INCIDÊNCIA
DO ISS
Empresa Pública à União
(Consulta)
RESUMO: Trata a Consulta a seguir sobre a incidência do ISS na prestação de serviços, constantes da lista de serviços, prestados por empresa pública à União.
CONSULTA
Nº 13/2003 - GEESC/DITRI
PROCESSO Nº: 040.002.048/2002
INTERESSADO: XXXXX
ASSUNTO: TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA
PÚBLICA À UNIÃO
EMENTA: incidência do ISS sobre serviços, constantes da lista de serviços, prestados por Empresa Pública à União.
Senhora Gerente,
O presente processo, encaminhado, pelo Grupo de Acompanhamento e Monitoramento Substituição - Tributária do ISS -GAM/ISS, para pronunciamento desta Gerência, trata de consulta sobre questões relativas à incidência do ISS, formulada pela Secretaria de Administração da Presidência da República, na qualidade de responsável tributária, rela-tivamente aos serviços que lhes são prestados por empresa pública - agente financeiro. Assirn, indaga a consulente se incide o ISS sobre os serviços de que tratam os contratos às fls. 11 a 20, prestados pela contratada à União, vez que aquela empresa age como mandatária da União. Indaga ainda se, caso haja incidência, a retenção deve ser feita pelo total da fatura vez que o programa é executado a nível nacional e os serviços prestados não se restringem ao DF.
É o breve relatório.
Passamos então a responder as perguntas formuladas.
O Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994, assim estabelece em seu art. 1º, item 21:
"Art. 1º - O Imposto sobre Serviços - ISS, tem como fato gerador a prestação, a terceiros, de serviços relacionados na lista abaixo por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo (Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 6.392, de 9 de dezembro de 1976, e pelo Decreto-lei nº 2.393, de 21 de dezembro de 1987; Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987):
...
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;"
Portanto, os serviços, que se enquadrem na lista constante do art. 1º do Decreto nº 16.128/94, prestados de forma onerosa, a terceiros, sujeitam-se à incidência do imposto.
É oportuno transcrevermos aqui a lição de Sérgio Pinto Martins, in Manual do Imposto sobre Serviços, São Paulo, Ed Atlas S.A., 2002, p.90:
"Assessoria: A assessoria é o auxílio técnico às pessoas em assuntos especializados. Os serviços de assessoria serão os prestados por assessores, que prestam auxílio técnico em decorrência de conhecimentos profissionais específicos."
Da leitura das cópias, anexas aos autos, dos contratos de prestação de serviços, às fls. 11 a 20, celebrados entre a União, representada pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República e SEDU/PR e a empresa pública contratada, depreende-se que os serviços prestados por esta última, objetivando a operacionalização dos Programas, se qualificam corno serviços de assessoria, destacando-se precipuamente dentre eles: as análises técnica, econômica, social, ambiental e institucional das propostas, o acompanhamento das obras e serviços constantes do programa, bem como a elaboração de pareceres, contratações, relatórios e informações, com base nas diretrizes estabelecidas pela SEDU/PR.
Do exposto, evidencia-se que os serviços em tela, prestados de forma onerosa, como se pode observar pela leitura das fls.13,16 e 17 dos autos, se enquadram no disposto no item 21 do art. 1º do Decreto nº 16.128/94, estando portanto, alcançados pela incidência do ISS.
Dessa forma, cumpre esclarecer que, no tocante aos serviços cuja prestação se localize no Distrito Federal, o responsável tributário fará a retenção do valor do imposto que será apurado mediante aplicação da alíquota prevista em legislação vigente sobre o valor cobrado pelo prestador do serviço, incluídos os montantes das subcontratações e subempreitadas, respeitados os regimes tributários das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções legais previstas na legislação do imposto.
É oportuno lembrar que para efeito da cobrança do imposto, considera-se estabelecimen-to prestador, o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanen-te, independente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade eco-nômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços, sendo irrelevante a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de repre-sentação ou de contato.
Vale destacar que quanto a essa questão referente ao local da prestação do serviço para fins da cobrança do imposto, já há decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AGRESP 299838-MG, cuja ementa transcrevemos a seguir:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO GERADOR. PRECEDENTES. - Para fins de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, ou seja, onde foi prestado o serviço, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário.
Agravo regimental improvido."(AGRESP 299838/MG; Min. FRANCISCO FALCÃO. DJ 15.10.2001. PG:00236. PRIMEIRA TURMA).
Ante o exposto, no tocante aos serviços cuja prestação se localiza no DF, haverá a retenção pelo responsável tributário, na forma do convênio celebrado, em 14.11.2000, entre a União e o Distrito Federal, relativamente ao imposto sobre os serviços de que tratam os contratos às fls. 11 a 20 dos autos.
Aplica-se, à consulente, o benefício da consulta prevista no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, tendo em vista que à data do protocolo do presente processo ainda havia controvérsias no tocante à matéria consultada.
É o parecer sub censura.
Brasília, 28 de fevereiro de 2003.
Genilda
Fontenelle Rodrigues
Auditora Tributária
Mat.25.218-2
À Diretoria de Tributação
Senhor Diretor,
De acordo. Submetemos à vossa apreciação o parecer retro.
Brasília-DF, 18 de março de 2003.
Maria Inez
Coppola Romancini
Gerência de Esclarecimento de Normas - Geesc
Gerente
Aprovo o parecer da Gerência de Esclarecimentos de Normas - GEESC, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe a alínea "b" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002.
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretá-rio de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nº 16.106/94.
Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD/DITRI para publicação e adoção das demais providências cabíveis, após à GEESC para comunicar o consulente e adoção das demais providências cabíveis.
Brasília, 25 de março de 2003.
Francisco Otávio Miranda Moreira