ISS
Enquadramento de Serviços
(Consulta)
RESUMO: Trata do enquadramento de serviços de apoio à tomada de decisões e assessoramento técnico.
CONSULTA Nº 072/2003 - GEESC
PROCESSO Nº: 040.002.040/2001
INTERESSADO: X X X X X X
ASSUNTO: CONSULTA QUANTO AO ENQUADRAMEN-TO DE SERVIÇOS
EMENTA: Serviços de apoio à tomada de decisões e assessoramento técnico, ainda que prestados por empresa que atue na área de engenharia consultiva, quando independentes da execução material da obra de construção civil, obras hidráulicas e obras seme-lhantes não se caracterizam como serviços de "respectiva engenharia consultiva" de que trata o item 31 da lista de serviços do art. 1º do Decreto nº 16.128/94 - enquadramento no item 21 da referida lista.
Senhora Gerente,
X X X X X , inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº XX.XXX.XXX/XXX-XX, apresenta consulta para obter esclarecimento quanto a se aos serviços elencados no Edital anexo aos autos é aplicada a alíquota prevista para engenharia consultiva.
É relatório.
A Agência de Atendimento da Receita Sul procedeu, às fls. 205-209, o preparo processual, nos termos do art. 48, inciso I, do Decreto nº 16.106/94.
Presentes os pressupostos da admissibilidade da consulta, passamos a responder a pergunta formulada.
Preliminarmente vejamos o que estabelecem, alguns dos principais dispositivos do Edital de Licitação anexo aos autos:
"1 - OBJETO E VALOR DOS SERVIÇOS
Concorrência para seleção de empresa de engenharia consultiva para a execução dos serviços de apoio à tomada de decisões e assessoramento técnico às atividades da (...)" (grifamos)
...
16 - Documentos para Licitação
...
16.1.4. - Qualificação Técnica
a) Registro/Certidão de inscrição da empresa e de responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA da região da sede da empresa, devidamente acom-panhado de prova de quitação das anuidades referentes ao exercício de 1998, tanto da empresa quanto do responsável técnico. No registro ou certidão da empresa deverá constar referência a atividade compatível com o serviço a ser executado (engenharia civil).
b) Registro ou inscrição da empresa e de responsável técnico no Conselho Regional de Adminis-tração - CRA da região da sede da empresa, devidamente acompanhado de prova de quitação das anuidades referentes ao exercício de 1998, tanto da empresa quanto do responsável técnico. No registro ou certidão da empresa deverá constar referência a atividade compatível com o serviço a ser executado.
c) Relação, mediante o preenchimento do Quadro 04 (vide Anexo III), dos profissionais de nível superior vinculados permanentemente ao licitante e detentores de experiência comprovada na execução de serviços com características similares àqueles objeto da licitação, considerando-se para este fim os tópicos abaixo relacionados. Um destes profissionais será indicado para a função de Coordenador Geral.
1 - Serviços no campo do Direito afetos a licitação, contratação, acompanhamento contratual, normatização e regulamentação na área de transportes terrestres.
2 - Serviços no campo da Engenharia Consultiva na área de transportes terrestres.
3 - Supervisão, fiscalização e ou projetos de concessão de serviços públicos na área de transportes terrestres.
...
16.2.4 - Experiência da Equipe Técnica de Nível Superior
a) ...
Deverão ser indicados, além do Coordenador, os seguintes 4 (quatro) profissionais, dentre os de sua categoria profissional, e 5 (cinco) profissionais de nível superior restante da equipe, para serem especificamente avaliados para fins de pontuação da Proposta Técnica, consoante o subitem 17.4.3.4 adiante:
- Engenheiro Ferroviário Sênior
- Engenheiro Rodoviário Sênior
- Economista/Administrador Sênior
- Advogado Sênior"
Para melhor elucidação da matéria, vejamos ainda o que dispõem os itens 1, 2 e 3 dos Termos de Referência do Anexo l do Edital de Licitação constante dos autos:
l - Objeto dos Serviços
Serviços de apoio à tomada de decisões e assessoramento técnico às atividades da (...).
2 - Natureza dos Serviços
Englobam três grupos de tarefas:
- estabelecimento de um arcabouço ou marco normativo, compreendendo as normas, diretrizes e especificações de natureza técnica, financeira e administrativa que embasarão a atuação do (...), nos segmentos de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e de trans-porte rodoviário internacional de carga, assim como do (...) na área objeto dos serviços a ele afetos.
