IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Algumas Disposições

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estudaremos a seguir um dos principais impostos Estaduais, IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, conforme dispõe o Código Estadual de Tocantins.

2. INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA


O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no Exterior.

O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - à embaixada e consulados estrangeiros credenciados junto ao Governo Brasileiro;

III - às entidades a seguir enumeradas, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;

b) instituição de educação ou de assistência social;

c) partido político, inclusive suas fundações;

d) entidade sindical de trabalhador.

A não-incidência de que trata o item III, letras "b", "c" e "d", compreende somente os veículos vinculados e indispensáveis às finalidades essenciais das entidades, observada, ainda, a satisfação dos seguintes requisitos:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar-lhes exatidão.

A não-incidência relativa às entidades será previamente reconhecida pela administração tributária por ato do Diretor da Receita.

3. ISENÇÃO

É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:

I - máquinas e tratores agrícolas e de terraplenagem;

II - aéreos de exclusivo uso agrícola;

III - destinados exclusivamente ao socorro e transporte de feridos ou doentes;

IV - de combate a incêndio;

V - locomotivas e vagões ou vagonetes automovidos, de uso ferroviário;

VI - fabricados especialmente para uso de deficientes físicos ou para tal finalidade adaptados, limitada a isenção a um veículo por proprietário;

VII - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;

VIII - de aluguel (táxi ou mototáxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoas, limitada a isenção a um veículo por proprietário;

IX - embarcações de pescador profissional, pessoa natural, com capacidade de carga de até três toneladas, por ele utilizado na atividade pesqueira, limitada a isenção a uma embarcação por proprietário;

X - pertencentes a:

a) empresas públicas;

b) sociedade de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de cinqüenta por cento de seu capital;

XI - cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, desde que haja, à época do fato, registrado a ocorrência policial e comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - Detran.

Nota: O disposto neste item não se aplica ao período em que o veículo esteve na posse de seu proprietário:

a - anterior à sua subtração injusta;

b - posterior à sua recuperação.

XII - pertencentes à igreja de qualquer culto, compreendendo somente os veículos vinculados às suas finalidades essenciais;

XIII - com quinze anos ou mais de uso;

XIV - ônibus ou microônibus destinados ao transporte de escolares ou turístico de passageiros, desde que credenciados aos órgãos de regulação, controle e fiscalização destes serviços;

XV - automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins:

a) no ano civil de aquisição e no exercício fiscal imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo movido a álcool;

b) exclusivamente no ano civil de aquisição para os demais veículos.

Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

4. CONTRIBUINTE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.

É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:

I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;

II - a empresa proprietária com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder ao registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova da quitação de crédito tributário relativo ao imposto;

IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;

b) informação cadastral do veículo com o objetivo de eliminar ou reduzir imposto.

5. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO

É sujeito passivo por substituição tributária o:

I - devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;

II - arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

Ocorre o fato gerador do IPVA:

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - na data da montagem do veículo pelo consumidor ou por conta e ordem deste;

III - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do Exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;

IV - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

V - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

VI - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IPVA é o:

I - valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcionais e acessórios e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do Exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;

III - valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de partes, peças e a serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V - valor médio de mercado fixado por ato do Secretário da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior.

Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista, deve-se adotar o valor:

I - de veículo similar existente no mercado;

II - arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

7. ALÍQUOTAS

As alíquotas do IPVA são:

I - 1%, para veículos:

a) terrestres utilizados no transporte de passageiros e de cargas, excetuadas as camionetas pick-up e furgões;

b) aéreos;

c) aquáticos;

II - 2%, para:

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor de até 100 HP de potência bruta (Seae);

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor de até 180 cm3 de cilindrada;

c) veículos automotores não relacionados neste artigo;

III - 3%, para:

a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor acima de 100 HP de potência bruta (Seae);

b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor acima de 180 cm3 de cilindrada.

8. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O lançamento, o local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão determinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do seu pagamento.

O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

I - primeira aquisição do veículo por consumidor final;

II - montagem do veículo pelo consumidor ou por conta deste;

III - desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do Exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;

IV - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

V - perda de isenção ou de não-incidência;

VI - restabelecimento da propriedade ou posse, quando injustamente subtraída.

Na transferência da propriedade ou da posse de veículo o IPVA será recolhido na data da realização do ato. O disposto neste artigo não se aplica às transferências realizadas entre pessoas domiciliadas no mesmo município.

Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo, o IPVA será recolhido na data da realização do ato.

9. INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

As infrações relacionadas ao IPVA são punidas com multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando:

I - não pago no prazo legal e após o início de procedimento fiscal ou policial de trânsito;

II - o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de tentar comprovar regularidade tributária.

Fundamentos Legais: Arts. 69 a 83 da Lei nº 1.287/2001 - CTE/TO.