizar livro ou documento fiscal;
- deixar de comunicar ao Fisco a ocorrência de qualquer dos fatos previstos no tópico anterior, no prazo fixado no Regulamento;
- deixar de reconstituir escrita fiscal, no prazo de quarenta e cinco dias do extravio ou inutilização dos livros;
- atrasar a escrituração de livro fiscal ou deixar de escriturar Nota Fiscal de Serviços;
- deixar de apresentar, ou apresentar
fora do prazo regulamentar ou com inexatidões, a declaração
de profissionais que prestaram serviços em nome da sociedade no ano anterior.
5. MULTA AOS FACILITADORES DA INFRAÇÃO
Aplicar-se-á multa no valor de R$ 310,96 (trezentos e dez reais e noventa e seis centavos) à pessoa física ou jurídica que facilitar, proporcionar ou auxiliar, de qualquer forma, o cometimento de infração de que resulte falta ou insuficiência de recolhimento do imposto.
O disposto no parágrafo anterior aplica-se
à pessoa jurídica que deixar de exigir comprovação
de inscrição no CF/DF dos que lhe prestarem serviço.
Não havendo outra expressamente prevista, as infrações
à legislação do imposto serão punidas com multa
no valor de R$ 31,10 (trinta e um reais e dez centavos).
As multas previstas acima serão exigidas por meio de auto de infração.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.