- estabelecimento de um arcabouço ou marco operacional, compreendendo rotinas administrativas e procedimentos cotidianos para planejamento, programação, coordenação, fiscalização, controle operacional, acompanhamento, monitoramento, gerenciamento e avaliação, utilizando o arcabou-ço normativo.
- aplicação cotidiana e permanente dos marcos normativos e operacional para constituir a assessoria técnica e o apoio à tomada de decisões no planejamento, programação, coordenação, acom-panhamento, controle operacional, fiscalização monitoramento, gerenciamento e avaliação do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, do transporte internacional de cargas e do transporte ferroviário. Inclui-se aqui a retro-alimentação (feed-back) para aperfeiço-amento dos marcos citados a partir da experiência obtida no desempenho quotidiano das tarefas.
3 - Principais trabalhos a serem realizados
- Compreendem a assessoria técnica e o apoio à tomada de decisões visando o atendimento às obrigações, atribuições e responsabilidades do (...) e do (...) dispostas na legislação vigente,(...). Pela leitura do referido Edital, resta claro que os serviços contratados são serviços relacionados à consultoria e assessoria técnica de apoio às atribuições da contratante, e não à execução material de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes.
O Regulamento do ISS (Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994), assim estabelece em seu art.1º, itens 21, 31 e 33 e art. 33:
"Art. 1º - O Imposto sobre Serviços - ISS, tem como fato gerador a prestação, a terceiros, de serviços relacionados na lista abaixo por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabe-lecimento fixo (Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 6.392, de 9 de dezembro de 1976, e pelo Decreto-lei nº 2.393, de 21 de dezembro de 1987; Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987):
...
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técni-ca, financeira ou administrativa;
31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);
...
33 - reparação, conservação, e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);
...
Art. 33 - Para os efeitos do item 31 da lista do art. 1º, construção civil compreende:
I - obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações, terraplenagem, aterros e pavimen-tação;
II - obras de edificação, inclusive construção de pontes, viadutos, ancoradouros, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
III - obras hidráulicas relacionadas com o direcionamento, emprego e aproveitamento de líquidos;
IV - obras de instalações, de montagem e de estruturas em geral.
Parágrafo único - para os efeitos deste artigo, compreende-se por:
I - serviços de enegenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia;
II - serviços auxiliares, aqueles que, independentemente de integrarem a obra, são essenciais a sua execução ou acabamento;
III - serviços complementares, aqueles que finalizam a obra, independentemente de integrarem o projeto original." (grifamos)
A princípio, oportuno ressaltar que "a respectiva engenharia consultiva" de que trata o item 31, abrange apenas os serviços de engenharia consultiva vinculados à execução de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, vez que este item trata da execução material da obra.
Ressalte-se ainda que os serviços de reparação e conservação dispostos no item 33, para efeitos do que dispõe a legislação do ISS, não se confundem com os do item 31, posto que o legislador os elencou em item específico e distinto.
Neste sentido, é válido transcrevermos aqui a lição do renomado mestre Bernardo Ribeiro de Moraes in "Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços" , Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, São Paulo, 1984:
"O serviço de execução de obras é caracterizado por seu objeto, que há de ser sempre uma execução material, certa e determinada, da obra."
...
"Reformando o conceito de serviços de execução de obras de engenharia, temos, agora, os serviços de demolição, conservação e reparação, que o legislador suprimiu do conceito de "construção civil", colocando-os em outro item."
De ver que o item 31 retrocitado não se refere à engenharia consultiva, como um serviço independente, mas este item alcança apenas aqueles serviços de engenharia consultiva con-cernentes e vinculados diretamente à execução de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes.
Neste sentido a Consulta nº 83/98-SOC/DT, da qual extraímos o seguinte trecho: "O item 31 acima transcrito menciona a respectiva engenharia consultiva", que é aquela relativa e concernente à obra civil ou hidráulica de que trata o referido item. Normalmente, esses serviços são realizados antes e como preparação para a realização dessas obras. Não é qualquer atividade de engenharia consultiva que pode ser enquadrada naquele item, mas, tão somente aquelas relacionadas ao planejamento e execução dessas espécies de obras de engenharia - civis e hidráulicas.
