EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Dispensa na Operação Com Leite Cru

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado de Tocantins, através do Decreto nº 1.667/02, dispensa emissão de Nota Fiscal ao produtor nas saídas de leite cru destinado a outros Estados. Veja a seguir os procedimentos legais que deverão ser adotados.

2. REQUERIMENTO JUNTO AO FISCO

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor nas saídas de leite cru, do estabelecimento em que tiver sido produzido, situado no Estado de Tocantins, com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situado nos Estado da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, desde que o transporte se faça com autorização autenticada pelas repartições fiscais das localidades do remetente e do destinatário, contendo as seguintes indicações:

a) denominação: "Autorização para transporte de leite cru sem documento fiscal - Protocolo ICMS nº 01/02";

b) nome e endereço do remetente;

c) nome e endereço do destinatário;

d) nome e endereço do transportador.

3. OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO

O destinatário deve registrar diariamente as entradas de leite, em lista de recebimento de leite ou em meio magnético em sistema e processamento de dados específicos, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o nome, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o endereço do estabelecimento recebedor;

b) o nome do produtor ou o código de cadastro de produtor junto ao estabelecimento recebedor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;

c) a quantidade diária de leite bom, teor de gordura e de leite ácido recebida de cada produtor;

d) a data do recebimento;

e) o total recebido de cada produtor no final do mês e o total geral dos recebimentos;

f) o número das Notas Fiscais relativas às entradas referidas no item abaixo.

O destinatário deve emitir no último dia de cada mês e com base nos elementos constantes na lista de recebimento ou no arquivo magnético, Nota Fiscal relativa à entrada em relação a cada produtor-remetente, pela quantidade de leite recebida durante o mês.

4. DESTINAÇÃO DAS VIAS DAS NOTAS FISCAIS

A primeira e a quarta vias da Nota Fiscal relativa à entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia dez do mês subseqüente.

5. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL E PAGAMENTO DO IMPOSTO

A aplicação do disposto nesta matéria está condicionada à firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial com o produtor estabelecido no Estado de Tocantins.

O produtor deverá efetuar o pagamento do ICMS devido na forma prevista na legislação, observando que o imposto será pago pelos produtores antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, ainda que destinada a outro, localizado na mesma área ou em área contínua.

Fundamentos Legais: Arts. 38 e 122-A do Decreto nº 462/97.

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