ICMS/ISS
EMISSOR DE CUPOM FISCAL E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS
(Consulta)
RESUMO: A presente Consulta vem trazer esclarecimentos quanto ao uso do equipamento ECF e do TEF por contribuintes que operem com pessoas jurídicas emitindo Notas Fiscais de ISS e de ICMS.
CONSULTA Nº 16/2003 - GEESC/DITRI
PROCESSO Nº:
0040-000273/2002
CONSULENTE: XXXX
EMENTA: Obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e Transferência Eletrônica de Fundos por contribuinte que atende preponderantemente pessoas jurídicas, e que emite notas de ISS e ICMS. Dispensa de uso somente mediante comunicação e desde que atendi-das as condições da lei.
Senhora Gerente,
XXXX Ltda., CF/DF XXXX, faz consulta em que pergunta se seria obrigada a utilizar equipamento ECF e TEF, mesmo emitindo notas fiscais referentes ao ISS e preponderantemente para pessoas jurídicas. O contribuinte informa, também, que recebe cartão de crédito para pagamento de bens e serviços e, portanto, é contribuinte dos dois impostos, ICMS e ISS.
A consulente instrui o processo com: Consulta com exposição de motivos; Cópia de identidade do sócio gerente; Cópia de solicitação de dispensa de uso de ECF.
Este é o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em face ao disposto no inciso I, § 1º do art. 42 do Decreto nº 16.106, de 16.06.94, e seguindo os despachos às fls. 09 passamos à análise da matéria. A matéria suscitada pela consulente envolve basicamente a Portaria nº 173/01, Portaria nº 42/02 citadas pelo consulente e a Portaria nº 7/03. Observamos, também, que a partir de nossas pesqui-sas constatamos que o contribuinte possui um pedido de dispensa de uso de equipamento de ECF com base na Portaria nº 7/03 e cujo número do processo é 00040001383/2003.
Analisando o mérito do presente processo temos que a Portaria nº 173/01 se refere a contribuintes exclusivos de ISS com atividade preponderante de serviços prestados a pessoas jurídicas. Assim, não se aplica essa portaria ao consulente pelo motivo de ser o mesmo contribuinte dos dois impostos ISS e ICMS. A conclusão da presente consulta, portanto, é no sentido de que o contribuinte está obrigado ao uso de ECF, equipamento emissor de cupom fiscal, e de TEF, equipamento de Transferência Eletrônica de Fundos, com base na Lei Complementar nº 53/97 e no Convênio ECF nº 01/98.
Observamos, contudo, que a Portaria nº 7/03 permite que o contribuinte obtenha junto à agência de atendimento da receita de sua circunscrição a dispensa do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que sejam atendidas as condições ali especificadas, inclusive a entrega dos arquivos SINTEGRA previstos no Convênio ICMS nº 57/95.
À consulente não se aplica o benefício da consulta, previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.
Este é o parecer que submetemos à sua superior consideração.
Brasília, DF, 24 de março de 2003.
Renato Coimbra Schmidt
Auditor Tributário - 46292-6
No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.
Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD/DITRI para publicação, após retornem a esta Gerência para as demais providências aplicáveis ao caso.
Brasília-DF, 31 de março de 2003.
Maria Inez Coppolla Romancini