Oportuno ressaltar que em decisão exarada nos autos do Recurso Especial nº 35.146-0, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou no tocante à isenção então prevista para a execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e respectivos serviços de engenharia consultiva:
"EMENTA:
ISS - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO REPELIDO.
Só estão isentos do iss a execução de obras hidráulicas ou de construção civil e os seus respectivos serviços de engenharia consultiva, ou seja, os serviços de engenharia consultiva relativas, concer-nentes e que dizem respeito a execução de obras hidráulicas ou de construção civil.
Os serviços de engenharia consultiva prestados pela recorrida à obra já construída por outra ou outras empresas não estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 11 do Decreto-lei nº 406/88. Recurso provido".
(STJ, Recurso especial nº 35.146-0 Rio de Janeiro, Relator: Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, Decisão:07.06.1993, DJ Data: 02.08.1993 PG:14225.)
Oportuno ainda citarmos trechos do voto do Ministro Garcia Vieira no mencionado Recurso Especial:
"Depreende-se do dispositivo legal citado que só estão isentos do ISS a execução de obras hidráulicas ou de construção civil e os seus respectivos serviços de engenharia consultiva, ou seja, os serviços de engenharia consultiva relativos, concernentes e que dizem respeito à execução de obras hidráulicas ou de construção civil.
...
"Ora, conforme a própria recorrida esclareceu na ação de repetição de indébito (docs. de fls. 69/82), é ela uma empresa dedicada exclusivamente à prestação de serviços de engenharia consultiva e não executa obras hidráulicas ou de construção civil e, no caso, contratou ela com a Eletrobrás a prestação de serviços de consultoria, de "Estudo de Controle de Engenharia" do sistema inter-ligado Sul-Sudeste..., "abrangendo fundamentalmente," o estabelecimento de sistema de prote-ção e controle..." (docs. de fls. 83/102).
Como se vê, estes serviços contratados pela agravada não são os "respectivos serviços de enge-nharia consultiva" de que fala o citado artigo 11 do CTN e seu parágrafo único. São serviços prestados a uma obra pronta e não como preparação técnica para a sua realização e a recorrida não realizou nenhuma obra hidráulica ou de construção civil e prestou serviços independentes e autônomos de engenharia consultiva, sem qualquer vinculação com a realização das obras às quais prestou seus serviços."
Passamos então a analisar os serviços de assessoria e consultoria elencados no item 21 retrocitado. Na lição de Sérgio Pinto Martins in Manual do Imposto sobre Serviços, Editora Atlas S.A, São Paulo, 2002:
"Assessoria: A assessoria é o auxílio técnico às pessoas em assuntos especializados. Os serviços de assessoria serão os prestados por assessores, que prestam auxílio técnico em decorrência de conhecimentos profissionais específicos.
Neste item estarão incluídas a assessoria técnica, administrativa e financeira. A assessoria técnica normalmente é feita por visitas ou por meio de folhetos, instruções ou catálogos.
Consultoria: a consultoria envolve dar conselhos ou parecer sobre determinado assunto ou espe-cialidade. Os serviços de consultoria podem ser os relativos à viabilidade técnico-econômico-financeira de certa atividade; os meios indicados para a direção da empresa, estabelecimento, etc., a administração financeira, das receitas e despesas, do dinheiro da empresa, por exemplo. O ISS irá incidir sobre os serviços de consultoria tanto técnica como financeira ou administrativa.
Certas profissões também fazem consultoria, como advogado, o contador, o economista, o enge-nheiro, etc. Entretanto, nesses casos, o item da lista a ser observado será o relativo aos citados profissionais, e não o item em comentário.
Na análise do caso em apreço, pelo que estatui o edital de licitação, às fls.06-64, no tocante ao objeto e natureza dos serviços ali licitados, e ainda sobre a equipe técnica requerida (exigência não apenas de engenheiros, mas também de outros profissionais de nível superior, como economista/administrador, advogado, etc.), fica evidente que tais serviços se caracterizam como "assessoria técnica e consultoria", enquadrando-se, portanto, no item 21 da lista de serviços constante do art.1º do Decreto nº 16.128/94.
À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida. É o parecer s.m.j.
Brasília, 30 de outubro de 2003.
Genilda Fontenelle Rodrigues
Mat. 25.218-2 Auditora Tributária
No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.
Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.
Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.
Brasília-DF, 31 de outubro de 2003.
Maria Inez Coppola Rqmancini