DOCUMENTO DE
EXCESSO DE BAGAGEM
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem (Art. 141 do Decreto nº 18.955/1997 do RICMS/DF).
2. REQUISITOS MÍNIMOS
O Documento de Excesso de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: "Documento de Excesso de Bagagem";
b) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ/MF;
c) números de ordem e da via;
d) preço do serviço;
e) local e data da emissão;
f) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
Nota: As indicações das letras "a", "b" e "f" serão impressos tipograficamente.
3. DESTINAÇÃO
DAS VIAS
O Documento de Excesso de Bagagem será
emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação
(Art. 142 do RICMS/1997):
a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
b) a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
4. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentados na forma descrita anteriormente.
No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.