DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E DIREITO AO CRÉDITO
Situações Específicas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estudaremos as situações em que é cobrado o diferencial de alíquota e a característica do imposto ser não-cumulativo e as ocasiões em que é permitido o aproveitamento de crédito.

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Nas aquisições de mercadorias para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo final do estabelecimento, ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação, em operações ou prestações interestaduais não vinculadas a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, o contribuinte deverá:

I - registrar o respectivo documento fiscal, no livro próprio;

II - calcular a diferença de alíquota devida em cada operação ou prestação, totalizando-a no final de cada mês, e proceder ao pagamento da diferença verificada, no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte observação: "Diferença de Alíquota, conforme art. 27 do Decreto nº 462/1987".

O disposto acima se aplica aos contribuintes inscritos como comerciantes, industriais ou prestadores de serviços não constantes da lista de serviços sujeitos ao ISSQN, que mantenham escrituração fiscal.

Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo fixo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á ainda:

I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:

a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, quando não apropriados, sobre o respectivo bem ou material de consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da letra "a" do subitem I, na forma prevista neste item.

Aplica-se também o diferencial de alíquota na aquisição de outra unidade da Federação de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo quando destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto.

3. IMPOSTO - "NÃO-CUMULATIVIDADE"

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação, relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade federada.

4. APURAÇÃO DO ICMS

Para fins de apuração do imposto adotar-se-ão os seguintes critérios:

I - o montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior entre o imposto devido pelo comerciante, industrial ou prestador de serviços, referente às operações tributadas com mercadorias ou prestações de serviços que realizar, e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores;

II - tratando-se de gado de qualquer espécie, ou de produtos primários, ressalvados os créditos relativos aos insumos utilizados no processo de produção, se existentes, inclusive o serviço de transporte, o imposto será apurado por espécie de mercadoria (crédito específico), nas operações realizadas por:

a) produtores agropecuários;

b) comerciantes atacadistas que se dediquem à comercialização de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;

c) cooperativa de beneficiamento nas mesmas condições da letra "b" anterior;

III - nas operações realizadas por contribuintes eventuais, a apuração será feita por mercadoria, inclusive do respectivo serviço de transporte, à vista de cada operação (crédito vinculado).

5. DIREITO AO CRÉDITO

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

O aproveitamento do crédito fica condicionado à idoneidade da documentação e da escrituração fiscal, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento.

O crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou usuário dos serviços.

O documento fiscal não registrado no período de apuração do imposto poderá constituir crédito, desde que:

I - nele conste a manifestação do Delegado Regional da Receita da jurisdição do contribuinte, se o pedido de aproveitamento do crédito formalizado dentro do prazo de 12 meses, contados a partir da data da emissão do documento fiscal;

II - seja autorizado pelo diretor da Receita, mediante requerimento do contribuinte, nos demais casos.

Fundamentos Legais: Arts. 27 a 30 do Decreto nº 462/1997.