ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO
Benefício Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estudaremos sobre o benefício de isenção relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado para os estabelecimentos industriais e agropecuários.
2. DA ISENÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO DETERMINA-DO - REVOGADO
Teve vigência até 30 de abril de 2003 o benefício de isenção relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado para os estabelecimentos industriais e agropecuários, previsto no art. 7º, inciso XII do Anexo IX, Decreto nº 4.852/1997, mas em virtude da não prorrogação do Convênio/ICMS nº 55/1993, o dispositivo mencionado foi revogado. O contribuinte teve que recolher o diferencial referido acima, nos períodos de 01.05.2003 a 30.09.2003. A partir de 1º de outubro surgiu novo benefício, conforme mencionado no item a seguir.
3. ISENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO
O Decreto nº 5.836, de 30 de setembro de 2003,
inseriu no Regulamento do Estado de Goiás, em seu art. 6º, inciso
XCII, Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, o seguinte benefício:
- São isentos do ICMS relativamente à aplicação
do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual
de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga
e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento
industrial ou agropecuário (vigência a partir de 1º de outubro
de 2003).
4. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO
A base de cálculo do ICMS é reduzida
de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual de 7% (sete por cento), na saída interna de bem, exceto
veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio,
inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial
ou agropecuário, ficando mantido o crédito (Art. 8º, inciso
XXX, Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997).
Este benefício foi inserido pelo Decreto nº 5.836, de 30 de setembro
de 2003, DOE 01.10.2003, com vigência a partir de 1º de outubro de
2003.
Fundamentos Legais: Art. 2º, III e
IV da Lei nº 13.453/1999, Decretos nºs 5.836/2003 e 5.842/2003.