ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO
Benefício Fiscal


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estudaremos sobre o benefício de isenção relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado para os estabelecimentos industriais e agropecuários.

2. DA ISENÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO DETERMINA-DO - REVOGADO

Teve vigência até 30 de abril de 2003 o benefício de isenção relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado para os estabelecimentos industriais e agropecuários, previsto no art. 7º, inciso XII do Anexo IX, Decreto nº 4.852/1997, mas em virtude da não prorrogação do Convênio/ICMS nº 55/1993, o dispositivo mencionado foi revogado. O contribuinte teve que recolher o diferencial referido acima, nos períodos de 01.05.2003 a 30.09.2003. A partir de 1º de outubro surgiu novo benefício, conforme mencionado no item a seguir.

3. ISENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO

O Decreto nº 5.836, de 30 de setembro de 2003, inseriu no Regulamento do Estado de Goiás, em seu art. 6º, inciso XCII, Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, o seguinte benefício:

- São isentos do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (vigência a partir de 1º de outubro de 2003).

4. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO

A base de cálculo do ICMS é reduzida de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de 7% (sete por cento), na saída interna de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, ficando mantido o crédito (Art. 8º, inciso XXX, Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997).

Este benefício foi inserido pelo Decreto nº 5.836, de 30 de setembro de 2003, DOE 01.10.2003, com vigência a partir de 1º de outubro de 2003.

Fundamentos Legais: Art. 2º, III e IV da Lei nº 13.453/1999, Decretos nºs 5.836/2003 e 5.842/2003.