ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
(Consulta)

RESUMO: A presente resposta à consulta traz disposições quanto à atualização monetária dos valores pela Ufir, bem como ressalta posição quanto ao prazo de recolhimento do imposto.

CONSULTA Nº 45/2003-GEESC/DITRI

PROCESSO Nº: 040.005166/2000
CONSULENTE: XXXXXXXXXXXXXXXX
CFDF: XXXXXXXXXX

ASSUNTO: ICMS - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁ-RIA - UFIR - PRAZO PARA RECOLHIMENTO.

Senhora Gerente,

l - DA CONSULTA

Tendo como atividade principal a fabricação, engarrafamento e comércio de bebidas em geral, e na qualidade de praticante de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, afirma a Consulente que:

- promove o recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com base na varia-ção da UFIR, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, conforme determina o RICMS;

- em virtude do fato de ser a UFIR atualizada sempre no dia 1º de janeiro de cada ano, e considerando que os fatos geradores cujos períodos de apuração ocorrem nos meses de novembro e dezembro têm prazos de recolhimento estabelecidos até os dias 10 de janeiro e 10 de fevereiro, respectivamente, ter-se-ia que a aplicação desta atualização sobre estes meses seria incompatível com a variação monetária do período devido.

Isto posto, pergunta:

1) se, tendo em vista a obrigatoriedade de atualização monetária dos valores pela UFIR, e sendo esta unidade monetária atualizada tomando-se por base a variação dos doze meses anteriores, seria correto a empresa atualizar monetariamente os valores a recolher pro rata die;

2) caso negativo, como deveria a Consulente proceder para o recolhimento atualizado naque-les períodos sem que se tome a variação anual da UFIR.

II - DA RESPOSTA

O Decreto nº 18.955/97, em seu art. 74, IV, com redação dada pelo Decreto nº 21.906/01, estatui:

"Art. 74, IV - O imposto será recolhido (Lei nº 1.254/96, art. 46) monetariamente atualiza-do, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o fabricante de cimento."

A Lei nº 1.118, de 21 de junho de 1996, extinguiu a UPDF, e dispôs sobre a adoção da UFIR como índice de referência para atualização monetária.

A UFIR, por força da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passou a sofrer atualizações anuais, a partir de 1º de janeiro de1997; e, por fim, veio a ser extinta pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000. A atualização monetária, em nível do Distrito Federal, passou, então, a ser disciplinada pela Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que fixou o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - como referência para esta atualização.

Determina o artigo 2º deste Diploma:

"Art. 2º - Sobre os tributos da competência do Distrito Federal, vencidos e não extintos ou excluídos, parcelados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tributária, incidirá:

l - atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC."

Vê-se, portanto, que a correção é mensal, e não anual, como à época da formulação da Consulta. Mas. ainda que com referência àquela época, não haveria falar em divisão proporcional do índice de atualização. Poderia o legislador ter optado, à época, pela criação de um índice diário, mensal, ou mesmo anual, como foi o caso. E claro é que eventual "prejuízo" causado pela variação aplicada na virada do exercício seria compensado pelo "benefício" trazido pela ausên-cia de correção mensal ao longo do ano. Ressalte-se, ainda, que a legislação não obrigava, e não obriga, o contribuinte a recolher o imposto no décimo dia do segundo mês subseqüente, mas até este dia, fato este que poderia ser relevante, no tocante ao mês de novembro.

Portanto, com relação aos itens enumerados, responde-se:

1) Não.

2) A aplicação da variação anual era imperativa, como o é, hoje, a mensal, nos termos da Lei Complementar nº 435/2001, supra-citada.

III - DO BENEFÍCIO

Não se deve conceder o benefício a que se refere o art. 44 do Decreto nº 16.102/94, nos termos do art. 46, V, do mesmo Diploma Legal.

É o parecer.

Brasília, 18 de julho de 2003.

André William Nardes Mendes
Auditor Tributário Mat. 46.337-X

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.

Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 18 de julho de 2003.

Arisvaldo Marinho Cunha