ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ICMS ANTECIPADO
Diferenças Básicas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Faremos a seguir alguns comentários sobre a substituição tributária e o ICMS antecipado, exemplificando com os produtos mármore e granito e disponibilizando alguns conceitos básicos referentes ao assunto.

2. CARACTERÍSTICAS DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Preliminarmente, é importante explicitarmos alguns aspectos da substituição tributária e da antecipação do ICMS.

A substituição tributária está prevista nos artigos 24 a 27 da Lei nº 1.254, de 08.11.1996. Nessa moda-lidade de tributação determinados contribuintes, deno-minados substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações e prestações efetuadas por outros. Assim, a responsa-bilidade pelo recolhimento do tributo foi transferida de uma pessoa para outra.

Característica importante da substituição tributária às operações subseqüentes é que não há de se falar em pagamento do imposto nas operações e prestações efetuadas pelos contribuintes substituídos, ao adquirir e vender mercadorias sujeitas ao regime.

3. CARACTERÍSTICAS DO ICMS ANTECIPADO

Já a antecipação do ICMS está prevista no § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254/1996 e regulamentada no art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22.12.1997 - RICMS/DF.

Nesse caso, regra geral, é exigido o recolhimento antecipado do imposto, que será devido pelo próprio contribuinte quando da venda da mercadoria e em outras situações especificadas no mencionado artigo do RICMS.

4. COMENTÁRIOS SOBRE A PORTARIA SEFP Nº 314, DE 24.05.2002

Esta Portaria trata da substituição tributária do ICMS, referente às operações internas subseqüentes com os produtos nela relacionados.

É a seguinte a redação atual do seu art. 1º:

"Art. 1º - Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição do ICMS relativamente às operações internas subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Anexo I:

I - ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;

II - ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista".

O Anexo Único da citada norma foi posteriormente renumerado para Anexo I pela Portaria SEFP nº 681, de 21.10.2002. Assim, as referências ao Anexo I devem ser entendidas como ao Anexo Único no período de 27.05.2002 até 22.10.2002.

O art. 6º determina que "o estabelecimento que comercialize as mercadorias especificadas no Anexo Único deverá apurar o saldo, por item, existente em 31.05.2002, tomando por base o valor da última entrada das mercadorias no estabelecimento".

Já o parágrafo único do art. 7º da mesma norma impõe a obrigação de que seja recolhido o ICMS calculado a partir da apuração do saldo prevista no art. 6º, em até 30 parcelas mensais, a partir de 20.12.20002.

4.1 - Substituição Tributária Interna/Antecipação

Tendo em vista o disposto no art. 1º, a tributação dos estoques existentes quando da publicação da Portaria SEFP nº 314/2002, bem como o disposto no art. 327 - B do RICMS, que autoriza o Secretário da Fazenda a incluir no regime de substituição interna outras mercadorias não relacionadas no Caderno III do Anexo IV do mencionado regulamento, não restam dúvidas de que foi instituída a substituição tributária nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo I daquela norma que, assim, constitui-se na regra geral.

A antecipação do ICMS é, por isso, residual. Ocorrerá somente nas hipóteses do item 2 da alínea "a" do inciso I, art. 320 do RICMS, e do parágrafo 1º do art. 1º da Portaria SEFP nº 314/2002, a saber, respectivamente: caso o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário, nas operações com mercadorias listadas simultaneamente na Portaria e no Caderno I do Anexo IV do regulamento do imposto, e na hipótese de mercadoria destinar-se ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, em razão do diferencial de alíquotas.

5. SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS PARA CONSUMO

Nas subseqüentes saídas internas de mercadorias prontas para consumo especificadas na Portaria SEFP nº 314/2002, a exemplo de ladrilho, cerâmicas e lajotas, adquiridas de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, não há débito de ICMS e seu eventual pagamento, em razão destas operações estarem sujeitas à substituição tributária em relação às operações subseqüentes, salvo nas hipóteses descritas acima.

