ICMS
Imunidade Tributária
(Consulta)
RESUMO: Trata a presente consulta de imunidade tributária constante do art. 150, inciso VI, alínea "d" da CF/88, que alcança as apostilas no tocante ao conteúdo do livro, para fins dessa imunidade.
CONSULTA Nº 10/2003 - GEESC/DITRI
PROCESSO Nº: 042011368/2002
CONSULENTE: ...
INSCRIÇÃO: ...
ASSUNTO: CONSULTA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIVRO E APOSTILA.
EMENTA: GRÁFICA E EDITORA - APOSTILA - CONTEÚDO DO LIVRO - IMUNIDA-DE TRIBUTÁRIA - ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA D, DA CF/88 - DECRETO nº 18.955/97. A imunidade tributária constante do art. 150, inciso VI, alínea "d" da CF/88 alcança as apostilas e no tocante ao conteúdo do livro, para fins dessa imunidade, considera-se o prescrito no §3º do artigo 5º do Decreto nº 18.955/97.
Senhora Gerente,..., empresa estabelecida em (...), Brasília - DF, inscrita no CF/DF sob o nº (...) e CNPJ/MF sob o nº (...), realiza, conforme consta, à fl.02, da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, atividade econômica de impressão de jornais, livros e publicações diversas.
2 - Em 30.09.2002, a consulente, em face do artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal de 1988, elaborou as seguintes indagações:
"I - A destinação do livro necessita ser didática, ou qualquer livro está isento de tributação?
II - Caso sejam isentos apenas livros didáticos, os livros feitos para cursinho também são considerados isentos?
III - Quais os serviços são isentos pela Lei?".
3 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, foi feito o preparo processual pela circunscrição competente de acordo com o artigo 48 do Decreto nº 16.106/1994, tendo sido informa-do, às fls. 04 e verso da 05, que a consulente não se encontra sob ação fiscal.
É o relatório.
4 - Inicialmente, destaca-se que o preceito constitucional constante do artigo 150, inciso VI, da Magna Carta de 1988 trata de caso de imunidade tributária e não de isenção.
5 - A resposta ao primeiro questionamento está contida no § 3º do artigo 5º do Decreto nº 18.955, de 22.12.1997, abaixo transcrito:
"Art. 5º - O imposto não incide sobre (Lei nº 1.254/96, art. 3º):
(...)
IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
(...)
§ 3º - Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:
I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - os livros pautados de uso comercial;
III - as agendas e todos os livros deste tipo;
IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
(...)" (original sem negrito).
6 - Esclarece o conteúdo normativo acima exposto, o ensinamento de Yoshiaki Ichihara, para quem "os livros não se identificam pelo seu formato, encadernação, utilização do papel, impres-são, etc., mas pelo seu conteúdo e finalidade, como veículos destinados à expressão e comunicação intelectual, artística, científica, cultural, técnica, etc." Prossegue, ainda, salientando que "Neste contexto, estão excluídos os livros, apesar do rótulo, fiscais, de duplicatas, diário, etc."
7 - Todavia, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou o entendimento de que as listas telefônicas são alcançadas pela imunidade tributária constante do artigo 150, inciso VI, alínea "d" da CF/88, por meio do RE 101.441 -5- RS e RE 134.071/SP, abaixo a transcrição da ementa desse último julgado:
"TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) SOBRE A EDITORAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO IN-DUSTRIAL E DISTRIBUIÇÃO DE http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-hrs?d-SJUR&S1=!ista +telef%)F4nieas&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/-h0http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&s1=lista+telef% F4nicas&u=http:// www.stf.gov.br/Jurisprudencia/ - h2LISTAS TELEFÔNICAS. INQUINADA OFENSA AO ART. 19, III, D, DA CARTA DE 1969. Orientação jurisprudencial do STF, no sentido de que não estão excluídos da imunidade constitucional as publicações "que cuidam de informações genéricas ou especificas, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico, mas de inegável utilidade pública, como e o caso das http://gemini.stf.gov.br/ cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&s 1 =lista+telef%F4nicas&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/-h1http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&s1=lista+telef%F4nicas&u=http:// www.stf.gov.br/Jurisprudencia/ - h3 listas telefônicas. Recurso provido". (RE 134071/SP, Primeira Turma, relator Min. ILMAR GALVAO, Publicado no DJ de 30.10.92).
8 - Quanto ao segundo questionamento, o Supremo Tribunal Federal - STF manifestou-se acerca desse assunto quando foi proferido o Acórdão que apreciou o RE 183403/SP, publicado no Diário da Justiça de 04.05.2001, abaixo a transcrição da sua ementa:
"http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&s1=RE+183403&u=http://www.stf.gov.br/ Jurisprudência/-h0http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&s1=RE+183403&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/ - h2IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PE-RIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO - APOSTILAS.
O preceito da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado." (original sem negrito).
9 - Assim, os livros feitos para cursinhos quando se tratarem de apostilas, ou seja, veículos de transmissão de cultura simplificados, são alcançados pela imunidade tributária constante do artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição da República.
10 - Em relação ao terceiro questionamento, com fulcro no artigo 47 do Decreto nº 16.106/1994, que regulamenta a Lei nº 657/1994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo, fica prejudicada a sua análise em face de não atender ao prescrito no inciso IV do artigo 43 do citado Decreto, razão pela qual propomos que seja declarada sua inadmissibilidade.
11 - Dessa forma, propomos seja aplicado à Consulente o beneficio da consulta, de que trata o art. 44 do Decreto nº 16.106/94, tão-somente quanto ao segundo questionamento por ser de natu-reza controvertida. No tocante aos demais questionamentos não se aplica o referido beneficio.
É o Parecer, s.m.j.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002.
Flávio Ribeiro e
Fonseca
Auditor Tributário
Mat. 110.220-1
À Diretoria de Tributação
Senhor Diretor,
de acordo.
Aprovo, com fulcro no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 731, de 12 de julho de 2002, o parecer acima, em especial quanto ao primeiro questionamento, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.
Quanto ao segundo e terceiro questionamentos, encaminhamos à aprovação dessa Diretoria o parecer supra, pois tratam, respectivamente, de matéria de natureza controvertida e de caso de inadmissibilidade.
Brasília, 28 de fevereiro de 2002.
Maria Inez Coppola Romancini
Gerência de Esclarecimentos de Normas
Gerente
Aprovo o parecer da Gerência de Esclarecimentos de Normas - GEESC, desta Diretoria de Tributação; quanto ao segundo questionamento, por tratar de matéria de natureza controvertida, com fulcro no que dispõe a alínea "b" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 731, de 12 de julho de 2002.
Aprovo, também, o mencionado Parecer, no tocante ao terceiro questionamento, com fulcro no art. 47 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, publicado no D.O.D.F 1º de dezembro de 1994, para declarar sua inadmissibilidade por não descrever de forma clara e precisa matéria de fato que contenha todos os elementos necessários a sua análise e, conseqüentemente, solução.
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão quanto ao primerio e segundo questionamentos ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nº 16.106/94.
Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD/DITRI para publicação, após a GEESC para comunicar a consulente e adoção das demais providências de sua competência.
Brasília, 07 de março de 2002.
Francisco Otávio Miranda Moreira