DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Considerações Quanto à Emissão


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do ICMS e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado emitirão os documentos fiscais exigidos em conformidade com os modelos, formas, momento e locais estabelecidos na legislação tributária, sempre que promoverem operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

2. HIPÓTESES - EMISSÃO DE NOTA FISCAL

As mercadorias ou os serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais que comprovem a regularidade da operação ou da prestação.

São consideradas em situação fiscal irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação fiscal exigida ou acobertados por documentos fiscais inidôneos.

Na hipótese de haver divergência entre a quantidade de mercadorias constatadas pela fiscalização e as descritas nos documentos fiscais serão consideradas:

I - em situação fiscal irregular, as que excederem às quantidades indicadas;

II - entregues a destinatário diverso, no território tocantinense, as não constatadas pelo Fisco, observado o disposto no parágrafo seguinte.

Não se aplica o disposto no item II, tratando-se de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, quando a verificação da falta se der pela fiscalização localizada na divisa interestadual, no momento do ingresso daquelas no território tocantinense, hipótese em que a autoridade fiscal deverá limitar o crédito do imposto, na proporção das mercadorias efetivamente constatadas.

3. DOCUMENTO FISCAL - CARACTERÍSTICA

A criação, impressão, autenticação e utilização de livros e documentos fiscais obedecerão às normas estabelecidas em regulamento.

O regulamento poderá autorizar, em substituição à Nota Fiscal própria, a utilização de outros documentos fiscais, na forma que estabelecer.

Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - não contenha todas as características e requisitos estabelecidos na legislação;

II - não possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou serviços;

III - o remetente da mercadoria ou prestador do serviço ou o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS;

IV - especifique mercadoria ou descreva serviço não correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;

V - consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias;

VI - tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

VII - não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, constituindo-se em documento fiscal gracioso;

VIII - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.

Considera-se também inidôneo o documento fiscal que, comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, bem como os que estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido pela legislação tributária, e aqueles que se encontrem com prazo de validade vencido.

A inidoneidade de que trata esta matéria poderá ser afastada, se o sujeito passivo comprovar, em processo administrativo regular, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto.

4. OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

São obrigações do contribuinte e do responsável:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS, e manter-se atualizado, na conformidade do regulamento;

II - escriturar nos livros próprios, com fidedignidade e nos prazos legais, as operações ou prestações que realizar, ainda que contribuinte substituto ou substituído;

III - emitir, com fidedignidade, documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, tributada ou não, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que dispensada a escrituração;

IV - escriturar no livro próprio e apresentar o inventário de mercadorias em estoque no final do exercício civil e nos demais casos exigidos na legislação tributária;

V - entregar ou apresentar ao Fisco:

a) nos prazos legais os livros, papéis, guias e documentos, inclusive os de informação, exigidos na legislação;

b) os arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;

VI - manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, evitando-lhes o extravio ou a inutilização;

VII - autenticar os livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados;

VIII - recolher nos prazos legais o imposto apurado, inclusive o exigido por antecipação;

IX - reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, quando exigido pela legislação;

X - estornar créditos do imposto, quando exigido na legislação;

XI - recolher o diferencial de alíquota, na forma e prazo previstos na legislação tributária;

XII - comunicar ao Fisco a comercialização de ECF a usuário final estabelecido neste Estado;

XIII - implantar e utilizar o ECF, quando obrigatório, dentro dos prazos e condições previstos na legislação tributária;

XIV - emitir atestado de intervenção em ECF ou em outros equipamentos previstos na legislação tributária;

XV - encaminhar as vias dos documentos fiscais ao destino previsto na legislação tributária;

XVI - emitir Nota Fiscal de entrada, nos casos determinados na legislação tributária;

XVII - atender à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

XVIII - entregar nos postos fiscais os documentos relativos ao controle de trânsito de mercadorias;

XIX - retornar ao estabelecimento de origem as mercadorias ou produtos destinados a terceiros, quando a devolução houver sido pactuada ou determinada na legislação tributária;

XX - requerer baixa no cadastro de contribuintes do Estado, entregando ao Fisco, para destruição, os documentos fiscais não utilizados;

XXI - cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

5. VEDAÇÕES

É vedado ao contribuinte e ao responsável:

I - emitir documento fiscal:

a) não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

b) para acobertar operação ou prestação, em que se consigne data, valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;

II - adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais, ou utilizá-los com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

III - entregar, remeter, deter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias em situação fiscal irregular;

IV - prestar ou utilizar serviços não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação do inciso anterior;

V - desviar o trânsito, entregar ou depositar mercadorias em estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;

VI - entregar ou remeter mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;

VII - prestar informações inverídicas em qualquer evento cadastral;

VIII - iniciar suas atividades antes de regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;

IX - preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;

X - substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas respectivas destinações;

XI - utilizar livros fiscais sem prévia autorização do Fisco;

XII - retirar livros e documentos fiscais do estabelecimento sem autorização do Fisco;

XIII - utilizar documento fiscal que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária;

XIV - utilizar irregularmente o ECF;

XV - utilizar, em recinto de atendimento ao público, aparelho que possibilite registro ou processamento de dados relativo às operações com mercadorias ou prestação de serviço não integrado a ECF previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda;

XVI - confeccionar ou imprimir documentos fiscais sem observância das exigências legais;

XVII - omitir informações, prestá-las incorretamente ou apresentar arquivos e respectivos registros em meios magnéticos em desacordo com a legislação tributária;

XVIII - aproveitar créditos do imposto em desacordo com a legislação tributária;

XIX - embaraçar, de qualquer forma, o exercício da fiscalização, ou recusar-se a apresentar livros ou documentos solicitados pelo Fisco;

XX - violar lacre de carga, móvel ou imóvel, aposto pela fiscalização;

XXI - internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação;

XXII - simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente destinada ao território tocantinense;

XXIII - simular saída para o Exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional;

XXIV - alterar o valor real do custo das mercadorias ou bens no livro Registro de Inventário.

Fundamentos Legais: Artigos 41 a 45 da Lei nº 1.287/2001 - CTE/GO.