DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na matéria a seguir mostraremos as situações em que incidirá o diferencial de alíquota e quando este diferencial será dispensado do recolhimento pelo Fisco Estadual ou benefício fiscal em situações especiais.
2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - CONCEITO E FATO GERADOR
Equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;
b) utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
3. BASE DE CÁLCULO
Na situação específica, a base de cálculo do imposto é na entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados.
4. SITUAÇÕES QUE NÃO SERÁ COBRADO O DIFERENCIAL
Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
5. BENEFÍCIOS FISCAIS - SITUAÇÕES ESPECIAIS
São isentos de ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de:
a) estabelecimento industrial;
b) estabelecimento agropecuário, devendo o benefício, quanto à aquisição de veículo automotor de transporte de passageiros, de carga, de passeio e moto, ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado.
Fundamentos Legais: Artigos 4º, 12 e anexo IX art. 7º, XII do Decreto nº 4.852/1997.