EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS, que realizar venda de mercadoria a consumidor final ou prestar serviço a usuário final, seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte, deve utilizar em seu estabelecimento Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Veja a seguir algumas normas a serem observadas.

2. IMPOSSIBILIDADE DA EMISSÃO DO ECF

Ao contribuinte que, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento e nas situações previstas no Regulamento do Estado de Goiás em relação ao documentário fiscal, fique impossibilitado de emitir pelo ECF o cupom fiscal, a Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou o bilhete de passagem, modelo 13, 14 ou 16, é permitida a emissão do respectivo documento por outro meio, inclusive o manual, devendo o usuário do ECF anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:

I - o motivo e a data da ocorrência;

II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

O usuário de ECF deve possuir bloco ou jogo solto de Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou bilhete de passagem, modelo 13, 14 ou 16, para emissão por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior, caso fortuito e nas demais hipóteses previstas na legislação.

3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ECF

A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica:

I - à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

II - à operação realizada fora do estabelecimento;

III - à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia ou de gás canalizado e distribuição de água;

IV - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar;

V - à prestação de serviço de comunicação, transporte de cargas ou transporte aéreo de passageiros;

VI - à operação em que o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás, devendo nessa hipótese ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

VII - ao estabelecimento, cuja atividade preponderante seja a realização de operação com contribuinte do ICMS e que emita, para todas as operações, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD, devendo ser observado o disposto em ato de Secretário da Fazenda.

4. USUÁRIO DO ECF

Considera-se, também, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados o contribuinte usuário de ECF interligado a outro equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, sujeitando-se dessa forma às exigências previstas no Anexo X do Regulamento do Estado de Goiás.

5. EMISSÃO DE NOTA FISCAL - OBRIGATORIEDADE

A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;

b) por exigência da legislação federal;

II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.

Para os efeitos desta situação:

I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas sem indicação de valores, com a expressão: ECF - Sem Valor, na coluna Observações;

III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido.

Fundamentos Legais: Anexo XI, arts. 1º a 3º do Decreto nº 4.852/1997.