CUPOM FISCAL
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Trataremos neste texto de diversas situações sobre cupom fiscal que o contribuinte deverá seguir conforme dispõe o Regulamento do Estado de Goiás.

2. SAÍDA DE MERCADORIA COM CUPOM FISCAL

Na venda a consumidor ou na prestação de serviço a usuário final, em que o adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, deve ser emitido Cupom Fiscal, por ECF, observadas sempre as disposições contidas no Anexo XI deste regulamento

Na utilização de cupom fiscal emitido por ECF, para entrega de mercadoria, em domicílio e na venda a prazo, deve constar do cupom, ainda que em seu verso:

I - na entrega de mercadoria, em domicílio, a identificação e o endereço do consumidor;

II - na venda a prazo, além das indicações do inciso anterior, a menção de que se trata de venda a prazo, e também, as indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

O contribuinte que estiver sujeito, também, ao Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.

3. SITUAÇÕES QUE IMPOSSIBILITEM EMITIR O ECF

Ao contribuinte que, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento e nas situações previstas no regulamento em relação ao documentário fiscal, fique impossibilitado de emitir pelo ECF o cupom fiscal, a Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou o bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, é permitida a emissão do respectivo documento por outro meio, inclusive o manual, devendo o usuário do ECF anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:

I - o motivo e a data da ocorrência;

II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

4. SITUAÇÕES ESPECIAIS EM QUE É DISPENSADO O ECF

A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica:

I - à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

II - à operação realizada fora do estabelecimento;

III - à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia ou de gás canalizado e distribuição de água;

IV - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar;

V - à prestação de serviço de comunicação, transporte de cargas ou transporte aéreo de passageiros;

VI - à operação em que o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás, devendo, nessa hipótese, ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

VII - ao estabelecimento, cuja atividade preponderante seja a realização de operação com contribuinte do ICMS e que emita para todas as operações Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, devendo ser observado o disposto em ato de Secretário da Fazenda.

5. ECF E NOTA FISCAL - EMISSÃO SIMULTÂNEA

A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;

b) por exigência da legislação federal;

II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.

6. LANÇAMENTO FISCAL

A situação referida no item 5, deste texto, devem ter seus lançamentos fiscais da seguinte forma:

I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas sem indicação de valores, com a expressão: "ECF - Sem Valor", na coluna "Observações";

III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido.

7. DO CUPOM FISCAL - CONTEÚDO

O cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - denominação: Cupom Fiscal;

II - denominação ou razão social, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do emitente;

III - data e horas, de início e término da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - tributado;

b) F - substituição tributária;

c) I - isenção;

d) N - não-incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - logotipo fiscal BR (estilizado);

XI - o contador geral de comprovante não fiscal.

As indicações relativas à denominação ou razão social e endereço do emitente podem ser impressas graficamente, no verso do cupom.

No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente pode indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

O usuário de ECF deve manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

O titular da delegacia fiscal a que estiver vinculado o usuário de ECF pode autorizar que a discriminação da mercadoria seja feita por grupo de mercadorias, desde que sejam assemelhadas e de uma mesma situação tributária.

O ECF pode imprimir mensagens publicitárias no cupom fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

É facultado incluir no cupom fiscal o CGC/MF ou CPF/MF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

Para efeito de comprovação de custo e despesa operacionais, no âmbito da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o documento emitido por ECF deve conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição do bem ou serviço objeto da operação, ainda que resumida ou por código;

III - a data e o valor da operação.

No caso de diferentes alíquotas e no de redução de base de cálculo, a situação tributária deve ser indicada por "Tn", onde "n" corresponde à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

Fundamentos Legais: Art. 171, e §§ 1º a 3º do anexo XI do Decreto nº 4.852/1997.