TFLI
FEIRANTES/AMBULANTES - VALORES E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO - EXERCÍCIO
DE 2002
RESUMO: O Edital em questão vem tornar público o Aviso de Lançamento do TFLI, para os Feirantes/Ambulantes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF com a situação cadastral ativa em 30.06.2003, relativo ao exercício de 2002, bem como divulga os valores e datas para o recolhimento do tributo.
EDITAL SFP Nº
06, de 27.06.2003
(DODF de 01.07.2003)
O GERENTE DA GERÊNCIA DE GESTÃO DO CADASTRO, DA DIRETORIA DE ARRE-CADAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, em cumprimento ao que dispõe o inciso II do art. 12, do Decreto nº 22.167, de 30 de maio de 2001, que regulamenta a TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFLI, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCI-ONAMENTO, relativo ao exercício de 2002:
1 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da autorização, vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo do Distrito Federal, visando a disciplinar a localização e o funcionamento dos estabelecimentos situados no Distrito Federal;
2 - Ficam os FEIRANTES/AMBULANTES inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, com a situação cadastral ativa em 30.06.2003, desde já notificados do lançamento da TFLI, relativo ao exercício de 2002;
2.1 - excetuam-se desse edital, os feirantes/ambulantes que tiveram suas inscrições no CF/DF homologadas a partir de 01.01.2002;
3 - O valor anual da TFLI para os feirantes/ambulantes como ponto fixo é de R$ 33,43 (Trinta e três reais e quarenta e três centavos);
4 - O prazo para pagamento da TFLI será até o dia 31.07.2003, conforme Decreto nº 23.857/ 2003 de 26 de Junho de 2003;
5 - O Documento de Arrecadação - DAR, relativo a TFLI será encaminhado para o endereço informado pelo contribuinte na Ficha Cadastral - FAC do Cadastro Fiscal do Distrito Federal. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido através do site www.fazenda.df.gov.br;
6 - A relação nominal dos feirantes/ambulantes como ponto fixo sujeito à TFLI encontra-se à disposição dos interessados na ADMINISTRAÇÃO REGIONAL de seu domicílio fiscal;
7 - A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento do tributo no respectivo vencimento;
8 - O contribuinte que não concordar com o lançamento da TFLI poderá apresentar Reclamação contra o Lançamento nas Agências de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente de Gestão do Cadastro da Diretoria de Arrecadação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por escrito, contendo:
I - qualificação do reclamante;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III - documentos probatórios;
9 - O imposto não recolhido até a data do vencimento sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC e sobre o valor atualizado incidirá:
I - Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II - Juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento;
9.1 - A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente;
10 - O comprovante de pagamento da taxa deverá ser mantido no local do funcionamento do estabelecimento e apresentado à fiscalização sempre que solicitado.
Abílio José dos Santos