ICMS
Aproveitamento de Créditos Compra de Alimentos de Cesta Básica
(Consulta)

RESUMO: A presente Consulta traz disposições acerca do aproveitamento de créditos de ICMS, referente à compra de alimentos da cesta básica, dos quais não será exigido o estorno.

Consulta nº: 14/2003 - GEESC/DITRI

Processo nº 0048004323/2002
Consulente:
XXXXX Ltda.

EMENTA: Aproveitamento de créditos de ICMS referente a compra de alimentos de cesta básica. Decreto nº 18.955/97, subitem 106.1 do Anexo I, artigo 60, I, II. Lei nº 1.254/96, artigo 34, § 2º, Convênio nº 8/1999.

Senhora Gerente,

XXXXX LTDA, CF/DF XXXX, faz consulta em que pergunta se pode aproveitar créditos de ICMS referentes a compra de alimentos que compõem a cesta básica, conforme o subitem 106.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/97.

A consulente instrui o processo com:

1) Consulta com exposição de motivos;

2) Cópia de contrato de fornecimento de cestas básicas;

3) Documentação referente ao cumprimento do contrato firmado entre o consulente e a Secretaria de solidariedade do Distrito Federal.

Este é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, em face ao disposto no inciso I, § 1º do art. 42 do Decreto nº 16.106, de 16.06.94, e seguindo os despachos às fls. 09 passamos à análise da matéria. A matéria suscitada pelo consulente envolve basicamente o Decreto nº 18.955/97, subitem 106.1 do Anexo, artigo 60, I, II, o Convênio nº 8/99 homologado pelo Decreto Legislativo nº 393/99 e a Lei nº 1.254/95, artigo 34, § 2º.

Lei nº 1.254, artigo 34, III, § 2º:

Art. 34 - Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

§ 2º - Acordo entre o Distrito Federal e as unidades federadas, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

Decreto nº 18.955/97, subitem 106, 106.1 e 106.2:

106 - As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica, de acordo com a relação abaixo, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque ou sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.

106.1 - Nas saídas amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 6º deste Regulamento.

Nova Redação dada ao Item 106.1 pelo Decreto nº 22.958, de 10.05.02 - DODF de 13.05.02.