EXPORTAÇÃO
Não-Incidência do ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O art. 79, I, "a" do Regulamento do Estado de Goiás prevê a não-incidência do ICMS sobre operação que destine ao Exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, desde que o contribuinte proceda de acordo com o disposto a seguir nesta matéria.
2. BENEFÍCIO FISCAL
Para os efeitos da não-incidência do imposto sobre a saída realizada com o fim específico de exportação para o Exterior de mercadoria destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade da Federação, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 79 do RCTE/GO, o contribuinte goiano que realizar tal operação deve celebrar regime especial com a Sefaz.
Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
3. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
O estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, a expressão: Remessa Com Fim Específico de Exportação.
Ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - Dief as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético.
O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria é remetida para o Exterior, deve fazer constar, no campo Informações Complementares, a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
4. MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
Relativamente à operação de que estamos tratando, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Regulamento em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Memorando-Exportação;
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação, por Estado produtor/fabricante;
VIII - número e data do conhecimento de embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura do representante legal da emitente;
XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
5. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO
Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação, que deve ser acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido no inciso VIII do item 4 e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente. A 2ª via do memorando deve ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco Goiano.
A 3ª via do memorando deve ser encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
6.
FEIRA, EXPOSIÇÃO OU EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
Na saída
para feira ou exposição no Exterior, bem como na exportação em consignação, o
memorando previsto somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial.
Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
7. CASOS EM QUE OCORRERÁ PAGAMENTO DO ICMS
O estabelecimento remetente fica obrigado ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, previstos na legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Em relação a produtos primário e semi-elaborado, o prazo de que trata o inciso I é de 90 (noventa) dias.
O prazo estabelecido no inciso I pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco de Goiás.
O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados acima, ao estabeleci-mento remetente.
O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no 1º parágrafo se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
À operação que destine mercadoria a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicam-se as disposições contidas no item 7.
Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses do item 7, os referidos depositários devem exigir, para a liberação da mercadoria, o comprovante do pagamento do imposto.
Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria da Fazenda, relativamente à operação de comércio exterior, deve comunicar àquele Ministério que o exportador:
I - responde a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação tributária deste Estado.
A Secretaria de Fazenda deve solicitar e prestar assistência mútua, com outras unidades da Federação, para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade de interesse do Fisco Goiano junto às repartições de outras unidades federadas.
APÊNDICE XXI
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
(Anexo XII, art. 77, Decreto nº 4.852/97)
MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº __________ |
____ via |
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EXPORTADOR |
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RAZÃO SOCIAL : | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO |
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NOTA FISCAL Nº | MOD. | SÉRIE: | DATA: | |||||||||
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº | DATA: | |||||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº | DATA: | |||||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº | DATA: | |||||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: | ||||||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: | ||||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS |
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QUANT. |
UND. |
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
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RAZÃO SOCIAL : | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA |
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NOTA FISCAL Nº |
MOD. |
SÉRIE |
DATA |
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DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE |
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Nº DO CONHECIMENTO |
MOD. |
SÉRIE |
DATA |
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DADOS DO TRANSPORTADOR |
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RAZÃO SOCIAL : | ||||||||||||
ENDEREÇO: | ||||||||||||
INSC. ESTADUAL: | CNPJ: | |||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL |
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NOME |
DATA DA EMISSÃO |
ASSINATURA |
Fundamentos Legais: Arts.
74 a 83 e Apêndice XXI do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97.