DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DIF
Principais Características

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O valor adicionado em cada município do Estado, nas operações relativas à circulação de mercadorias, com base no qual é determinado o índice percentual da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, será apurado de acordo com os dados constantes de declaração anual fornecida pelos estabelecimentos de comerciantes e industriais, relativamente ao movimento econômico apresentado no ano civil anterior. Este documento é denominado - DIF. Veja a seguir as principais caracte-rísticas desta obrigação acessória.

2. DIF - O QUE É

É um demonstrativo anual, destinado à apuração do ICMS das empresas, tendo como base a escrita fiscal do contribuinte, que serve para calcular o valor adicionado em cada município do Estado, com base no qual é determinado o Índice de Participação dos Municípios - IPM no produto da arrecadação desse imposto, conforme disposto na Constituição Federal. Quando o contribuinte se omite dessa declaração, prejudica o município onde opera, reduzindo a sua receita relativa à referida participação.

3. CONTRIBUINTES OBRIGADOS A ENTREGAR

O documento de informações de que trata esta matéria deve ser preenchido exclusivamente por estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de transporte e de comunicação, exceto Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

A cada estabelecimento de comerciante ou industrial, seja matriz, filial, sucursal ou depósito, corresponderá um documento de informações fiscais, abrangendo a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem a ocorrência do fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído, em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive isenção ou imunidade.

Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o documento previsto deverá ser preenchido e apresentado até o 10º (décimo) dia da data da ocorrência e entregue juntamente com a solicitação de baixa da inscrição cadastral.

A pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ficará responsável pela entrega do documento previsto, relativo às operações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora, somadas, se for o caso, às próprias operações da sucessora.

4. CONTRIBUINTE DISPENSADO DA ENTREGA DO DIF

Excluem-se da obrigatoriedade de apresentação do documento de que trata esta subseção os armazéns-gerais, depósitos fechados do próprio depositante, estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, assim entendido os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da competência dos municípios e os produtores agropecuários.

5. INFORMAÇÕES QUE NÃO INCORPORAM NO DIF

Não deverão ser declaradas no documento de informações fiscais:

I - as saídas de mercadorias que devam retornar ao estabelecimento do remetente, exceto tratando-se de remessas para industrialização;

II - as saídas com destino a armazéns-gerais e a depósitos fechados do próprio depositante, localizados no Estado;

III - as entradas de mercadorias destinadas à constituição de ativo fixo do estabelecimento;

IV - os estoques de mercadorias de terceiros, depositados em cooperativas, empresas cerealistas atacadistas e demais estabelecimentos depositários.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, remetidas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, ou seu representante, quando a remessa for feita por preço de venda a consumidor final, uniforme em todo o país, o valor da operação a ser declarado será o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço.

Os estabelecimentos comerciais e industriais informarão, ainda, os valores dos estoques, inicial e final, existentes no estabelecimento em 1º de janeiro a 31 de dezembro, respectivamente, do ano-base.

Se o fechamento do balanço não coincidir com o término do ano civil, o declarante deverá calcular o valor dos estoques referidos neste item, mediante a aplicação dos seguintes critérios:

I - as empresas que mantiverem registro permanente de controle de estoques informarão os valores destes com base nas informações contidas naquele registro;

II - as empresas que avaliam seus estoques mediante contagem física anual deverão calcular os valores dos mesmos considerando as compras, as vendas e o custo das mercadorias vendidas, ocorridos no período compreendido entre a data de encerramento do balanço e 31 de dezembro do ano-base, devendo ser utilizados os coeficientes médios de lucro bruto.

Os produtores agropecuários prestarão as suas informações do movimento econômico ocorrido no ano civil anterior, em colunas do DIF distintas para as operações de saídas de mercadorias destinadas a comerciantes, industriais, outros produtores e a consumidores finais, bem como aquelas destinadas a outras unidades da Federação.

Cada estabelecimento agropecuário deverá apresentar declaração em separado, ainda que pertencente ao mesmo produtor.

Ocorrendo sucessão legal, "causa mortis", o inventariante deverá apresentar o DIF em nome do espólio, fazendo a anotação do ato no campo "Observações" do formulário.

7. FORMA E PRAZO DE ENTREGA

A apresentação do DIF será feita, obrigatoriamente, pelo sistema Sefaz "DIF Eletrônica 2002", fornecido pela Secretaria da Fazenda, sem ônus para o contribuinte, e deverá ser entregue via Internet. O DIF deverá ser entregue na Coletoria Estadual, até o dia 30 de abril do ano seguinte ao período declarado.

A Portaria Sefaz nº 398/03 prorroga para o dia 30 de maio de 2003 o prazo para a entrega do DIF, referente ao exercício de 2002.

Fundamentos Legais: Arts. 214 a 223 do Decreto nº 462/97 (RICMS) e Portaria Sefaz nº 398/2003.