ASSUNTOS DIVERSOS
ENTRADA DE GADO SUÍNO - CONDIÇÕES
RESUMO: A Instrução a seguir trata sobre a entrada de gado suíno no Estado de Goiás e em outros Estados, de suínos originários de Goiás, que deverá atender a certas condições exigidas pela Agenciarural.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA AGENCIARURAL Nº 006,
de 30.09.2003 (DOE de 15.10.2003)
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVI-MENTO RURAL E FUNDIÁRIO - AGENCIARURAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 13.550, de 11.11.1999 e Decreto nº 5.142, de 11.11.1999, combinado com o Regulamento, publicado no D.O.E. sob o nº 5.202, de 30.03.2000, e ainda, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.998, de 13.12.2001 e no seu Regulamento aprovado peto Decreto nº 5.625, de 06.09.2002, e, em atendimento à Instrução de Serviço DDA nº 05, de 24 de fevereiro de 2003, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
CONSIDERANDO o status sanitário do Estado de Goiás em relação ao programa Nacional de Sanidade Suína, e, a necessidade e oportunidade de estabelecer normas para a entrada e saída de Suínos no Estado de Goiás,
RESOLVE:
Art. 1º - A entrada de suínos no Estado de Goiás somente será permitida nas seguintes condições:
I - Para fins de cria, recria e engorda, com a apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA), acompanhada de Certificado Sanitário emitido por órgão oficial de defesa sanitária animal, do Estado de origem, atestando que os animais são oriundos de propriedade onde não houve ocorrência da doença de Aujeszky, nos últimos 12 meses;
II - Para fins de reprodução ou destinados a feiras ou exposições, com a apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) e cópia de Certificado Sanitário de Granja de Reprodutores Suídeos Certificada - GRSC, emitidos por órgão oficial de defesa sanitária animal, do Estado de origem;
III - Para fins de abate, somente para machos castrados e fêmeas destinados a empresa especializada do ramo (abatedouro, matadouro ou frigorífico), sob inspeção sanitária oficial, transportados em veículos lacrados na origem ou no posto de fiscalização de entrada no Estado de Goiás, lacre que, obrigatoriamente, será conferido e rompido apenas no destino, devendo, ainda, ser anotado no verso da GTA o número do citado lacre e ter o visto do órgão emissor.
Art. 2º - Para fins de cria, recria e engorda em outros Estados, de suínos originários do Estado de Goiás, a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), deverá constar, obrigatoriamente, no seu verso, atestado de que os animais são oriundos de propriedade onde não houve ocorrência da doença de Aujeszky, nos últimos 12 meses, assinado por Médico Veterinário da AGENCIARURAL ou estar acompanhado da cópia autenticada por Médico Veterinário da AGENCIARURAL, do Certificado Sanitário de Grania de Reprodutores Suídeos Certificada -GRSC, emitida por órgão oficial de defesa sanitária animal.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Agência
Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário
Agenciarural, aos 30 dias do mês de setembro de 2003.
Sandoval Moreira Mariano
Presidente