DOCUMENTOS FISCAIS
Autorização Para Impressão
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, documento fiscal obedecendo aos modelos previstos na legislação (examinar item 3), sendo considerado inidôneo, para todos os efeitos legais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que, entre outras disposições, omita indicações determinadas na legislação ou contenha declarações inexatas.
2. IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
A impressão de documentos fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais.
3. DOCUMENTOS FISCAIS
Os documentos fiscais de emissão obrigatória pelo contribuinte, dependendo das operações ou prestações que realizar, são os seguintes:
- Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
- Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF);
- Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
- Conhecimento Aéreo, modelo 10;
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo11;
- Bilhete de Passagem Rodoviário modelo 13;
- Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
- Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
- Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12;
- Despacho de Transporte, modelo 17;
- Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
- Ordem de Coletas de Cargas, modelo 20;
- Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
- Manifesto de Carga, modelo 25;
- Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
- Relatório de Embarque de Passageiros;
- Relação de Despachos;
- Despacho de Cargas em Lotação;
- Despacho de Cargas Modelo Simplificado;
- Extrato de Faturamento;
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
O preenchimento dos referidos documentos far-se-á por um dos seguintes meios:
a) sistema eletrônico de processamento de dados;
b) Terminal Ponto de Venda (PDV);
c) máquina registradora eletrônica;
d) equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
e) processo manual.
4. AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
A autorização para impressão de documentos fiscais será requerida, pelo estabelecimento gráfico, à repartição fiscal, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";
b) o número de ordem e o número da via;
c) o nome, o endereço, e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do estabelecimento gráfico;
d) o nome, o endereço, e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
e) a espécie do documento fiscal, a série e, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;
f) a identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
g) a assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e o carimbo da respectiva repartição fiscal;
h) a data e a quantidade da impressão, o número do primeiro e do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF" impresso e a autorização para impressão do formulário;
i) a data da entrega dos documentos impressos e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
4.1 - Destinação Das Vias
A repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais dará a seguinte destinação às vias da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais":
a) 1ª via: prontuário do estabelecimento do usuário;
b) 2ª via: estabelecimento usuário, por intermédio do estabelecimento gráfico;
c) 3ª via: estabelecimento gráfico;
d) 4ª via: Sindicato das Indústrias Gráficas do Distrito Federal.
5. EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
O extravio ou a inutilização de documentos fiscais ou comerciais serão comunicados, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.
6. CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais (vide item 4) para contribuintes localizados em outras Unidades Federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), para entrega, pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.
7. TIPOGRAFIA DO PRÓPRIO USUÁRIO
As disposições pertinentes aos usuários em geral são aplicáveis à impressão de documentos fiscais realizada em tipografia do próprio usuário ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.
8. PRAZO PARA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
A data-limite para emissão dos documentos fiscais mencionados no item 3 não poderá ultrapassar o período de 1 (um) ano, contado da data da respectiva impressão. No entanto, esse prazo poderá ser ampliado, por período não superior a 2 (dois) anos, ou reduzido, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
9. CONSIDERAÇÕES QUANTO AOS ESTABELECI-MENTOS GRÁFICOS
Os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de documentos fiscais deverão atender aos requisitos previstos nos arts. 313 e seguintes do RICMS/1997.
10. REGISTROS DE NOTAS FISCAIS PELO ESTABELECIMENTO USUÁRIO
Os documentos confeccionados pelos estabeleci-mentos gráficos ou pelo próprio usuário serão escriturados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6), em ordem cronológica, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.
11. PENALIDADES
Aos contribuintes que não observarem as normas estabelecidas no Regulamento do ICMS, no que diz respeito à Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, serão aplicadas multas nos seguintes valores:
a) R$ 777,45 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso, fraudulento ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
b) R$ 310,98 (trezentos e dez reais e noventa e oito centavos), na hipótese de falta de registro da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico.
Fundamentos Legais: Arts. 79, 80, 153,
179, 184, 210, 366 e 370 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.