ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lâmpada Para Automóveis Não Sujeição ao Regime
(Consulta)
RESUMO: Por intermédio desta resposta à consulta fica definido que as lâmpadas para veículos automotores são autopeças e não estão sujeitas à substituição tributária instituída pela Portaria nº 314/2002.
CONSULTA Nº 049/2003
PROCESSO Nº: 00042.003424/2003
INTERESSADO: xxxxxxxxxxxxxxxxx.
ASSUNTO: CONSULTA TRIBUTO - ICMS - PORTARIA SEFP Nº 314/2002 - SUBSTITUI-ÇÃO
TRIBUTÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - AUTOPEÇAS - LÂMPADAS
PARA AUTOMÓVEIS LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS -
DECRETO Nº 23.520/2002 - PROTOCOLO ICM Nº 17/85.
EMENTA: Os automóveis são veículos automotores; as lâmpadas por eles utilizadas são autopeças e não estão sujeitas à substituição tributária instituída pela Portaria SEFP nº 314/2002, desde o início de sua vigência. O Decreto nº 23.520/2002 implementou o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais com essas mercadorias, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Senhor Gerente substituto,
Trata este parecer de consulta formulada pela empresa xxxxxxxxx acerca da exclusão das lâmpadas para automóveis do regime de substituição tributária, instituído pela Portaria SEFP nº 314, de 24 de maio de 2002.
O preparo processual foi efetuado pela Agência de Atendimento da Receita de Taguatinga (fls. 08 a 11), de acordo com o artigo 48 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994. A Diretoria de fiscalização em estabelecimentos e a Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito informaram que a empresa não estava sob ação fiscal (fl. 12).
É o relatório.
A consulente emende que as lâmpadas para automóveis são peças e acessórios para veículos; como conseqüência, não estão sujeitas à substituição tributária instituída pela Portaria SEFP nº 314/2002, pois o seu Anexo I relaciona "lâmpadas elétricas e eletrônicas, exceto para utilização em veiculo automotor". Solicita então a confirmação da correção desse entendimento.
O atual Anexo l da Portaria SEFP nº 314/2002 relaciona as mercadorias que estão sujeitas à substituição tributaria, nos termos do seu art. 1º. O item 24 discrimina: "Posição 8539 da Nomen-clatura Comum do Mercosul - Lâmpadas elétricas e eletrônicas, exceto para utilização em veículo automotor margem de agregação de 40%".
Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, 6ª Edição corrigida e aumentada, Editora Lisboa, o significado da palavra automotor é: "adj. e s. m. que ou o que se move por si próprio; automóvel;
(...)".
Essa definição deixa claro que o automóvel inclui-se entre os veículos automotores e, como conseqüência, as lâmpadas utilizadas por esse tipo de veículo não estão sujeitas à substituição tributaria instituída pela mencionada Portaria.
De modo mais abrangente, a Portaria SEFP nº 341, de 07 de junho de 2002, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 1º da Portaria SEFP nº 314/2002, com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
...
§ 4º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias relacionadas no Anexo Único quando destinadas a autopeças."
Dessa maneira, como as lâmpadas para automóveis são autopeças, foram excluídas da listagem de mercadorias dos atuais anexos e do antigo Anexo Único da Portaria, que discriminava aqueles produtos sem a exceção do item 24 do vigente Anexo I. É importante mencionar que o art. 2º da Portaria SEFP nº 341/2002 retroagiu seus efeitos ao dia 27.05.2002, data de publicação da Portaria SEFP nº 314/2002.
Assim, seja por força do parágrafo 4º do art. 1º da Portaria SEFP nº 314/2002, ou da exclusão contida no item 24 do atual Anexo I, as lâmpadas utilizadas em automóveis não estão sujeitas à substituição tributária, desde o início de sua vigência.
Entretanto, por força do Decreto nº 23.520, de 31 de dezembro de 2002, o Distrito Federal implementou o Protocolo ICM nº 17/85 e, por conseguinte, a substituição tributária nas opera-ções internas e interestaduais, com seus signatários, com lâmpada elétrica classificada nas posi-ções 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respec-tivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Assim, como as lâmpadas para automóveis estão incluídas nessas especificações e não há exceções desde 1º de janeiro de 2003, essas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações internas e nas interestaduais com os signatários do Protocolo, por força do referido Decreto. Essa norma também incluiu o item 17 no Caderno I do Anexo lV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS, que trata da mesma matéria. Recomendamos que à consulente não sejam concedidos os benefícios da consulta previstos no Decreto nº 16.016/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida, com menção expressa na Portaria SEFP nº 314/2002.
É o nosso parecer, que submetemos à superior apreciação de Vossa Senhoria.
Brasília, 23 de julho de 2003.
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira
Auditor Tributário
No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002. APROVO o parecer supra.
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.
Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.
Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.
Brasília-DF, 24 de julho de 2003.
Arisvaldo Marinho Cunha