DÍVIDA ATIVA, CONSULTAS E MERCADORIAS APREENDIDAS
Especificações


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constituem Dívida Ativa do Estado os créditos inscritos em registros próprios fixados em decisões definitivas de exigência de crédito tributário e os provenientes de quaisquer outras obrigações legais. Recebidos os autos o débito é inscrito em Dívida Ativa. Na matéria a seguir estudaremos como se efetiva a inscrição do débito na Dívida Ativa.

2. REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA

A inscrição em Dívida Ativa é efetuada em registros especiais, com individualização e clareza, devendo conter, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, se for o caso, dos co-responsáveis, bem como o endereço de seus domicílios ou residências;

II - o crédito, pelo seu montante, no momento da inscrição;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que seja fun-dado;

IV - a data em que foi inscrito;

V - o número do processo administrativo ou judicial que originou o crédito;

VI - o exercício ou período a que se refere o crédito;

VII - o número da inscrição, do arquivo magnético ou a indicação do livro e da folha.

A Dívida Ativa inscrita presume-se líquida e certa, e tem efeito de prova pré-constituída.

A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.

Inscrito o débito em Dívida Ativa, a ocorrência é informada às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário da Fazenda.

3. BAIXA DA INSCRIÇÃO

A baixa da inscrição em Dívida Ativa somente se fará mediante:

I - comprovação do pagamento:

a) do crédito tributário;

b) das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações fixadas na sentença judicial;

II - solicitação do órgão da administração direta ou indireta dos Poderes do Estado que tenha solicitado a inscrição.

4. CERTIDÃO NEGATIVA

A certidão de regularidade fiscal é expedida pela repartição competente à vista de requerimento que informe:

I - a identificação do requerente;

II - o domicílio fiscal;

III - o ramo de negócio ou atividade;

IV - o período e a finalidade a que se refere o pedido.

A certidão negativa é expedida nos termos requeridos, ressalvado à Fazenda Pública Estadual o poder de exigir:

I - a qualquer momento os tributos não lançados até a data de sua expedição;

II - a aplicação das penalidades pecuniárias correspondentes.

5. PRAZOS - EMISSÃO E VALIDADE

O prazo para expedição da certidão é de 1 (um) dia, contado da data da entrega do requerimento na repartição, se não forem necessários esclarecimentos ou diligências para a sua expedição.

O prazo de validade da certidão negativa, que constará de seu texto, é de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.

A certidão negativa expedida com erro, dolo, simulação ou fraude, responsabiliza, pessoalmente, o servidor que a expediu, pelo crédito tributário, assegurado o direito de regresso.

6. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS E RESTITUIÇÃO

Classificam-se como especiais os procedimentos relativos:

I - à restituição do indébito tributário;

II - à consulta;

III - ao procedimento de regularização de mercadoria em situação fiscal irregular.

A restituição do indébito tributário far-se-á por decisão, em instância única, do:

I - Cocre quando o tributo, objeto do pedido, provenha de lançamento de ofício;

II - Secretário da Fazenda, nas hipóteses de restituição em moeda corrente;

III - Diretor da Receita, nos demais casos.

Inicia-se o procedimento de restituição do indébito tributário com o pedido formulado pelo sujeito passivo que é instruído com:

I - o comprovante original do pagamento;

II - a prova de que o pagamento foi efetuado indevidamente e de que o ônus tributário foi suportado pelo requerente.

Compete à repartição do domicílio fiscal do reque-rente a autuação do pedido de restituição do indébito tributário.

Sobre o pedido de restituição do indébito, o Delegado da Receita Estadual, após diligências, manifestar-se-á obrigatoriamente.

O contribuinte ou o responsável a quem o encargo relativo ao tributo tenha sido transferido poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago, desde que expressamente autorizado.

Na restituição do indébito tributário incidirão juros de mora, não capitalizáveis, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

A execução da decisão proferida no procedimento de restituição do indébito tributário far-se-á junto ao Secretário da Fazenda, no caso de restituição em moeda corrente.

7. CONSULTA

Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - as pessoas jurídicas de direito privado;

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

A consulta é formulada por petição escrita dirigida ao Delegado da Receita Estadual do domicílio fiscal do consulente e protocolada na respectiva Coletoria Esta-dual.

As consultas são solucionadas:

I - em primeira instância pelo Delegado da Receita Estadual de cuja decisão será intimado o consulente se esta lhe for desfavorável;

II - pelo Diretor da Receita em segunda instância.

A solução favorável ao consulente não produz efeito senão depois de confirmada pelo Diretor da Receita.

A solução dada à consulta terá efeito normativo e é publicada no Diário Oficial do Estado.

8. GARANTIA E DOS EFEITOS DA CONSULTA

A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I - não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II - formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III - versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da consulta;

IV - se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

O consulente deverá, no prazo legal, adotar a solução dada no procedimento de consulta, sob pena de ser interrompida a espontaneidade do contribuinte.

Em relação à espécie consultada não se fará procedimento de formalização de crédito tributário:

I - durante o curso do procedimento da consulta;

II - contra aquele que proceder em estrita conformidade com a solução dada à consulta que houver formulado.

9. REGULARIZAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS

Os procedimentos para regularização de mercadorias apreendidas serão decididos:

I - em primeira instância, pelo Delegado da Receita Estadual;

II - em segunda instância, pelo Diretor da Receita.

O sujeito passivo é intimado ou notificado da decisão de primeira ou de segunda instância, conforme esta lhe seja, respectivamente, desfavorável ou favorável.

Fundamentos Legais: Arts. 62 a 83 da Lei nº 1.288/2001.