6. PRODUTOS BENEFICIADOS OU TRANSFORMADOS

Considerando o exemplo de mármores e granitos com possibilidade de serem transformados ou beneficiados para serem vendidos, não estando prontos para serem utilizados, questiona-se: há substituição tributária ou regime normal de apuração do ICMS?

O Anexo I (antigo Anexo Único) da Portaria não faz qualquer menção ao grau de acabamento ou ao uso que será dado às mercadorias. Em conseqüência, todas as aquisições de mármores e granitos, mesmo que tenham que se submeter ao beneficiamento ou à transformação, estão sujeitas à substituição tributária.

O adquirente em operação interestadual é o substituto tributário, nos termos do inciso I do art. 1º, que deve então recolher o ICMS devido pelas operações subseqüentes.

7. SAÍDA SUBSEQÜENTE DE PRODUTOS: MÁRMORE/GRANITOS

Como regra geral, as operações subseqüentes a do substituto tributário com mármores ou granitos não são isentas do ICMS, apenas não geram débitos do imposto em razão da responsabilidade pelo seu recolhimento ter sido transferida ao substituto tributário.

Entretanto, na hipótese da mercadoria ter sido utilizada como insumo ou matéria-prima em processo de industrialização temos, basicamente, três possibilidades: o produto resultante permanece o mesmo (beneficiamento); há criação de novo produto não sujeito à substituição tributária (transformação); e, é formado um produto novo também sujeito à substituição (transformação).

7.1 - Beneficiamento/Transformação/Substituição Tributária

No primeiro caso, o processo de industrialização, beneficiamento, não cria novo produto. Assim, aplica-se a regra geral, ou seja, a dispensa de qualquer outro pagamento do imposto nas operações seguintes, nos termos do art. 328 do RICMS.

No segundo, aplica-se a regra do inciso II do art. 329 do RICMS, ou seja, as operações subseqüentes com a nova mercadoria sujeitam-se ao regime normal de tributação.

Finalmente, caso o processo de industrialização resulte na criação de produto novo, também sujeito à substituição relativa às operações subseqüentes, finda-se a substituição da mercadoria utilizada como matéria-prima e inicia-se novo ciclo de substituição com a nova mercadoria produzida. Nessa hipótese, o industrial é o substituto tributário, sendo dispensado o recolhimento do ICMS nas operações posteriores.

8. COMPARAÇÕES ENTRE ANTECIPAÇÃO (PORTARIA Nº 308/2001) E SUBSTITUIÇÃO (PORTARIA Nº 314/2002)

A Portaria nº 308, de 20.06.2001, estabeleceu o regime de pagamento antecipado do ICMS, nos termos do art. 320 do RICMS, quando do ingresso no território do Distrito Federal das mercadorias nela listadas. Já a Portaria SEFP nº 314, de 24.05.2002, instituiu a substituição tributária referente às operações internas subseqüentes com determinadas mercadorias. As duas normas continuam vigentes.

Entretanto, chamamos a atenção para as exceções dos itens VIII e IX da Portaria nº 308/2001, que excluem os produtos relacionados no Anexo I da Portaria nº 314/2002 e as autopeças (ver item nº 9). Além disso, a Portaria nº 682/2002 deu nova redação à tabela da Portaria nº 308/2001, na qual foram excluídas as seguintes mercadorias:

- areia, brita, cascalho e terra;

- madeiras - NCM 4404 a 4419;

- obras de pedras e cimentos NCM 6801, 6802 (exceto as subposições 6802.93 e 6802.99), 6803, 6810, e 6811;

- produtos cerâmicos - NCM 6901 e 6902 e 6904 e 6905, 6907, 6908 e 6910;

- tijolos e assemelhados, telhas e cumeeiras, exceto os submetidos ao regime de substituição tributária;

- pisos e revestimentos em geral.

