ICMS NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA
Emissão Englobada
(Consulta)

RESUMO: A Consulta em questão ratifica o posicionamento fiscal acerca da emissão de Nota Fiscal de transferência, no sentido de haver necessidade de solicitação, por parte do interessado, de regime especial para procedimentos diferenciados daqueles previstos no Regulamento do ICMS.

Consulta Geesc/Ditri nº 35/2003

PROCESSO Nº: 040.012530/99
CONSULENTE: X X X X X
CFDF: X X X X X
ASSUNTO: NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA

Senhora Gerente,

1 - DA CONSULTA

A Consulente nos informa que:

possui, no DF, duas filiais: uma atacadista e uma varejista;

todo o estoque de mercadorias existente pertence à filial atacadista;

a filial varejista efetua todas as suas vendas em cima do estoque da filial atacadista, emitindo diariamente cerca de 500 notas fiscais e cupons fiscais;

no momento da emissão, pela loja varejista, de uma nota ou cupom fiscal, a loja atacadista emite a respectiva nota de transferência para a filial varejista;

a empresa possui sistema de processamento de dados, apto a fornecer ao fisco qualquer tipo de informação, principalmente sobre o seu controle permanente de estoque e escrituração de livros fiscais;

pela emissão diária de cerca de 500 notas de transferências, arca com pesados custos, que englobam impressos, equipamentos e funcionários exclusivamente destacados para esta tarefa.

Quando a mercadoria é vendida no varejo, sua circulação efetiva é acompanhada da emissão imediata do cupom fiscal.

Entende, por fim, que, se emitisse as notas de transferências duas vezes por dia, em horários pré-estabelecidos, não haveria prejuízo à Fazenda Pública, seja no recebimento dos impostos, ou nos controles e informações utilizadas. Sugere, então, seja, ao final de cada período do dia, emitido relação de todos os cupons e mercadorias vendidas e, com base nesta relação far-se-ia a emissão das notas fiscais de transferência, podendo o fisco dispor de todas as informações necessárias à fiscalização das operações realizadas.

Indaga se sua sugestão procede. Em caso de resposta negativa, pergunta pelo correto procedimento a ser, então, adotado.

II - DA RESPOSTA

Vejamos o que no diz o Regulamento do ICMS, Decreto nº 18.955/97:

"Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254/96, art. 5º):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Art. 78 - O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Lei nº 1.254/96, art. 49)

(...)

Art. 156 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº , de 15.12.70, art. 44, e Convênio SINIEF nº 6/89, art. 89)."

Isto posto, vê-se que não há falar em emissão de documento fiscal posteriomente à operação de transferência, tampouco em saída (ainda que instantânea) de mercadoria que efetivamente não entrou no estoque de um contribuinte.

Por outro lado, o Decreto nº 16.106/94 nos traz:

"Art. 74 - A adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado, com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais previstas nos Regulamentos específicos de cada tributo."

Vincula-se, portanto, à concessão de Regime Especial qualquer autorização para mecanismo ou procedimento que destoe do previsto com Regulamento. Ressalte-se, ainda, que a eventual Concessão de Regime Especial haverá de observar a situação particular de cada contribuinte requerente, bem como a prévia existência ou não de outros Termos de Acordo de Regime Especial em função dos quais o contribuinte possa se ver obrigado a emitir documentos ou prestar informações dentro de uma ou outra sistemática estabelecida.

III - DO BENEFÍCIO

Em não se tratando de matéria de natureza controvertida, não se aplica à presente Consulta benefício previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, nos termos do art. 46, V, do mesmo Diploma Legal.

É o parecer.

Brasília, 09 de junho de 2003

André William Mendes
Auditor Tributário
Mat. 46.337-X