DO IMPOSTO SOBRE
A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Código Tributário do Estado de Tocantins institui o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Veja, portanto, todos os procedimentos que o contribuinte deverá adotar.
2. CONCEITO
O ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação
de quaisquer bens ou direitos.
Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários,
donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
Doação é o contrato em que
uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens
para outrem, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente.
Entende-se por bem ou direito o imóvel ou o direito a ele relativo, o
móvel, assim como semoventes ou outra qualquer parcela do patrimônio
que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado
por ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro título.
3. INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO
A incidência do imposto alcança:
I - a transmissão ou a doação que se referir a imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo;
II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento ou inventário relativo a bem móvel, ireito, título e crédito;
III - a doação em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no Exterior, exceto quanto a bem imóvel situado em outro Estado e ao direito a ele relativo;
IV - a doação em que o doador tenha residência no Exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II;
V - transmissão, quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, em relação ao bem que o de cujus possuía no Exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado em outro Estado;
VI - transmissão em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no Exterior, relativamente a bem móvel, direito, título ou crédito;
VII - hipóteses dos incisos I e II se o de cujus era residente ou domiciliado no Exterior e o inventário seja processado no Brasil;
VIII - partilha antecipada, prevista no Código
Civil.
4. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITCD
O ITCD não incide sobre a transmissão:
I - em que figurem como adquirentes:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) entidades sindicais de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social;
II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado à sua impressão.
O ITCD não incide, também, sobre
a:
I - transmissão em que o herdeiro ou o legatário renuncie à
herança ou ao legado desde que feita sem ressalva ou condição,
em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer
ato que demonstre ter havido aceitação da herança ou do
legado;
II - transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte, vencimentos, salários, remuneração ou honorários profissionais não recebidos em vida pelo de cujus;
III - extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;
IV - extinção de usufruto relativo a bem móvel ou imóvel, título e crédito, e o direito a ele relativo, quando houver sido tributada integralmente a transmissão da nua propriedade.
A não-incidência prevista é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
5. ISENÇÃO
É isento do pagamento do ITCD
o:
I - herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:
a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:
1. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
2. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;
3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$ 20.000,00;
b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo rural da região;
II - donatário de imóvel doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programas de casa própria ou reforma agrária;
III - donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada à própria moradia;
IV - herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$ 1.000,00.
A isenção prevista no inciso I é
limitada à única transmissão realizada entre transmitente
e beneficiário ou recebedor do mesmo bem ou direito.
A isenção prevista no inciso I, alínea "a", será
previamente reconhecida pela administração tributária,
por ato do Diretor da Receita.
6. CONTRIBUINTE
Contribuinte do ITCD é o:
I - herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
II - donatário, na doação;
III - beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
IV - cessionário, na cessão não onerosa.
7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
É solidariamente obrigado ao pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:
I - o doador ou o cedente;
II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento da obrigação;
III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado em que se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
8. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO
É pessoalmente responsável pelo pagamento do ITCD o:
I - sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro quanto ao imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
II - espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
9. FATO GERADOR
Ocorre o fato gerador do ITCD na:
I - transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
II - transmissão por doação, na data:
a) da instituição de usufruto convencional;
b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção de usufruto;
c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
d) da renúncia à herança ou legado em favor de pessoa determinada;
e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;
III - data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.
O pagamento do imposto devido na renúncia de herança ou legado não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar a pertencer o bem.
Haverá nova incidência do imposto quando for desfeito o contrato que houver sido lavrado e transcrito, relativamente à transmissão não onerosa, em razão da ocorrência de condição resolutória.
10. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.
O valor venal será apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública, na data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento.
A base de cálculo do imposto corresponde a cinqüenta por cento do valor de avaliação do bem imóvel, nas seguintes situações:
I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;
II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;
III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração for inferior.
Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para efeito de base de cálculo:
I - nos processos de inventário, será decidida pelo juízo da causa;
II - nos demais casos, será constituído o crédito tributário em relação à parte controversa.
11. ALÍQUOTAS
As alíquotas do ITCD são:
I - 2%, quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 20.000,00;
II - 3%, quando a base de cálculo for superior a R$ 20.000,00 e até R$ 100.000,00;
III - 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00.
12. VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
O prazo para o pagamento do ITCD vence quando da:
I - transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
II - doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar.
O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento.
Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.
Na partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de proferida a sentença.
13. INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
A falta de pagamento do ITCD, no todo ou em parte, ou o atraso no seu pagamento, acarreta a:
I - exigência de juros de mora e atualização monetária até a data do pagamento;
II - aplicação das penalidades previstas no artigo seguinte.
As infrações relacionadas ao ITCD são punidas com multas de:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal e após o início do procedimento fiscal;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) pelo descumprimento de obrigação acessória, previsto na legislação tributária.
Os responsáveis sujeitam-se às mesmas penalidades.
14. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não será devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido.
Será consignado no instrumento público de transferência da propriedade, em razão de doação de qualquer bem ou direito, o documento que comprove:
I - prévia avaliação, pela Secretaria da Fazenda, do bem ou direito objeto da doação, na conformidade do regulamento;
II - o pagamento do imposto ou a sua desoneração, se for o caso.
Nos dez primeiros dias de cada mês os cartórios de registro civil de pessoas naturais e as escrivanias de família, órfãos e sucessões informarão à Secretaria da Fazenda os:
I - óbitos registrados no mês anterior, evidenciando a existência de bens a inventariar e o nome dos herdeiros;
II - processos de arrolamento e de adjudicação, de que trata o Código de Processo Civil, iniciados no mês anterior, evidenciando nome e endereço dos herdeiros, relação dos bens a partilhar e respectivas avaliações.
Fundamentos Legais: Arts. 53 a 66 da Lei
nº 1.287/2001.