Na mesma data foi editada a Portaria nº 681/2002, que acrescentou o Anexo II à Portaria nº 314/2002 e deu nova redação ao Anexo I, completando a harmonização entre as duas normas. Por fim, a Portaria nº 719/2002 deu nova redação aos dois anexos da Portaria nº 314/2002, sendo o Anexo I posteriormente modificado pela Portaria nº 806, de 28.11.2002.

9. RELAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À ANTECI-PAÇÃO DO ICMS

Descrição

Margem de Agregação

I

Açúcar;

30%

II

Arroz - classificado na posição: 1606 da NCM;

30%

III

Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope;

70%

IV

Carnes, partes e miudezas de aves e bovinos - classificados nas posições: 0201, 0202, 0203, 0204, 0206 (subposições 0206.10.00, 0206.20.00, 0206.21.00, 0206.22.00, 0206.29.00), 0207 (inclusive salgados, em salmoura, secos ou defumados), 0209.00.11, 0210 (subposição 0210.20.00); e 1601, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, suína, caprina, ovina e de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, enchidos e produtos semelhantes.

 

40%

V

Feijão;

30%

VI

Peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos - classificados nas posições: 0302 a 0307 da NCM;

40%

VII

Madeira em bruto - classificação na posição 4403 da NCM;

30%

VIII

Produtos plásticos e seus acessórios - classificados nas posições: 3917 (exceto as subposições 3917.32.21, 3917.32.51 e 3917.40.00), 3918, 3922 e 3925, exceto os produtos relacionados no Anexo I da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002;

30%

IX

Produtos metalúrgicos: cobre, zinco, alumínio, níquel e ferragens em geral - classificados nas posições: 7201 a 7229, 7301 a 7309 (exceto as subposições 7308.10.00 e 7308.20.00), 7310 (subposições 7310.10.00 e 7310.20.00), 7312 a 7315, 7317 (subposições 7317.00.10 e 7317.00.20), 7318, 7407 a 7415, 7419, 7505 a 7508, 7604 a 7612, 7614, 7616, 7803 a 7805, 7901 e 7904 a 7907, 8003 a 8006, 8301, 8201, 8202 e 8207, 8302, 8305, 83.07 (subposições 8307.10 e 8307.90.00), 8308 e 8311 da NCM, exceto auto-peças e produtos relacionados no Anexo I da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002;

 

 

30%

X

Pães de forma, pães especiais, panetone, pães congelados, bolos e massa para pão francês.

30%

10. RELAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Produtos Sujeitos à Substituição Tributária

Item

Posição (NCM)

Descrição

Margem de Agregação

1

2505

Areias naturais e terra

30%

2

2522

Cal

30%

3

2505, 2514.00.00 2515, 2516, 2517.10.00, 2520.20.90

Pedras naturais: mármores, travertinos, granitos belgas, granitos, ardósias, cascalho, britas, gesso, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção.

30%

4

3816.00
3824.40.00 3824.50.00

Argamassas.

30%

5

3917
7303
7304
7305
7306
7307
7411
7412

Tubos e acessórios (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões; de ferro ou aço, de cobre ou de plástico), exceto os classificados nas posições 3917.32.21 e 3917.32.51 e materiais cirúrgicos.

30%

6

3918

Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos

30%

7

3922

Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico.

30%

8

3925.20.00

Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras.

30%

9

4404 a 4413

Madeiras

30%

10

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira.

30%

11

4814

Papel de parede

30%

12

6801,6802 (exceto as subposições 6802.93 e 6802.99), 6803, 6809, 6810 e 6811

Obras de pedras, cimento e gesso, exceto telhas, cumeeiras e caixas d' água.

30%

13

6901 a 6908 e 6910

Produtos cerâmicos

30%

Fundamentos Legais: Os citados no texto, Consulta nº 34/2003, respondida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal/Diretoria de Tributação, Decreto nº 23.806, de 28.05.2003 e Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 22.12.1997.