IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU
DIREITOS - ITCD
Parte I

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A partir de 1º de janeiro de 2001 o Estado, através do Decreto nº 5.753/2003, altera os dispositivos do Imposto sobre Herança e Doações - "IHD" , hoje conhecido como "ITCD" Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, conforme dispõe o Regulamento. Veja a seguir as suas alterações.

2. FATO GERADOR

O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

3. CONCEITO

Doação - é qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita expressa, tácita ou presumidamente.

Bem ou direito - entende-se como qualquer bem ou direito o bem imóvel e o direito a ele relativo, o bem móvel, compreendendo o semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento. O ITCD não se aplica aos direitos reais de garantia.

4. INCIDÊNCIA DO ITCD

A incidência do imposto alcança:

a) a transmissão ou a doação de imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo;

b) a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o inventário relativo a bem móvel, direito, título e crédito.

A incidência do imposto, nas hipóteses de renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer.

Há nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente à transmissão não onerosa.

5. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Ocorre o fato gerador do ITCD:

a) na transmissão causa mortis, na data da:

1. abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

2. morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

b) na transmissão por doação, na data:

1. da instituição de usufruto convencional;

2. em que ocorrer ato ou fato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;

3. do ato da doação, ainda que o título de adiantamento da legítima;

4. da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;

5. da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;

c) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos itens anteriores.

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.

O valor venal é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expressa em moeda nacional na data da avaliação.

A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel:

a) transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;

b) extinção do usufruto, com consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;

c) transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, e proporcional ao período de transmissão se este for inferior.

7. ALÍQUOTA

As alíquotas do ITCD são:

a) 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

b) 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e inferior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);

c) 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

A alíquota do imposto, relativamente à transmissão causa mortis, é vigente ao tempo da abertura da sucessão.

A aplicação da alíquota dever ser feita sobre o valor venal do quinhão, parte, legado ou direito de cada herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário.

8. NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÃO

São isentos do pagamento do ITCD:

a) o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:

1. urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:

1.1 - o beneficiário não possua outro imóvel residencial;

1.2 - a doação, o legado ou a participação na herança limite-se a esse bem;

1.3 - o valor do bem seja igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais);

2. rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região;

b) o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;

c) o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;

d) o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

e) a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como o direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.

O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação:

1. em que configure como adquirentes: a União; os Estados, o Distrito Federal; os Municípios; templos de qualquer culto; partido político; inclusive suas fundações; entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social; de livro, jornal periódico e de papel destinado a sua impressão;

2. sobre a transmissão ou doação:

a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;

3. na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;

4. no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.

Fundamentos Legais: Arts. 372 a 381 do Decreto nº 4.852/1997 e Decreto nº 5.753/2003.