IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER
BENS OU DIREITOS - ITCD
Parte II

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, conforme mencionado no Bol. INFORMARE nº 40/2003, estaremos dando continuidade na matéria referente ao imposto estadual ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, com base no Regulamento do Estado de Goiás.

2. CONTRIBUINTE

Contribuinte do ITCD é:

a) o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis;

b) o donatário, na doação;

c) o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

d) o cessionário, na cessão não onerosa;

e) o fiduciário, na instituição do fideicomisso;

f) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

g) o usufrutuário, na instituição do usufruto.

3. SOLIDARIEDADE E DA SUCESSÃO

São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:

1. o doador ou o cedente em relação à inadimplência do donatário ou cessionário;

2. o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste item;

3. a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem imóvel e respectivos direitos e ações;

4. o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

5. o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado em que se processe o registro, a anotação ou averbação de doação;

6. qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

7. a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD (sucessão):

a) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao imposto devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

b) o espólio, quanto ao imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

3. VENCIMENTO E PAGAMENTO DO ITCD

O pagamento do imposto deve ser feito em parcela única, de acordo com as disposições da legislação tributária, nos prazos a seguir especificados:

1. na transmissão causa mortis:

a) tratando-se de inventário tradicional ou solene, até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão do julgamento do cálculo do imposto;

b) tratando-se de arrolamento, até a data da propositura da ação respectiva;

2. na doação ou cessão não onerosa, até 10 (dez) dias:

a) contados da avaliação, tratando-se de bem cuja transmissão dependa de instrumento público;

b) contados da assinatura do respectivo instrumento, tratando-se de bem cuja transmissão dependa de instrumento particular;

3. na extinção do usufruto e substituição de fideicomisso, até 60 (sessenta) dias, contados do ato ou fato jurídico determinante da transmissão, desde que este ocorra:

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.

No caso de doação ou cessão não onerosa de bem, que dependa de instrumento público para se efetivar, o pagamento do imposto deve ocorrer da lavratura do respectivo instrumento.

No caso de partilha judicial, o pagamento deve ocorrer antes de proferida a sentença, não devendo ser julgada sem a prova da quitação do imposto.

A alienação de bem, título ou crédito, no curso de processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.

No caso de partilha amigável, nos termos previstos no Código de Processo Civil, a petição de inventário deve estar acompanhada da prova de pagamento do imposto.

Havendo discórdia por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens pelo sujeito passivo, cabe à Fazenda Pública Estadual proceder a nova avaliação e, sendo constatada diferença positiva entre o valor da avaliação e o valor atribuído aos bens:

1. notificar o sujeito passivo para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da diferença verificada, sem imposição de penalidade, salvo nas hipóteses de dolo, simulação ou fraude;

2. efetuar o lançamento do valor relativo à diferença verificada, caso não haja o pagamento no prazo estabelecido no item 1, acima.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Para apuração da base de cálculo e reconhecimento de não-incidência ou isenção, o herdeiro deve entregar à repartição fazendária localizada no Município no qual se situar o foro em que tramitar o feito declaração na qual constem:

a) nome do de cujus;

b) data do óbito;

c) nome e endereço do inventariante;

d) qualificação do herdeiro;

e) descrição do bem, título e crédito do espólio;

f) valor atribuído ao bem, título e crédito;

g) transcrição da partilha ou plano de partilha, quando for o caso.

A declaração a que se refere o parágrafo acima deve ser feito em 3 (três) vias e nos seguintes prazos:

1. 20 (vinte) dias, contados da data do ajuizamento da ação, na hipótese de inventário tradicional ou solene;

2. antes do ajuizamento da ação, na hipótese de inventário pela forma de arrolamento;

3. 30 (trinta) dias, contados do ato ou fato determinante da transmissão, nas demais hipóteses.

Para obtenção da isenção, o requerente deve anexar declaração da inexistência de propriedade imobiliária em nome do herdeiro.

Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos ou modificações no plano de partilha devem ser declaradas à repartição fazendária, antes da respectiva homologação ou julgamento.

5. PENALIDADES

As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:

I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 (trinta) dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta) dias;

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;

III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

IV - no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pelo descumprimento de obrigação acessória prevista no Regulamento Estadual.

Fundamentos Legais: Arts. 372 a 395 do Decreto nº 4.852/1997, alterado pelo Decreto nº 5.753/2003.