GOYAZES
Incentivo Cultural

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo cria, desde de 16 de maio de 2000, o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado Goyazes, vinculado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira. Veja a seguir suas principais características.

2. OBJETIVOS DO PROGRAMA

Os objetivos do Programa Goyazes são:

I - preservar e divulgar o patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;

II - incentivar e apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;

III - democratizar o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, garantindo a diversidade cultural;

IV - incentivar e apoiar a formação cultural e artística.

Consideram-se como relevantes os projetos culturais e artísticos que sejam enquadrados como tais pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que os avaliará, com relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o desenvolvimento cultural do Estado. Anualmente, o orçamento do Estado de Goiás fixará o montante da receita a ser destinada aos projetos beneficiários do Goyazes.

3. ORIGEM DOS RECURSOS PARA O PROGRAMA

Os recursos para o Programa Goyazes se originam de:

I - dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;

II - recolhimentos sobre o valor de benefício fiscal ou de financiamento de tributos, observada a legislação específica;

III - outros fundos estaduais a ele destinados;

IV - bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao Goyazes, a qualquer título;

V - retorno de aplicações de empréstimos ou financiamentos;

VI - resultado de aplicações financeiras e de capitais;

VII - taxas, emolumentos ou outras formas de cobrança;

VIII - dotações e contribuições dos municípios, entidades governamentais e privadas;

IX - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

X - legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

XI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos estrangeiros e internacionais;

XII - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

XIII - percentual de receitas decorrentes de projetos financiados;

XIV - recursos de outras fontes.

As empresas enquadradas nas condições do inciso II deste item recolherão ao Goyazes o percentual a ser definido no Regulamento do Código Tributário do Estado.

4. PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

O contribuinte, que aplicar no Goyazes o equivalente mínimo de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, pode pleitear, junto à Secretaria da Fazenda, prazo especial para pagamento de imposto de competência do Estado, nos termos em que dispuser a legislação tributária estadual.

5. BENEFICIÁRIOS DO GOYAZES

Os beneficiários do Projeto Goyazes são:

I - projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

II - pessoa física ou jurídica, que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão cultural e artística aprovados pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade.

O Goyazes dará suporte a projetos culturais e artísticos por meio das seguintes ações:

I - apoio cultural;

II - crédito cultural;

III - mecenato;

IV - benefícios fiscais;

V - participação do Estado em projetos e empreendimentos conjuntos.

O apoio cultural é a destinação de recursos para a realização de projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico relevantes para a cultura de Goiás, sem retorno financeiro para o proponente do projeto ou para o Goyazes.

O crédito cultural poderá ser pleiteado por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas físicas, sendo que a forma de retorno e seus encargos serão estabelecidos pelo regulamento.

A Agência de Fomento de Goiás S/A será o agente financeiro do Goyazes no caso de crédito cultural, e fará jus à taxa de administração definida no regulamento, calculada sobre o valor das operações realizadas.

Para efeito de mecenato, considera-se:

I - doação: a transferência de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;

II - patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural ou artística, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto;

III - investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.

A participação do Estado em projetos e empreendimentos conjuntos não excederá, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) do custo total de cada projeto ou empreendimento.

A cumulatividade de benefícios em relação ao mesmo projeto não poderá ser superior ao seu valor de custo, considerando nesta cumulatividade o apoio financeiro recebido diretamente da Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e de outras leis de apoio e incentivo à cultura.

6. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, nas formas, limites e condições estabelecidas na legislação tributária do Estado de Goiás, a conceder:

I - redução para até 50% (cinqüenta por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, nas importações de mercadorias e serviços que não possuam similar no território nacional e sejam destinados exclusivamente a projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

II - crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto relacionado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - Goyazes, sob forma de mecenato.

7. CONTROLE DO PROGRAMA

O Goyazes será administrado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, à qual compete:

I - promover, na forma prevista em Lei e no regulamento, a implementação, o financiamento e a operacionalização do Goyazes;

II - decidir quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos nesta lei, exceto quanto aos benefícios de natureza tributária, para os quais devem ser obedecidas normas, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

III - definir os critérios para avaliação de projetos observados:

a) critérios quantitativos por área de conhecimento, com os valores máximos para projetos;

b) critérios gerais diferenciados;

c) critérios seletivos específicos por área de atuação.

A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira poderá, a seu juízo, solicitar consultorias técnicas na forma a ser definida em regulamento.

8. BENEFÍCIOS FISCAIS

Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o imposto devido para o contribuinte que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - Agepel, observado o seguinte (Lei nº 13.613/2000, art. 9º, II):

a) o projeto deve ser relacionado à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás e à ação, produção e difusão cultural e artística;

b) a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

c) o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que trata a alínea anterior, considerando:

1. o limite, por ano-civil, de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para o conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;

2. o limite individual de 50% (cinqüenta por cento) do recurso monetário comprovadamente aplicado, no ano-civil, pelo contribuinte no projeto;

d) a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a Agepel, devem fazer o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o nº 1 da alínea anterior;

e) ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", devem ser feitas menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa Goyazes;

f) ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações tributárias acessórias ou regras de controles para a fruição do benefício.

A utilização dos benefícios fiscais é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - Protege Goiás (Lei nº 14.469/2003, art. 9º, I e § 4º).

Fundamentos Legais: Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000; Alterações: 1. Lei nº 14.065, de 26.12.2001 (DOE de 26.12.2001); 2. Lei nº 14.392, de 09.01.2003 (DOE de 14.01.2003); Art. 11, XXI do Anexo IX, Decreto nº 4.852/1997.