DIFERIMENTO
Disposições Gerais


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à matéria relacionada a benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Tocantins, abordaremos neste trabalho o "Diferimento".

2. DEFINIÇÃO

Diferimento - quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação for adiado para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.

Caso a mercadoria ou serviço amparado com o diferimento não seja objeto de nova operação tributável ou se submeta ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto diferido na etapa anterior.

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diferimento do imposto em operações ou prestações internas e de importações.

3. OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO

Fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações internas de:

I - saídas de larvas ou girinos e imagos de rãs, entre estabelecimentos produtores;

II - saídas de rãs adultas, de estabelecimentos produtores com destino a qualquer estabelecimento que promova o seu abate;

III - saídas de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial;

Notas:

1) O estabelecimento industrializador, que receber as sobras de mercadorias mencionadas no inciso III acima deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição, para lançamento da operação no livro Registro de Entradas.

2) As entradas de sobras de mercadorias, mencionadas no parágrafo anterior, adquiridas de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 (duzentos) quilogramas, poderão ser anotadas à parte, com dispensa de emissão de Nota Fiscal de entrada para cada operação, devendo o contribuinte, no final de cada dia, emitir uma única Nota Fiscal de entrada pelo total das operações anotadas, para lançamento no livro Registro de Entradas.

IV - saídas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, com destino à industrialização;

V - saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio;

VI - saídas de leite fresco resfriado, quando destinadas a outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não à mesma empresa do laticínio remetente;

VII - saídas de substâncias minerais "in natura" do estabelecimento extrator, quando destinadas a:

a) estabelecimentos comerciais, onde sejam comercializadas sem ser submetidas a qualquer processo de industrialização ou beneficiamento;

b) estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima, em processos de industrialização ou beneficiamento;

VIII - saídas de cana-de-açúcar em caule, do estabelecimento produtor, para utilização como matéria-prima em processo industrial;

IX - saídas de produtos agrícolas de campos de cooperação, para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio, condicionando-se o benefício à emissão de aviso de compra ou depósito pela usina de beneficiamento destinatária, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda;

X - saídas de energia elétrica do estabelecimento onde a mesma é gerada, para estabelecimento da mesma empresa concessionária, distribuidora do produto;

XI - saídas de estabelecimento do produtor, com destino a estabelecimentos:

a) da indústria e do comércio atacadista e varejista:

1. batata;

2. carvão vegetal;

3. cebola;

4. cogumelo;

5. ervilha verde;

6. espécie de flora medicinal tocantinense;

b) exclusivamente da indústria:

1. milho verde;

2. ovos;

XII - transmissão de propriedade de mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento das atividades, para estabelecimento adquirente, desde que continue a exploração comercial ou industrial no mesmo município;

XIII - saídas de qualquer estabelecimento, de bernicida, carrapaticida, cupinicida, formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, sarnicida, parasiticida, soro, vacina e vermicida, produzidos para aplicação e uso exclusivos na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

XIV - saídas de estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, destinados a estabelecimentos indicados nas alíneas "a" a "d", dos produtos:

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
CÓDIGO NBM/SH
Ácido fosfórico
2809.20.01
Ácido nítrico
2808.00.10
Ácido sulfúrico
2807.00.10
Cloreto de potássio
3104.20.90
Enxofre
2802.00.00
Fosfato de cálcio
2510.10.10
Fosfato diamônico
3105.30.10
Fosfato monoamônico
3105.40.00
Nitrato de amônio
3102.30.00
Sulfato de amônio
3102.21.00
Sulfato de potássio
3104.30.10
Super fosfato simples
3103.10.10
Super fosfato triplo
3103.10.30
Uréia
3102.10.10


a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

d) os estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, nas saídas promovidas entre si;

XV - saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes, inclusive esterco animal, de qualquer procedência, para uso na agropecuária;

XVI - saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, de indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

Nota:

Para efeito de aplicação do benefício previsto, entende-se por:

I - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

XVII - saídas de calcário e gesso, de qualquer estabelecimento, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

XVIII - saídas de sementes de capim;

XIX - saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

XX - Revogado;

XXI - saídas de sorgo, sal mineralizado, sebo e osso "in natura", farinha de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de cacau, de babaçu, de linhaça, de soja, de trigo, farelo de arroz desengordurado ou estabilizado, de casca e semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XXII - saídas de mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;

XXIII - saídas de girinos, alevinos, pinto de um dia, embriões e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino, ovino ou caprino;

XXIV - saídas dos seguintes produtos, utilizados no processo de inseminação artificial de bovinos:

a) botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado;

b) aplicador universal de sêmen;

c) bainha para aplicação de sêmen;

d) buçal marcador;

e) cortador de palhetas;

f) luvas plásticas para inseminação;

g) nitrogênio líquido acompanhado de sêmen;

h) pipetas plásticas para lavagem uterina; e

i) vareta para medir nitrogênio;

XXV - saídas de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, desde que atendidas as normas deste regulamento e de outros atos do Secretário da Fazenda;

XXVI - prestações de serviço de transporte intermunicipal, até o encerramento do benefício, relativamente às operações mencionadas nas operações com suspensão;

XXVII - saídas para comercialização de arroz em casca, de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento ou à industrialização, mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, com o estabelecimento destinatário, excluídos os beneficiários do Programa Prosperar;

XXVIII - entradas neste Estado, provenientes do Exterior, nos estabelecimentos onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

Nota: O diferimento do imposto previsto está condicionado à autorização do Diretor da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

XXIX - saída interna de aves e de gado suíno, destinada ao comércio ou à indústria;

Nota: Encerra-se o diferimento no momento da comercialização das aves e do gado suíno e dos produtos resultantes de seu abate.

XXX - saída interna de produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal.

Nota: Encerra-se o diferimento no momento da comercialização das aves e do gado suíno e dos produtos resultantes de seu abate.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

O diferimento previsto não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.

Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, estabelecimento em situação fiscal irregular ou destinada a outro Estado ou ao Exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover as saídas, mesmo que a operação final não seja tributada.

O Secretário da Fazenda poderá condicionar a utilização do benefício de que trata esta matéria ao cumprimento de obrigações acessórias, visando o controle da correta destinação dos produtos arrolados.

As operações e a prestação objeto do diferimento previstas deverão ser acobertadas por documentação própria e idônea que identifique a origem e a destinação dos produtos, no corpo da qual deverá ser indicado o dispositivo legal do regulamento que autorizou a concessão do benefício.

Encerra-se a fase do diferimento a que se referem os incisos II, III, IV e VII, "a" do item 3 desta matéria no momento da entrada no último estabelecimento adquirente, das mercadorias, produtos ou insumos.

Encerra-se a fase do diferimento a que se referem os incisos V, VI, VII, "b", VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXVII do item 3 desta matéria no momento da comercialização das mercadorias adquiridas, colhidas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos.

Fundamentos Legais: Art. 7º do Decreto nº 462/97 e Lei nº 1.320/02.